Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2056212/MG (2023/0066763-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ALEXANDRO EDUARDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO No que mais importa, este recurso especial foi recebido regularmente e processado mediante rito que lhe é próprio até o parecer do órgão do Ministério Público Federal pelo seu conhecimento e provimento (fls. 563-566), cuja ementa, criteriosa em si, põe-se em destaque: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONSTATADAS. PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. ”A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade" (AgRg no HC n. 473.459/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 01/03/2019)“ (AgRg no R Esp n. 2.007.173/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 22/2/2023); 2. Parecer pelo provimento da pretensão recursal." É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Seu julgamento não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos (não incidência da súmula nº 7 do STJ). Caracteriza-se a controvérsia sobre a possibilidade de serem somadas penas de reclusão e de detenção, em execução penal, para efeito de unificação da reprimenda e definição do regime prisional. O Tribunal de origem se manifestou sobre a questão em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 480): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – UNIFICAÇÃO DE PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DECISÃO PRIMEVA – NECESSIDADE. – Havendo condenação a reprimendas de reclusão e detenção, não pode haver simples soma das penas, cumprindo-se primeiramente a mais gravosa, consoante interpretação do art. 33 e art. 76, ambos do Código Penal. O entendimento adotado no acórdão destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie" (AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019). A propósito, relaciono os seguintes precedentes, entre tantos dentro da Terceira Seção: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAS DE RECLUSÃO E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 111 DA LEP. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO. REPRIMENDAS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. I - "A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade" (AgRg no HC n. 473.459/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/03/2019).Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça; II - O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula 518 /STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.007.173/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.) AGRAVO REGIMETAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O acórdão impugnado está perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "as reprimendas de reclusão e de detenção de vem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie" (AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2019) - (AgRg nos EDcl no HC n. 551.980/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/3/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 777.156/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e reformo o acórdão recorrido para a unificação de todas as penas privativas de liberdade (detenção e reclusão) impostas ao sentenciado, sem suspensão do cumprimento de uma em detrimento da outra, nos exatos termos da sentença reformada pelo acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)