Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75995/MS (2025/0107670-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: TARCILIO ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO: HAENDEL ALVES FERREIRA - MG159316
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - MS026449
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por TARCILIO ANTONIO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TJMS que denegou a segurança pleiteada. Alega, em síntese, que foi equivocado o entendimento do TJMS no sentido de que o mandado de segurança foi interposto após o prazo de 120 dias da publicação do ato judicial. Alega que a decisão foi publicada em 22/02/24 e que o mandado de segurança foi impetrado em 25/03/24, mas a distribuição ocorreu em 30/03/24, em virtude de indisponibilidade do sistema eletrônico. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da análise dos autos, depreende-se que a decisão que denegou o mandado de segurança afirmou que o ato judicial que justificou o mandamus foi publicado em junho de 2023, tornando intempestivo o mandado de segurança impetrado em março de 2024. Vejamos: "No caso, foi proferida decisão monocrática pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que reconheceu a tempestividade do Recurso Especial interposto pela parte adversa, diante da desnecessidade de juntada da Portaria que comprovasse feriado. Também foi determinado sobrestamento do recurso, diante da discussão sobre repetição em dobro de dívida cobrada indevidamente. A decisão foi mantida no acórdão proferido em agravo interno (p. 166/176), publicado no Diário de Justiça em junho de 2023. Em 25/03/2024 o impetrante apresentou Mandado de Segurança perante o Superior Tribunal de Justiça. No entanto, foi reconhecida incompetência da Corte Superior e determinada remessa dos autos de processo a este Tribunal de Justiça (p. 238/239). O termo inicial do prazo decadencial é a publicação do acórdão em agravo interno no Diário de Justiça de 23/06/2023, momento em que o impetrante teve ciência (p. 38 dos autos de processo n. 0801127-74.2021.7.12.0007/50002) do que foi decidido (tempestividade do Recurso Especial). A partir dessa data, o impetrante contava com o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetrar o mandado de segurança. Todavia o presente mandamus foi impetrado apenas em março de 2024, momento em que o prazo já havia expirado. Nítida, portanto, a ocorrência da decadência. Por fim, importante observar que o prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do Código Civil). Nesse contexto, a posterior interposição do agravo em recurso especial, recurso manifestamente inadmissível, não protelou o início do prazo decadencial." (e-STJ Fl.320) Nada obstante, em suas razões, o recorrente limitou-se a afirmar que a decisão foi publicada em 22/02/24, sem impugnar ou demonstrar a razão de o entendimento do Tribunal de origem estar equivocado. O argumento de que foram interpostos diversos recursos contra o ato judicial que se pretende reformar pela via mandamental não socorre o recorrente no sentido de demonstrar a tempestividade do mandado de segurança. Pelo contrário, além de reiterar o entendimento do Tribunal de origem de que o mandado de segurança foi impetrado após mais de 120 dias desde a sua publicação, revela que existiam recursos judiciais para serem utilizados, e que efetivamente o foram. Portanto, o próprio recorrente afirma que o mandado de segurança serve como um sucedâneo recursal, o que é vedado pela súmula 279/STF. Considerando o exposto, conclui-se que o acórdão recorrido não merece reparo. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário constitucional. Previno às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI