Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ADERBAL PORFIRIO DA SILVA NETO, RODRIGO MENEZES VIEIRA, DANIEL ROMEIRO CRUZ DOS SANTOS, ROBSON DA SILVA PATROCINIO, ANTONIO DE JESUS, RAPHAEL ALEXANDRE FELIX PAES COSTA, RAPHAEL CASADO MENDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000889-59.2023.4.03.6104
Vistos. Nos presentes autos de ação penal foi proferido o v. acórdão pela E. 1ª Turma do E. Supremo Tribunal Federal, objeto do ID 576196437 pág. 120-135 que, ao não conhecer do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo interposto por Robson da Silva Patrocínio, Raphael Casado Mendes, Aderbal Porfírio da Silva Neto, Raphael Alexandre Felix Paes Costa, Rodrigo Menezes Vieira, Antônio de Jesus e Daniel Romeiro Cruz dos Santos, manteve o v. acórdão proferido pela C. 11ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao dar parcial provimento aos apelos defensivos, absolveu os acusados da conduta tipificada no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, mantendo as condenações pela prática de ações amoldadas ao tipo do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006. Para maior clareza, reproduzo o dispositivo do v. acordão proferido pelo C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "(...)
Ante o exposto, rejeito as preliminares e (i) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ROBSON DA SILVA PATROCINIO para absolvê-lo quanto à prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e, mantida a condenação pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa; (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de RAPHAEL CASADO MENDES para absolvê-lo quanto à prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e, mantida a condenação pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa; (iii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ADERBAL PORFIRIO DA SILVA NETO para absolvê-lo quanto à prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e, mantida a condenação pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa; (iv) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de RAPHAEL ALEXANDRE FELIX PAES COSTA para absolvê-lo quanto à prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e, mantida a condenação pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa; (v) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de RODRIGO MENEZES VIEIRA conceder a Justiça Gratuita, absolvê-lo quanto à prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e, mantida a condenação pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, no valor mínimo legal; (vi) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ANTÔNIO DE JESUS para absolvê-lo quanto à prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e, mantida a condenação pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.632 (um mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa; (vii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de DANIEL ROMEIRO CRUZ DOS SANTOS para absolvê-lo quanto à prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e, mantida a condenação pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa. É o voto. (...). Observo que, conforme certidão de ID 576196437 pág. 140, o v. acórdão transitou em julgado para as partes na data de 1º.4.2026. Dessa forma, em relação aos condenados Aderbal Porfirio da Silva Neto, Antonio de Jesus, Daniel Romeiro Cruz dos Santos, Raphael Alexandre Felix Paes Costa, Raphael Casado Mendes, Robson da Silva Patrocinio e Rodrigo Menezes Vieira: a) Comunique-se o trânsito em julgado às Unidades do DEECRIM com competência em relação aos estabelecimentos prisionais nas quais os sentenciados se encontram custodiados; b) Intimem-se os acusados para que procedam ao recolhimento das custas processuais e da pena de multa, advertindo-o quanto à aplicação do artigo 51 do Código Penal, no caso do não pagamento; c) Anote-se no sistema a situação das partes; d) Proceda a Secretaria a comunicação aos órgãos de praxe (INI e IIRGD); Nos termos do determinado pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF-3R, em conformidade com a regulamentação disposta pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ, proceda a Secretaria, oportunamente, a regularização do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0, alterando-se a competência das peças ativas referentes a estes autos inseridas no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0, passando aos órgãos judiciais responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização das penas estabelecidas em face dos réus. Traslade-se para os autos de Destinação de Bens Apreendidos n. 5004844-98.2023.4.03.6104 cópia desta decisão. Certifique a secretaria a existência de bens apreendidos nos autos, inclusive aqueles que se encontram com autorização de uso. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Santos-SP, 13 de abril de 2.026. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal