Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895405/RS (2025/0105753-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MARTINS - RS047762
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
AGRAVADO: ANGELICA DORECI LACERDA
ADVOGADO: ÉVERTON LUÍS COMORETO - RS102693
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5008766-21.2022.8.21.0132/RS. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Cível, desproveu o recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 310): APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUA. CONSUMO. FATURA POR CONSUMO 1.500% SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA. CORTE NO FORNECIMENTO MESMO ASSIM. FORNECEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FUNCIONAMENTO CORRETO DO HIDRÔMETRO. DESCONSTITUIÇÃO DO ALEGADO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. Houve embargos de declaração, que foram desacolhidos (fl. 341). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fl. 352), a parte recorrente alega vício de fundamentação, pois a Corte local não teria enfrentado as questões essenciais para a solução do litígio, especialmente a responsabilidade do usuário por vazamento interno e a impossibilidade da Corsan em vistoriar o interior do imóvel (fls. 353-357). No mérito, aponta ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e ao art. 373 do CPC (fl. 357). Argumenta: “A parte recorrente alega que o recurso especial está fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF (fl. 352) e, em síntese, a ocorrência de a) omissão na análise do argumento de responsabilidade do usuário por vazamento interno; b) impossibilidade de vistoria pela Corsan no interior do imóvel; c) violação ao art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova; d) ausência de prática de ato ilícito pela concessionária; e) necessidade de reforma do acórdão recorrido para apreciação dos pontos indicados no recurso”. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que se anule o acórdão recorrido e outro seja proferido, com a devida apreciação aos pontos indicados no recurso (fl. 358). O recurso especial foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 83 do STJ; b) falta de demonstração de divergência jurisprudencial (fls. 366-369). O agravo em recurso especial ataca os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando: a) inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, pois a questão central não foi devidamente considerada na decisão recorrida (fls. 381-382); b) necessidade de análise das provas produzidas (fls. 381-382). A parte impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A Corte a quo enfrentou expressamente o tema referente à responsabilidade do usuário por vazamento interno no julgamento da apelação (fls. 308-309). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 373 do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 310), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS