Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992030/MG (2025/0108909-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: SINVAL SALIM MOREIRA
ADVOGADOS: SINVAL SALIM MOREIRA - MG050508
ANA PAULA RESENDE ROCHA ABRANCHES - MG102535
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RODRIGO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.029950-0/000 (fls. 6/12). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 26/1/2025, convertida a prisão em preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica (Ação Penal n. 0000385-18.2025.8.13.0459, que tramita na Vara Única da comarca de Ouro Branco/MG - fls. 17/19). A defesa sustenta excesso de prazo na custódia, haja vista que o réu está preso há mais de 60 dias, sem que a defesa tenha dado causa à delonga. Aduz a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, de modo que a custódia não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos, bem como que, arbitrada fiança, não foi paga por hipossuficiência. Ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas. Requer, no âmbito liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. É o relatório. De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado. Inicialmente, quanto ao excesso de prazo na custódia e à falta de condições para o pagamento da fiança, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise das alegações importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto. Quanto aos motivos da custódia, o decreto de prisão preventiva fundamentou na garantia da ordem pública, tendo em vista que o autuado já apresentava comportamento agressivo no ambiente doméstico e familiar, fazendo com que a família tivesse que se abrigar na residência de desconhecidos. Além disso, ele se apossou de um facão e correu atrás da própria filha, ameaçando-a. Conforme prevê o art. 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha, "Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso" (fl. 103 - grifo nosso). O Tribunal de origem, por sua vez, ratificou a manutenção da custódia, entendendo que, tratando-se de crime no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em cognição não exauriente, restou demonstrado, com elementos concretos, o periculum libertatis, autorizando a prisão preventiva para garantir a integridade física e psicológica da vítima, bem como a ordem pública (fl. 11 - grifo nosso). Da análise dos autos não ficou demonstrada a possibilidade de revogação da prisão cautelar, diante da necessidade de se garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, pois o paciente apresentava comportamento violento e se apossou de um facão e correu atrás da vítima, ameaçando-a, por meio de gestos e palavras, de atingi-la com o facão (fl. 14), o que demonstra o risco ao meio social e a necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica de mãe e filha. Ora, segundo a jurisprudência, constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024 – grifo nosso). No mesmo sentido é o AgRg no RHC n. 184.085/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2024 Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR