Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889561/PR (2025/0099524-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DILCEU JOAO SPERAFICO
AGRAVANTE: IRACI JOSEFINA SPERAFICO
ADVOGADOS: MARCELO DALANHOL - PR031510
RUY FONSATTI JUNIOR - PR024841
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI - PR083807
GRACIELE ANTON - PR102951
ANDRE DALANHOL - PR011288
GABRIELA VARGAS NESELLO - PR125633
IGOR CAMARGO DA SILVA - PR108984
MAISA KLEINUBING TRONBELLI - PR120934
NATHALIA GRACINSKI RIPPEL - PR124482
VANESSA APARECIDA IANQUE COSTA - PR123547
LORAINE DE MEDEIROS GONÇALVES - PR102763
KARINA AZAMBUJA GONÇALVES GONSIORKIEWICZ - PR126224
AGRAVADO: CEPAM HOLDING LTDA
ADVOGADO: TAISA MAIARA VIERA BUSS - PR054135
INTERESSADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A
ADVOGADOS: EDSON ISFER - PR011307
MAYARA ROTH ISFER OSNA - PR065888
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por DILCEU JOÃO SPERAFICO E IRACI JOSEFINA SPERAFICO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 56-57): "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO, TODAVIA, DEIXOU DE CONDENAR A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS – INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS – ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA, CAPAZ DE ENSEJAR NA FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO – MERA DISCUSSÃO NESTES AUTOS E NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO EVIDENCIAM INTENÇÃO DA PARTE EXEQUENTE NA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA MEDIANTE A ALTERAÇÃO DA VERDADE FACTUAL – AGRAVANTES QUE NÃO INTEGRAM O PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INTERPRETAÇÃO QUANTO AOS EFEITOS JURÍDICOS DA PREVISÃO DE PERÍODO DE CURA QUE, POR SI SÓ, NÃO É MOTIVO PARA CONFIGURAR TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO – FEITO QUE SE REVELA COMPLEXO E EXTENSO – ERRO ESCUSÁVEL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A PARTE TENTOU, DE FORMA ARDILOSA, ALTERAR A VERDADE DOS FATOS – PLEITO INDEFERIDO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – HIPÓTESE QUE SOMENTE SERIA CABÍVEL EM CASO DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE IMPLIQUE NA EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO – SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DOS AUTOS – DECISÃO QUE APENAS INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA – FEITO QUE PERMANECE SUSPENSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 93-109), a violação do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 85 do CPC, que prevê a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do vencedor. Argumentam que os honorários são devidos em todas as fases processuais, inclusive na execução, e constituem direito autônomo do advogado, com caráter alimentar. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 101-113). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 121-123). É o relatório. Decido. No caso dos autos, o eg. Tribunal Estadual, ao analisar o agravo de instrumento, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 58-63): Pois bem. Considerando que a questão relativa ao (in)adimplemento dos executados não é objeto do recurso interposto, importante salientar de fato a exequente não observou o período de cura de 10 (dez) dias estabelecido no acordo de mov. 825.1, sendo que ao solicitar o prosseguimento da execução, informou o inadimplemento indicando um prazo equivocado de cura de 2 (dois) dias. Todavia, verdade é que o pleito de prosseguimento da execução fora protocolado na data de 15/06/2022, ou seja, após a constatação da ausência de pagamento da parcela acordada na data de 31 /05/2022, o que afasta suposta tentativa de induzir o juízo a erro. Ou seja, o mero equívoco em relação ao período de cura não se mostra suficiente para a caracterização da má-fé por parte da agravada, mesmo porque como bem disse a recorrida, a presente ação se mostra extensa e tumultuada, com múltiplos executados e complexas movimentações, caracterizando a manifestação da exequente como erro escusável, mesmo porque decorreria da interpretação que se dá aos efeitos decorrentes do chamado “período de cura” convencionado entre as partes, pois, segundo se infere das manifestações da exequente, esta entende que a concessão de um prazo de 10 dias contados da data de vencimento da parcela, para seu pagamento, teria como efeito apenas afastar a exigibilidade dos encargos da impontualidade, mas não a inadimplência em si, posto que tal disposição contratual não teria o efeito de afastar a data do vencimento da obrigação prevista no instrumento. Ou seja, o pedido deduzido pela parte agravada decorreu da interpretação que conferiu à cláusula referente ao vencimento da parcela que considerou inadimplida, e não propriamente a uma deliberada tentativa de ludibriar o juízo, com obtenção de vantagem indevida em detrimento dos agravantes e demais coobrigados. Ademais, como bem exposto, sabe-se que o crédito ora perseguido fora submetido ao crivo da recuperação judicial, oportunidade em que o juízo recuperacional reconheceu a inocorrência de inadimplemento, incluindo a exequente na lista de credores. Não obstante, os Coobrigados, ora agravantes, não fazem parte do quadro de recuperandos, não havendo qualquer impedimento para, em caso de inadimplemento das obrigações assumidas no plano de recuperação, a exequente insistir na cobrança do débito face a estes na presente demanda. Neste aspecto, não se observa quaisquer dos requisitos estabelecidos no art. 80 do CPC, sendo, ademais, que a jurisprudência majoritária consagra o dolo da parte como elemento essencial para imposição da penalidade relativa à litigância de má-fé: (...) Desta forma, inviável se mostra a imposição da penalidade por litigância de má-fé, nos termos estabelecidos pela decisão agravada. Dos encargos sucumbenciais Por fim, pugnam os agravantes pela condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, posto que não fora reconhecido o inadimplemento por ela alegado como fundamento para o pedido de prosseguimento da execução em face dos coobrigados, contudo, novamente, lhes falta razão, e desta feita de forma ainda mais evidente. Sobre este ponto, inicialmente constata-se a inexistência de causa extintiva da execução. Isto porque, não obstante o art. 59 da Lei nº. 11.101/2005, o feito executivo conta com múltiplos executados, alguns dos quais não se enquadram como recuperandos e sequer fazem parte da Recuperação Judicial ajuizada pela devedora principal, ou seja, permanecem responsáveis pelo pagamento da dívida, tendo sido reconhecida a legitimidade passiva dos agravantes, ainda que o crédito tenha se submetido à recuperação judicial, sendo que a execução contra eles não prossegue apenas por haver entendimento, nos autos da recuperação, de que inocorreu inadimplência no pagamento das parcelas acordadas. Veja-se, que o Juízo Universal entendeu pela necessidade de inclusão do crédito objeto da presente execução no Plano de Recuperação Judicial e, neste sentido, por determinação legal, o deferimento da recuperação implica na suspensão das execuções ajuizadas anteriormente contra o devedor, nos termos previstos pelo art. 6º, II e 52 da Lei nº 11.101/05. Dito isto, não sendo causa de extinção da execução, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que os ônus sucumbenciais somente podem ser fixados em desfavor do exequente em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade que resultar em extinção total ou parcial da execução. Veja-se: (...) Veja-se, portanto, que se trata de situação dissemelhante do que ocorre nestes autos, em que a r. decisão agravada apenas indeferiu o pleito de prosseguimento da execução formulado pelos exequentes, não havendo que se cogitar em exceção de pré-executividade apresentada, tampouco acolhida no presente feito. Ademais, como bem exposto, o presente feito não fora extinto, inexistindo razão para a fixação de encargos sucumbenciais neste momento processual. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a imposição de honorários sucumbenciais contra o exequente é viável quando a exceção de pré-executividade é aceita para encerrar o processo executivo, diminuir seu valor ou retirar algum dos executados. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Dessa forma, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO