Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: André Silva dos Santos -
Impetrado: Governador do Estado de Alagoas - 'Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Cível nº 0808910-83.2022.8.02.0000
Recorrente: André Silva dos Santos. Advogados: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) e outro.
Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração (fls. 443/449 e 482/486) manejados contra decisão que não conheceu do recurso ordinário (fls. 405/409), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
Nº 0808910-83.2022.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Arapiraca -
21/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 09:21
Trânsito em julgado
17/11/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 20:31
Protocolo de Petição
23/10/2025, 20:14
Publicação
23/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 75934/AL (2025/0095437-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ANDRÉ SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO E OUTRO(S) - DF058377
IGOR ROCHA DE OLIVEIRA - AL017987
EMBARGADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 75934/AL (2025/0095437-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ANDRÉ SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO E OUTRO(S) - DF058377
IGOR ROCHA DE OLIVEIRA - AL017987
EMBARGADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 75934/AL (2025/0095437-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ANDRÉ SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO E OUTRO(S) - DF058377
IGOR ROCHA DE OLIVEIRA - AL017987
EMBARGADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 75934/AL (2025/0095437-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ANDRÉ SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO E OUTRO(S) - DF058377
IGOR ROCHA DE OLIVEIRA - AL017987
EMBARGADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 15:33
Petição (Impugnação)
18/09/2025, 11:51
Protocolo de Petição
18/09/2025, 10:46
Publicação
08/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 75934/AL (2025/0095437-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ANDRÉ SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO E OUTRO(S) - DF058377
IGOR ROCHA DE OLIVEIRA - AL017987
EMBARGADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
04/09/2025, 17:53
Publicação
28/08/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75934/AL (2025/0095437-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDRÉ SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO E OUTRO(S) - DF058377
IGOR ROCHA DE OLIVEIRA - AL017987
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75934/AL (2025/0095437-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDRÉ SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO E OUTRO(S) - DF058377
IGOR ROCHA DE OLIVEIRA - AL017987
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
09/07/2025, 10:41
Protocolo de Petição
09/07/2025, 10:29
Publicação
01/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75934/AL (2025/0095437-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANDRÉ SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO E OUTRO(S) - DF058377
IGOR ROCHA DE OLIVEIRA - AL017987
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
27/06/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 21:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 20:45
Publicação
05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75934/AL (2025/0095437-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ANDRÉ SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WESLEY SOUZA DE ANDRADE - AL005464
IGOR ROCHA DE OLIVEIRA - AL017987
RECORRIDO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por André dos Santos Silva contra acórdão às fls. 254/266, proferido por maioria de votos dos integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MILITAR CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE TORNOU SEM EFICÁCIA DECRETOS ANTERIORES QUE HAVIAM PROMOVIDO O IMPETRANTE AOS RESPECTIVOS CARGOS DE CAPITÃO E, POSTERIORMENTE, DE MAJOR DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO DE INSEGURANÇA JURÍDICA DOS EFEITOS DO ATO COATOR, PELA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A PROMOÇÃO AO CARGO DE CAPITÃO. REJEITADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO, QUE, POR SI SÓ, NÃO RESTITUI OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. ARGUMENTAÇÃO DE QUE, EMBORA TENHA ALCANÇADO O POSTO DE CAPITÃO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, OBTEVE A PROMOÇÃO SUBSEQUENTE AO POSTO DE MAJOR POR INICIATIVA ADMINISTRATIVA, DE MANEIRA QUE A SITUAÇÃO JURÍDICA SE ENCONTRA CONSOLIDADA EM RAZÃO DESTA ASCENSÃO POSTERIOR, E NÃO PODERIA SER MODIFICADA. NÃO ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO AOS CASOS EM QUE A DECISÃO JUDICIAL QUE EMBASOU O SUPOSTO 'FATO CONSUMADO' POSSUI NATUREZA PRECÁRIA, COMO LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DO EFEITO DA TUTELA, E, PORTANTO, PASSÍVEL DE REFORMA. ADEMAIS, A PROMOÇÃO DO APELANTE AO POSTO DE MAJOR TAMBÉM POSSUÍA NATUREZA PRECÁRIA, PORQUANTO DEPENDIA DA CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA CONCESSÃO ANTERIOR À CAPITÃO, DE MANEIRA QUE A ANULAÇÃO DESTA, POR CONSEQUÊNCIA, REPERCUTE DE IGUAL MODO NAS PATENTES SEGUINTES. TESE DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA EDIÇÃO DO DECRETO IMPUGNADO, EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AFASTADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE AGIU TÃO SOMENTE PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL EXARADA APÓS JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EM PERMANECER NA PATENTE DE MAJOR. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (fl. 254). Esse aresto foi embargado de declaração (fls. 277/280), mas o recurso integrativo foi rejeitado pelos seguintes fundamentos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO QUE A ASCENSÃO AO POSTO DE MAJOR OCORREU PELO CRITÉRIO DE ESCOLHA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU QUE A PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO TEVE CARÁTER PRECÁRIO, PORQUANTO DECORREU DE CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, NÃO DOTADA DE DEFINITIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO CRITÉRIO ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE MODO QUE A PROMOÇÃO SUBSEQUENTE TAMBÉM SERIA DOTADA DA MESMA PRECARIEDADE. ARGUMENTO DE OMISSÃO CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO ACÓRDÃO QUE REVERTEU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROMOÇÃO A CAPITÃO, DE QUE TERIA EFEITOS IMEDIATOS. NÃO ACOLHIDO. INTELECÇÃO DO ART. 1.008 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE GERA EFEITO SUBSTITUTIVO EM RELAÇÃO AO COMANDO JUDICIAL OBJETO DE RECURSO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS IMEDIATOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DO EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DO FATO DE QUE, NA DATA DE JULGAMENTO DO MANDAMUS, O EMBARGANTE JÁ HAVIA ALCANÇADO O POSTO DE CAPITÃO. REJEITADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO QUE DECORREU DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. CARÁTER PRECÁRIO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUE SE SUJEITA À CONFIRMAÇÃO OU À REVOGAÇÃO COM O JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. (fl. 308). Nas razões recursais, fls. 321/333, o autor insiste na tese veiculada na petição exordial, reafirmando que "não se pode ignorar que se estamos diante da clássica aplicação da teoria do fato consumado, segundo a qual a reversão da situação ao estado anterior traria prejuízo maior ao recorrente (e até mesmo ao próprio Poder Público) do que a revogação da medida geradora da promoção em caráter precário". (fl. 327). Em contrarrazões, às fls. 421/431, o Estado de Alagoas requer a manutenção do acórdão recorrido. Alega a inexistência de direito líquido e certo, bem como a ausência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Acrescenta que "os argumentos utilizados pelo impetrante acerca da violação à segurança jurídica e à teoria do fato consumado caem por terra por terem como objetivo manter o cumprimento de uma decisão precária, que poderia a qualquer tempo ser modificada. Tais princípios apenas teriam aplicabilidade em situação definitiva e consolidada, que não estivesse sob o escrutínio judiciário". (fl. 428). O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini manifestou-se pelo não provimento do recurso, pelos fundamentos do parecer às fls. 439/445, assim ementado: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO REALIZADA COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. Parecer pelo desprovimento do recurso em mandado de segurança. (fl. 451). Custas recolhidas. (fl. 334). Representação regular (fl. 13). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Consoante expressamente prevê o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Assim, o presente apelo não merece avançar para além da barreira do juízo de admissibilidade recursal. Com efeito, na hipótese que ora se apresenta ao exame desta Corte Superior, o Tribunal estadual denegou a ordem, à unanimidade, por entender que inexiste direito líquido e certo. (fl. 266). Segundo a Corte alagoana: 28 Contudo, os argumentos defensivos em nada o socorrem. Isso porque, em primeiro lugar, a interposição do recurso especial nos autos de n.º 0704148-12.2017.8.02.0058, em face do acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de promoção ao posto de Capitão, por si só, não restitui os efeitos da tutela antecipada concedida no primeiro grau, que constituía o único sustentáculo jurídico da situação fática narrada neste processo. Desta forma, o aludido acórdão proferido naqueles autos permanece inalterado. 29 Aqui, cumpre assinalar que a chamada "teoria do fato consumado", à qual se referiu o autor em seu writ, é inaplicável ao caso em testilha. Isso porque, a referida teoria não se aplica aos casos em que a decisão judicial que embasou o suposto 'fato consumado' possui natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, e, portanto, passível de reforma por sentença ou sujeita ao duplo grau de jurisdição. Assim o é porque a característica- mor das decisões liminares e antecipatórias da tutela é exatamente sua precariedade, uma vez que podem ser modificadas a qualquer tempo, ou cassadas quando do advento do julgamento de mérito, de maneira que não há que se falar em fato consumado que delas decorra. [...] 30 Foi o que ocorreu no presente caso, em que a pretensão requerida pelo impetrante foi concedida apenas em sede de antecipação da tutela, sem que haja, pois, qualquer fato consolidado no tempo, vez que as decisões precárias não tem esse condão. Logo, inaplicável a referida teoria à contenda. (fl. 261/266). Todavia, nas razões recursais, o recorrente, passando ao largo dos reais fundamentos da decisão que intenta desconstituir, reitera a argumentação veiculada pela peça vestibular, insistindo em tratar da Teoria do fato consumado (fl. 327), sem atentar para a razão que levou a Corte a denegar a ordem, qual seja, a precariedade da decisão liminar. Mas, com isso, negligencia o recorrente a necessária observância do princípio da dialeticidade recursal, não cumprido o ônus (que lhe cabia) da impugnação específica e integral aos fundamentos do aresto combatido. Essa irregularidade, porque violadora do princípio da dialeticidade, como dito, impede o conhecimento do recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2021). Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso ordinário. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
02/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 18:15
Recebimento
24/04/2025, 18:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75934/AL (2025/0095437-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ANDRÉ SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WESLEY SOUZA DE ANDRADE - AL005464
IGOR ROCHA DE OLIVEIRA - AL017987
RECORRIDO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.