Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894430/RS (2025/0107881-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: ANDRE DELAIR DE OLIVEIRA
AGRAVADO: KARINA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ALEXSANDER LOPES AVILA
INTERESSADO: SABRINA PERES LOPES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA GONÇALVES DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de comprovação dos requisitos da ação de reintegração de posse, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória (fls. 476-478). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fls. 388-389): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. ESBULHO. PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO. O ÊXITO NA AÇÃO POSSESSÓRIA ESTÁ VINCULADO À COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 561 DO CPC, QUAIS SEJAM: POSSE ANTERIOR DA REQUERENTE, ESBULHO PRATICADO PELA PARTE REQUERIDA, A DATA DO ESBULHO E A PERDA DA POSSE EM DECORRÊNCIA DESTE ESBULHO. HIPÓTESE EM QUE NÃO ESTÁ DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ESBULHO NA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS REQUERIDOS. IN CASU, A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE OS RÉUS, ATUAIS OCUPANTES, ADQUIRIRAM DE BOA-FÉ, HÁ NOVE ANOS, A POSSE DO IMÓVEL DOS CORREQUERIDOS QUE, POR SUA VEZ, ADQUIRIRAM A POSSE DE UM DOS FILHOS DA REQUERENTE. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 426-427). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.206 e 1.784 do Código Civil, pois a posse foi transmitida à recorrente por saisine, sendo desnecessária a comprovação de posse direta; e b) 561 do CPC, porquanto a recorrente comprovou a aquisição da posse pela saisine e a perda em decorrência de esbulho. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de entendimento do TJSP, no acórdão paradigma (REsp n. 1.117.018/GO), ao decidir que a posse dos recorridos não era injusta. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a legalidade da posse da recorrente. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse em que a parte autora pleiteou a restituição da posse do imóvel, alegando esbulho por parte dos réus. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando que não houve comprovação do esbulho e que a posse dos réus foi adquirida de boa-fé. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação. I - Arts. 1.206 e 1.784 do Código Civil e Art. 561 do CPC O acórdão a quo concluiu que, apesar da transmissão da posse, não houve esbulho, pois a posse dos réus foi adquirida de boa-fé. Ademais, reconheceu a Corte Estadual a alienação do imóvel em questão por seu irmão Marcelo aos adquirentes Alexsander e Sabrina, que, posteriormente, o transferiram aos atuais possuidores, André e Karina. Constatou-se que os referidos agravados residem no imóvel há aproximadamente nove anos, adquiriram a posse pelo valor de R$ 40.000,00, além de terem realizado ampliações e benfeitorias no bem, no qual vivem juntamente com seus três filhos. Confira-se trecho do acórdão (fl. 387): Isso porque, o contexto probatório, demonstra que não houve esbulho possessório por parte dos demandados, os quais, de boa-fé, adquiriram no ano de 2015 a posse do imóvel. Da prova oral coligida, especialmente das declarações das testemunhas José Ricardo Souza dos Santos, Thais Rodrigues Gularte, Érica Avila Luz e Marcolano Costa de Morais, denota-se que, após o falecimento de Evaldo, o imóvel foi vendido por Marcelo (irmão de Evaldo) aos demandados Alexsander e Sabrina, os quais, por sua vez, venderam aos requeridos André e Karina. Além disso, depreende-se que os réus André e Karina, atuais moradores, sem conhecimento do ajuizamento desta lide, pagaram pela posse do bem o valor de R$ 40.000,00, além de ampliarem e realizarem benfeitorias no imóvel, sendo que estão ocupando o local com seus três filhos há aproximadamente 9 anos. É o que se infere do contrato de promessa de compra e venda, comprovantes de residência e certidões de nascimento (fls. 21/28 do doc 5 do evento 3), o que, de igual maneira, foi corroborado pela prova oral. Assim, não há como se considerar injusta a ocupação dos demandados, o que afasta o esbulho possessório, razão pela qual a improcedência da ação de reintegração de posse deve ser mantida. No recurso especial, a agravante afirma que a posse foi transmitida por saisine, sendo desnecessária a comprovação de posse direta. Aduz ainda que constam dos autos testemunhos que fazem referência a Marcelo como sendo irmão de Evaldo dos Santos, o qual teria alienado o imóvel a Alexsander e Sabrina. Todavia, a agravante assevera não ter conhecimento da existência desse suposto irmão Marcelo, sustentando que o de cujus possuía apenas um irmão, de nome Evaldenir. Contudo, registre-se que, para concluir em sentido contrário ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito desta instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se é possível discutir a titularidade do imóvel em ação possessória. III. Razões de decidir [...] 4. "Consoante orientação deste Superior Tribunal, 'em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ' (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação possessória, não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável controvérsia sobre a propriedade. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC/2002, arts. 1.196, 1.204 e 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024. (AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, destaquei.) Ademais, a interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional fica prejudicada, diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a, o que impede o conhecimento da divergência jurisprudencial. II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 12% para 14% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA