Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1501638‑17.2021.8.26.0597
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: NERIVALDO DA SILVA BRITO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Sertãozinho, Estado de São Paulo, Dr(a). Hélio Benedini Ravagnani, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente NERIVALDO DA SILVA BRITO, Solteiro, RG 1964‑0764, CPF 129.993.848‑58, pai DIOZINO DA SILVA BRITO, mãe GILDA FRANCISCA DE SOUZA, Nascido/Nascida 14/09/1971, natural de Riacho de Santana - BA, com endereço à Rua Augusto Calheiro FONE (11) 99326‑4041, 1139, (11) 4549‑2748 ou (11) 95988‑1274, Jardim Sonia Maria, CEP 09380-405, Mauá - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 "caput" c/c Art. 29 "caput" c/c Art. 61 "caput", II, "j" todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501638‑17.2021.8.26.0597, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO(A)(S) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 3.702,00, fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, tudo conforme r. decisão disponibilizada na Internet. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sertaozinho, aos 02 de dezembro de 202511/12/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO - decisão
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1501638-17.2021.8.26.0597
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: NERIVALDO DA SILVA BRITO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Sertãozinho, Estado de São Paulo, Dr(a). Hélio Benedini Ravagnani, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WENDEL CARDOSO CORTENOVE, Brasileiro, RG 29796356, CPF 290.828.738-26, pai ARNALDO BENEDITO CORTENOVE, mãe CREUSA CARDOSO CORTENOVE, Nascido/Nascida 16/12/1979, natural de São Bernardo do Campo - SP, com endereço à Rua Alzira, 56, Vila Fenix, Independencia, CEP 09862-130, São Bernardo do Campo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 "caput" c/c Art. 29 "caput" c/c Art. 61 "caput", II, "j" todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501638-17.2021.8.26.0597, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO(A)(S), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 3.702,00, fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, tudo conforme r. decisão disponibilizada na Internet. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sertaozinho, aos 07 de novembro de 2025.12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501638-17.2021.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FELIPE INOCÊNCIO DA SILVA - - NERIVALDO DA SILVA BRITO - - WANDERSON BERCHMANS ALVES DE VASCONCELOS - - José Henrique Casale Junior - - MAIRA RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALI - - JOSÉ AGNALDO GARCIA - - MARIVALDO DA SILVA BRITO - - WENDEL CARDOSO CORTENOVE - Fls. 2113: certidão de honorários expedida - fls. 2083. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), FRANCINE DE SELES DA SILVA (OAB 428731/SP), FRANCINE DE SELES DA SILVA (OAB 428731/SP), ELISANGELA MENDES CARDOSO (OAB 409725/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), RODRIGO JULIO CAPOBIANCO (OAB 135675/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP), MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP), ANDRÉA FABIANA XAVIER DE LIMA DANDARO (OAB 189463/SP), RODRIGO JULIO CAPOBIANCO (OAB 135675/SP)10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1501638-17.2021.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FELIPE INOCÊNCIO DA SILVA - - NERIVALDO DA SILVA BRITO - - WANDERSON BERCHMANS ALVES DE VASCONCELOS - - José Henrique Casale Junior - - MAIRA RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALI - - JOSÉ AGNALDO GARCIA - - MARIVALDO DA SILVA BRITO - - WENDEL CARDOSO CORTENOVE -
Vistos. 1) Providencie a Serventia a nomeação de defesa dativa aos corréus Nerivaldo e Marivaldo. O corréu Nerivaldo, intimado para constituir novo defensor, diante da renúncia de seu defensor constituído, quedou-se inerte (fls. 1916). O corréu Marivaldo, por sua vez, ainda não foi encontrado e, para que não haja futuramente alegação de ausência de defesa técnica, deverá permanecer em sua defesa a nomeada. Caso haja indicação futura de advogado constituído, providencie a Serventia o cadastramento. 2) Cientifiquem-se as partes acerca do julgamento do Recurso Especial (fls. 1917/2066). Com o trânsito em julgado para o corréu Felipe Inocêncio (fls. 1703) e demais corréus Nerivaldo, Marivaldo, Wendel, José Agnaldo, José Henrique e Maíra (fls. 2066), cumpra-se o v. Acórdão. Expeçam-se as guias de execução, encaminhando-se. Oficie-se ao IIRGD e TRE. Intime-se a vítima acerca do V.Acórdão. Expeça-se certidão de honorários (fls. 666 - corréu Felipe - Dra. Francine). 3) Providencie a Serventia o cálculo da multa. Sendo o caso dos autos a aplicação de multa cumulativa, determino, desde já, a expedição de certidão da sentença, nos termos do artigo 480, das NSCGJ.. Após, abra-se vista ao Ministério Público (ato ordinatório - modelo 505790). Cumpridos os demais termos do julgado, remetam-se os autos ao arquivo, lançando-se a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação". Com a comunicação, pelo Juízo da execução, de extinção de todas as penas aplicadas com relação a todos os réus, promova-se o lançamento da movimentação "Cód. 61615 - arquivado definitivamente", em face do artigo 480, §4º, das NSCGJ. Quanto aos corréus Nerivaldo, Marivaldo, José Agnaldo, Maíra Raquel, José Henrique e Wendel, em vista do artigo 98, § 3º, CPC, bem como do artigo 479, §1º, das NSCGJ, intime(m)-se o(s) réu(s), ainda, a efetuar e comprovar o pagamento da taxa judiciária, prazo de 60 (sessenta) dias, fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decorrido o prazo, expeça-se certidão de dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP), FRANCINE DE SELES DA SILVA (OAB 428731/SP), ELISANGELA MENDES CARDOSO (OAB 409725/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), FRANCINE DE SELES DA SILVA (OAB 428731/SP), MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP), ANDRÉA FABIANA XAVIER DE LIMA DANDARO (OAB 189463/SP), RODRIGO JULIO CAPOBIANCO (OAB 135675/SP), RODRIGO JULIO CAPOBIANCO (OAB 135675/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501638-17.2021.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FELIPE INOCÊNCIO DA SILVA - - NERIVALDO DA SILVA BRITO - - WANDERSON BERCHMANS ALVES DE VASCONCELOS - - José Henrique Casale Junior - - MAIRA RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALI - - JOSÉ AGNALDO GARCIA - - MARIVALDO DA SILVA BRITO - - WENDEL CARDOSO CORTENOVE -
Vistos. Diante da renúncia apresentada pelo defensor dos corréus Marivaldo e Nerivaldo, intimem-se os acusados para que informem se possuem advogado constituído, fornecendo seus dados para cadastramento no sistema, ou se desejam a nomeação de defensor dativo. Advirtam-se de que terão o prazo de 10 (dez) dias para indicar novo defensor constituído. Caso não haja manifestação nesse prazo, será nomeado defensor dativo para representá-los. Após a constituição ou nomeação de novo defensor, intime-se-o acerca do andamento do processo. Int. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), ANDRÉA FABIANA XAVIER DE LIMA DANDARO (OAB 189463/SP), MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP), LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), RODRIGO JULIO CAPOBIANCO (OAB 135675/SP), ELISANGELA MENDES CARDOSO (OAB 409725/SP), FRANCINE DE SELES DA SILVA (OAB 428731/SP), FRANCINE DE SELES DA SILVA (OAB 428731/SP), RODRIGO JULIO CAPOBIANCO (OAB 135675/SP)07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva04/08/2025, 21:13
Trânsito em julgado04/08/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))17/06/2025, 12:06
Protocolo de Petição17/06/2025, 11:41
Publicação17/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2893771/SP (2025/0106396-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MARIVALDO DA SILVA BRITO
EMBARGANTE: NERIVALDO DA SILVA BRITO
ADVOGADO: RODRIGO JÚLIO CAPOBIANCO - SP135675
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: WENDEL CARDOSO CORTENOVE
ADVOGADOS: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340
MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353
INTERESSADO: JOSE HENRIQUE CASALE JUNIOR
INTERESSADO: MAIRA RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALE
INTERESSADO: JOSE AGNALDO GARCIA
ADVOGADO: ANDRE BERGAMIN DE MOURA - SP348790
CORRÉU: FELIPE INOCENCIO DA SILVA
CORRÉU: WANDERSON BERCHMANS ALVES DE VASCONCELOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório13/06/2025, 11:40
Recebimento12/06/2025, 17:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração10/06/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1501638-17.2021.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FELIPE INOCÊNCIO DA SILVA - - NERIVALDO DA SILVA BRITO - - WANDERSON BERCHMANS ALVES DE VASCONCELOS - - José Henrique Casale Junior - - MAIRA RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALI - - JOSÉ AGNALDO GARCIA - - MARIVALDO DA SILVA BRITO - - WENDEL CARDOSO CORTENOVE -
Vistos. Para fins de regularização do sistema SAJ, nos termos do Comunicado Conjunto 1511/2019, emito o presente despacho. Sem prejuízo, observando-se erro no sistema, com a repetição da movimentação (retorno do segundo grau), providencie a Serventia abertura de chamado para correção. Aguarde-se, no mais, o julgamento do recurso. - ADV: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), ELISANGELA MENDES CARDOSO (OAB 409725/SP), RODRIGO JULIO CAPOBIANCO (OAB 135675/SP), RODRIGO JULIO CAPOBIANCO (OAB 135675/SP), ANDRÉA FABIANA XAVIER DE LIMA DANDARO (OAB 189463/SP), FRANCINE DE SELES DA SILVA (OAB 428731/SP), FRANCINE DE SELES DA SILVA (OAB 428731/SP)09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)30/05/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)29/05/2025, 21:21
Protocolo de Petição29/05/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 11:46
Protocolo de Petição27/05/2025, 11:25
Publicação27/05/2025, 00:35
Publicação27/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: FELIPE INOCÊNCIO DA SILVA, NERIVALDO DA SILVA BRITO, WANDERSON BERCHMANS ALVES DE VASCONCELOS, José Henrique Casale Junior, MAIRA RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALI, JOSÉ AGNALDO GARCIA, MARIVALDO DA SILVA BRITO, WENDEL CARDOSO CORTENOVE -
Intimação - ADV: Rodrigo Julio Capobianco (OAB 135675/SP), Andréa Fabiana Xavier de Lima Dandaro (OAB 189463/SP), Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB 282353/SP), Luciano Pereira da Cruz (OAB 282340/SP), Andre Bergamin de Moura (OAB 348790/SP), Elisangela Mendes Cardoso (OAB 409725/SP), Francine de Seles da Silva (OAB 428731/SP) Processo 1501638-17.2021.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Vistos. Para fins de regularização do sistema SAJ, nos termos do Comunicado Conjunto 1511/2019, emito o presente despacho. Sem prejuízo, observando-se erro no sistema, com a repetição da movimentação (retorno do segundo grau), providencie a Serventia abertura de chamado para correção. Aguarde-se, no mais, o julgamento do recurso.26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2893771/SP (2025/0106396-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE CASALE JUNIOR
AGRAVANTE: MAIRA RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALE
AGRAVANTE: JOSE AGNALDO GARCIA
ADVOGADO: ANDRE BERGAMIN DE MOURA - SP348790
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: WENDEL CARDOSO CORTENOVE
ADVOGADOS: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340
MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353
INTERESSADO: MARIVALDO DA SILVA BRITO
INTERESSADO: NERIVALDO DA SILVA BRITO
ADVOGADO: RODRIGO JÚLIO CAPOBIANCO - SP135675
CORRÉU: FELIPE INOCENCIO DA SILVA
CORRÉU: WANDERSON BERCHMANS ALVES DE VASCONCELOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2893771/SP (2025/0106396-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARIVALDO DA SILVA BRITO
AGRAVANTE: NERIVALDO DA SILVA BRITO
ADVOGADO: RODRIGO JÚLIO CAPOBIANCO - SP135675
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: WENDEL CARDOSO CORTENOVE
ADVOGADOS: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340
MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353
INTERESSADO: JOSE HENRIQUE CASALE JUNIOR
INTERESSADO: MAIRA RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALE
INTERESSADO: JOSE AGNALDO GARCIA
ADVOGADO: ANDRE BERGAMIN DE MOURA - SP348790
CORRÉU: FELIPE INOCENCIO DA SILVA
CORRÉU: WANDERSON BERCHMANS ALVES DE VASCONCELOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório23/05/2025, 11:30
Ato ordinatório23/05/2025, 11:30
Recebimento23/05/2025, 10:27
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)20/05/2025, 17:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))08/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição08/05/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)14/04/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))11/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição11/04/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))04/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição04/04/2025, 10:49
Publicação04/04/2025, 00:45
Publicação04/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893771/SP (2025/0106396-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: WENDEL CARDOSO CORTENOVE
ADVOGADOS: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340
MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353
AGRAVANTE: MARIVALDO DA SILVA BRITO
AGRAVANTE: NERIVALDO DA SILVA BRITO
ADVOGADO: RODRIGO JÚLIO CAPOBIANCO - SP135675
AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE CASALE JUNIOR
AGRAVANTE: MAIRA RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALE
AGRAVANTE: JOSE AGNALDO GARCIA
ADVOGADO: ANDRE BERGAMIN DE MOURA - SP348790
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: FELIPE INOCENCIO DA SILVA
CORRÉU: WANDERSON BERCHMANS ALVES DE VASCONCELOS
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marivaldo da Silva Brito e Nerivaldo da Silva Brito contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 1759/1762). No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 13, 107, IV, e 171 do Código Penal. Requer a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, ou a absolvição nos moldes do artigo 386 do CPP (fls. 1665/1673). O recurso especial foi inadmitido na origem por ausência de fundamentação adequada e incidência das Súmulas 283 do STF, não comprovação de dissídio jurisprudencial e 7 do STJ (e-STJ, fls. 1760/1761), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1773/1799). O agravante alega que todos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso especial estão presentes, e que o acórdão contrariou dispositivos de Lei Federal, conduzindo ao enquadramento nas possibilidades de reconduzir a discussão para o Superior Tribunal de Justiça (fls. 1774/1775). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais (e-STJ, fls. 1881/1886). É o relatório. Decido. A decisão que inadmitiu o recurso especial por: não comprovação de dissídio jurisprudencial, deficiência na fundamentação incidindo a súmula 284 do STF e incidência da Súmula 7 do STJ. Por outro lado, o agravante não refutou - em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, os referido fundamentos. No mesmo sentido está o parecer do MPF: "Conforme a jurisprudência dessa Corte Superior, “à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.” [AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2165683 - CE (2022/0210572-3)]. Contudo, ao analisar os presentes autos, observa-se que os agravantes em comento tergiversam, sem indicar o equívoco ou desacerto da decisão agravada, além de apenas apresentar argumentação genérica no sentido de negar a ocorrência dos óbices reconhecidos nas decisões agravadas, sem verdadeiramente impugnar os seus fundamentos, efetivamente. Desse modo, não foi demonstrado, no contexto dos autos, o desacerto da decisão impugnada, o que faz incidir à espécie a Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada)" (e-STJ, fl. 1884). Sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Ilustrativamente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de cotejo analítico e Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, esses óbices. Limitou-se a reprisar exatamente as mesmas questões meritórias trazidas no recurso especial. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu. 5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. Constatada a justa causa para a busca veicular, não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893771/SP (2025/0106396-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: WENDEL CARDOSO CORTENOVE
ADVOGADOS: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340
MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353
AGRAVANTE: MARIVALDO DA SILVA BRITO
AGRAVANTE: NERIVALDO DA SILVA BRITO
ADVOGADO: RODRIGO JÚLIO CAPOBIANCO - SP135675
AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE CASALE JUNIOR
AGRAVANTE: MAIRA RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALE
AGRAVANTE: JOSE AGNALDO GARCIA
ADVOGADO: ANDRE BERGAMIN DE MOURA - SP348790
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: FELIPE INOCENCIO DA SILVA
CORRÉU: WANDERSON BERCHMANS ALVES DE VASCONCELOS
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Wendel Cardoso Cortenove contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 1754/1758). No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, e aos artigos 302, incisos I a IV, 303 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requer a absolvição com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se o in dubio pro reo e o non liquet, com a nulidade da sentença condenatória e expedição de alvará de soltura (fls. 1769). Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena no mínimo legal, conforme os artigos 59 e 68 do Código Penal (fls. 1769). O recurso especial foi inadmitido na origem por deficiência na fundamentação, falta de ataque a todos os fundamentos do acórdão recorrido, contrariedade a CR, não comprovação de dissídio jurisprudencial e por pretensão de reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 1754/1758), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1767/1771). O agravante alega que a decisão merece reforma, pois o acórdão recorrido afronta lei federal e jurisprudência predominante, além de contrariar dispositivo de lei Federal justificando a admissibilidade do recurso especial (fls. 1768/1771). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1881-1886). É o relatório. Decido. A decisão que inadmitiu o recurso especial por: contrariedade à Constituição Federal, que deveria ser objeto de recurso extraordinário; não comprovação de dissídio jurisprudencial, falta de fundamentação necessária, conforme o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, incidindo a Súmula 283 do STF, deficiência na fundamentação incidindo a súmula 284 do STF e incidência da Súmula 7 do STJ. Por outro lado, o agravante não refutou - em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, os referido fundamentos. No mesmo sentido está o parecer do MPF: "Conforme a jurisprudência dessa Corte Superior, “à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.” [AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2165683 - CE (2022/0210572-3)]. Contudo, ao analisar os presentes autos, observa-se que os agravantes em comento tergiversam, sem indicar o equívoco ou desacerto da decisão agravada, além de apenas apresentar argumentação genérica no sentido de negar a ocorrência dos óbices reconhecidos nas decisões agravadas, sem verdadeiramente impugnar os seus fundamentos, efetivamente. Desse modo, não foi demonstrado, no contexto dos autos, o desacerto da decisão impugnada, o que faz incidir à espécie a Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada)" (e-STJ, fl. 1884). Sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Ilustrativamente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: deficiência de cotejo analítico e Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, esses óbices. Limitou-se a reprisar exatamente as mesmas questões meritórias trazidas no recurso especial. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu. 5. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 6. Constatada a justa causa para a busca veicular, não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893771/SP (2025/0106396-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: WENDEL CARDOSO CORTENOVE
ADVOGADOS: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340
MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353
AGRAVANTE: MARIVALDO DA SILVA BRITO
AGRAVANTE: NERIVALDO DA SILVA BRITO
ADVOGADO: RODRIGO JÚLIO CAPOBIANCO - SP135675
AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE CASALE JUNIOR
AGRAVANTE: MAIRA RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALE
AGRAVANTE: JOSE AGNALDO GARCIA
ADVOGADO: ANDRE BERGAMIN DE MOURA - SP348790
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: FELIPE INOCENCIO DA SILVA
CORRÉU: WANDERSON BERCHMANS ALVES DE VASCONCELOS
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jose Henrique Casale Junior, Maira Raquel Massambani Garcia Casale e Jose Agnaldo Garcia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 1763/1764). No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 13, 107, IV, e 171 do Código Penal (e-STJ, fls. 1802/1803). Requer a absolvição de Maira Raquel Massambani Garcia Casale e Jose Agnaldo Garcia nos moldes do artigo 386 do CPP, e o reconhecimento da delação premiada de Jose Henrique Casale Junior para extinção da punibilidade (e-STJ, fls. 1715). O recurso especial foi inadmitido na origem por intempestividade, conforme certidão de publicação do acórdão em 29 de novembro de 2024, e interposição do recurso apenas em 16 de janeiro de 2025 (e-STJ, fls. 1763/1764), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1801/1805). O agravante alega que o recurso especial é cabível, adequado e tempestivo, sustentando que o prazo foi interrompido por embargos de declaração (e-STJ, fls. 1802). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais (e-STJ, fls. 1886). É o relatório. Decido. A decisão que inadmitiu o recurso especial por ser intempestivo nos seguintes termos: "Consoante se depreende da certidão lavrada à fl. 1653, o aresto foi publicado em 29 de novembro de 2024. Já o recurso foi protocolado apenas aos 16 de janeiro de 2025 (fls. 1708/1715), portanto, fora do prazo legal, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, e no artigo 798, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 1765). Por outro lado, o agravante não refutou - em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, os referido fundamentos. No mesmo sentido está o parecer do MPF: "O argumento não pode prosperar, eis que, compulsando-se os autos, resta indene de dúvidas a inexistência de oposição de embargos de declaração pela parte ora agravante. Nesse contexto, não há se falar em interrupção do prazo de 15 (quinze) dias para o manejo tempestivo do recurso especial. Como bem delineado pela instância ordinária, o acórdão combatido foi publicado em 29 de novembro de 2024, conforme certidão de publicação às e-STJ fl. 1653, enquanto o recurso especial foi interposto apenas em 16 de janeiro de 2025, conforme chancela eletrônica de protocolo (e-STJ fl. 1708), isto é, muito após o término do prazo que findou-se em 16 de dezembro de 2024" (e-STJ, fl. 1886). A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
Ato ordinatório02/04/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)02/04/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)02/04/2025, 15:30
Publicação02/04/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893771/SP (2025/0106396-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: WENDEL CARDOSO CORTENOVE
ADVOGADOS: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340
MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353
AGRAVANTE: MARIVALDO DA SILVA BRITO
AGRAVANTE: NERIVALDO DA SILVA BRITO
ADVOGADO: RODRIGO JÚLIO CAPOBIANCO - SP135675
AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE CASALE JUNIOR
AGRAVANTE: MAIRA RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALE
AGRAVANTE: JOSE AGNALDO GARCIA
ADVOGADO: ANDRE BERGAMIN DE MOURA - SP348790
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: FELIPE INOCENCIO DA SILVA
CORRÉU: WANDERSON BERCHMANS ALVES DE VASCONCELOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.02/04/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)01/04/2025, 17:39
Recebimento01/04/2025, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))01/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição01/04/2025, 16:29
Documento (Certidão)01/04/2025, 08:41
Redistribuição01/04/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893771/SP (2025/0106396-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WENDEL CARDOSO CORTENOVE
ADVOGADOS: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340
MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353
AGRAVANTE: MARIVALDO DA SILVA BRITO
AGRAVANTE: NERIVALDO DA SILVA BRITO
ADVOGADO: RODRIGO JÚLIO CAPOBIANCO - SP135675
AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE CASALE JUNIOR
AGRAVANTE: MAIRA RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALE
AGRAVANTE: JOSE AGNALDO GARCIA
ADVOGADO: ANDRE BERGAMIN DE MOURA - SP348790
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: FELIPE INOCENCIO DA SILVA
CORRÉU: WANDERSON BERCHMANS ALVES DE VASCONCELOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893771/SP (2025/0106396-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WENDEL CARDOSO CORTENOVE
ADVOGADOS: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340
MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353
AGRAVANTE: MARIVALDO DA SILVA BRITO
AGRAVANTE: NERIVALDO DA SILVA BRITO
ADVOGADO: RODRIGO JÚLIO CAPOBIANCO - SP135675
AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE CASALE JUNIOR
AGRAVANTE: MAIRA RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALE
AGRAVANTE: JOSE AGNALDO GARCIA
ADVOGADO: ANDRE BERGAMIN DE MOURA - SP348790
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: FELIPE INOCENCIO DA SILVA
CORRÉU: WANDERSON BERCHMANS ALVES DE VASCONCELOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.31/03/2025, 00:00
Recebimento29/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)28/03/2025, 23:15
Distribuição28/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)28/03/2025, 10:43
Distribuição (competência exclusiva)28/03/2025, 10:00
Recebimento26/03/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: FELIPE INOCÊNCIO DA SILVA, NERIVALDO DA SILVA BRITO, WANDERSON BERCHMANS ALVES DE VASCONCELOS, José Henrique Casale Junior, MAIRA RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALI, JOSÉ AGNALDO GARCIA, MARIVALDO DA SILVA BRITO, WENDEL CARDOSO CORTENOVE - Nota de cartório: Ciência às partes dos documentos acostados aos autos a fls. 1044/1120.
Intimação - ADV: Rodrigo Julio Capobianco (OAB 135675/SP), André Luis Fernandes (OAB 195955/SP), Ilmaisa Ribeiro de Sousa (OAB 264199/SP), Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB 282353/SP), Luciano Pereira da Cruz (OAB 282340/SP), Andre Bergamin de Moura (OAB 348790/SP), Elisangela Mendes Cardoso (OAB 409725/SP), Francine de Seles da Silva (OAB 428731/SP) Processo 1501638-17.2021.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: FELIPE INOCÊNCIO DA SILVA, NERIVALDO DA SILVA BRITO, WANDERSON BERCHMANS ALVES DE VASCONCELOS, José Henrique Casale Junior, MAIRA RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALI, JOSÉ AGNALDO GARCIA, MARIVALDO DA SILVA BRITO, WENDEL CARDOSO CORTENOVE - A seguir, pelo MM. Juiz foi dito que: Todos os depoimentos já foram colhidos e os réus interrogados, salvo aqueles que optaram pelo direito ao silêncio. Entretanto, antes do encerramento da instrução, ainda há pendência sobre o tal acordo de delação premiada envolvendo os réus José Henrique, Maíra e José Aguinaldo, cujos termos não foram juntados, não se sabendo o teor, se foi produzida alguma prova que eventualmente será usada nestes autos e qual a consequência para estes autos com o dito acordo. Aliais, foi noticiada a ordem nos autos onde o acordo foi homologado para que a defesa providenciasse a juntada aqui. Assim, concedo o prazo de 10 dias para a defesa dos corréus José Henrique, Maíra e José Aguinaldo juntar a integralidade do acordo e seus termos, provas e efeitos, sob pena de não poder ser usado nestes autos. Com a juntada, será analisada a necessidade de sigilo processual, bem como dada ciência às partes. Por fim, no mesmo prazo, apresente a mesma defesa, documento comprobatório da impossibilidade de comparecimento da corré Maíra, sob pena de ser considera revel.
Intimação - ADV: Rodrigo Julio Capobianco (OAB 135675/SP), André Luis Fernandes (OAB 195955/SP), Ilmaisa Ribeiro de Sousa (OAB 264199/SP), Andre Bergamin de Moura (OAB 348790/SP), Elisangela Mendes Cardoso (OAB 409725/SP), Francine de Seles da Silva (OAB 428731/SP) Processo 1501638-17.2021.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -21/08/2023, 00:00