Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000120-71.2000.8.16.0115 Recurso: 0000120-71.2000.8.16.0115 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MARIO ORO Apelado(s): BANCO DO ESTADO DO PARANÁ EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO NA 13ª CÂMARA CÍVEL PELA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CONEXA. ULTERIOR DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DE RECURSO À 14ª CÂMARA CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, DECORRENTES DO MESMO FEITO EXECUTIVO, QUE NÃO IMPORTA EM QUEBRA DA PREVENÇÃO. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0000120-71.2000.8.16.0115 AP, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Matelândia, nos autos de Embargos à Execução nº 0000120-71.2000.8.16.0115, que Espólio de Mario Oro, representado por Marinete Luiza Oro, move em face de Banco do Estado do Paraná. Em 27.07.2023, o recurso foi distribuído, por prevenção à Apelação Cível nº 0000119-86.2000.8.16.0115, à Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, sucessora da Desembargadora Themis de Almeida Furquim, na 14ª Câmara Cível, como “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 3.1 - TJPR). A eminente relatora declinou da competência, em 01.08.2023, sob os seguintes argumentos: “(...) Os presentes autos foram distribuídos por prevenção, certamente em razão do julgamento do Recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida nos autos nº 0000119-86.2000.8.16.0115 de embargos à execução, apensos a estes autos, também de embargos à execução, pela Desembargadora Themis de Almeida Furquim, realizado em 13/12/2017. No entanto, compulsando os autos da ação de repetição de indébito nº 0000067-22.2002.8.16.0115 verifica-se a prévia interposição de recurso de agravo de instrumento sob nº 1111317-0, distribuídos à 13ª Câmara Cível deste e. Tribunal (mov. 1.102), e julgados pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (atuando em substituição à Des. Rosana Andriguetto de Carvalho) em 25/09/2013. Logo, a distribuição do referido recurso tornou prevento o seu Relator, nos termos do artigo 178, caput e §§ 1º e 5º, do RITJPR: (...) Nessa esteira, compreendo por declinar da competência para apreciação do presente recurso de apelação cível em respeito à prevenção existente nestes autos, a fim de que sejam redistribuídos à 13ª Câmara Cível, à Exma. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho. Cumpra-se.” (mov. 9.1 - TJPR) No dia seguinte, os autos foram redistribuídos à Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, na 13ª Câmara Cível, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 1111317-0, pelo mesmo critério das “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 12.1 – TJPR). A nova relatora, em 17.11.2023, suscitou exame de competência nos seguintes termos: “(...)
Trata-se de apelação cível interposta por ESPÓLIO DE MARIO ORO da sentença (mov. 156.1) proferida pelo Juízo da Vara Cível de Matelândia que, nos embargos à execução nº 0000120-71.2000.8.16.0115, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0000094-10.1999.8.16.0115, entendeu pela improcedência do pedido que visava o reconhecimento de ilegalidade na composição da dívida exequenda à compreensão da regularidade da composição da dívida originária do título cuja satisfação é pleiteada nos autos principais. Distribuído o feito por prevenção (mov. 3.1) à Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, na qualidade de sucessora da Desembargadora Themis de Almeida Furquim, relatora do conexo recurso de apelação civel nº 0000119- 86.2000.8.16.0115, igualmente prolatado em embargos à execução relativos ao mesmo feito executivo, sobreveio despacho (mov. 9.1) declinando a competência para análise do recurso interposto ante a constatação de anterior agravo de instrumento (nº 1111317-0) distribuído a esta relatora no âmbito da já transitada em julgado ação de repetição de indébito nº 0000067-22.2002.8.16.0115. Com a devida vênia e sem embargo de eventual decisão em sentido contrário da 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, entende esta magistrada que a competência para processamento da lide já restou assentada por ocasião do julgamento dos embargos à execução nº 0000119-86.2000.8.16.0115 pela 14ª Câmara Cível em conformidade com o estudo preliminar de prevenção, de forma que ultrapassada a possibilidade de modificação no atual momento processual. É que, em primeiro lugar, o critério de fixação da competência por prevenção é de natureza relativa, razão pela qual em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deve ser suscitada até o julgamento sem possibilidade de modificação posterior, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REGRA DE PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO OU OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. No caso, o acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados, tendo concluído, fundamentadamente, que a jurisprudência desta Corte entende que a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.769/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) – Grifei. A questão, aliás, já se encontra sedimentada no âmbito desta Corte de Justiça por meio da súmula 60 que expressamente delimita, reconhecendo a prevalência do critério de competência absoluta fixada em razão da matéria (art. 62 do CPC), que: ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. De igual forma, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 706 declinando que, mesmo nas causas afetas ao direito penal, de exegese muito mais restritiva no que importa à salvaguarda jurisdicional compreendendo, por evidente, o regime de nulidades, a competência decorrente de prevenção é relativa e, portanto, prorrogável: Súmula 706: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. Nesse contexto, entendo que eventual declínio de competência decorrente de anterior prevenção para análise de autos conexos somente poderia ser deduzido previamente ao julgamento no qual analisados os embargos nº 0000119- 86.2000.8.16.0115 na medida em que, aceita a jurisdição pelo novo relator, não cabe mais a invocação de prevenção a esta relatora ante a superação de sua atuação em decorrência da nova distribuição com respectiva vinculação da eminente Desembargadora Themis de Almeida Furquim aos feitos. Entendimento contrário, creio, teria o potencial de ensejar malferimento ao princípio do Juiz Natural ante a possibilidade de que o novo relator tenha a liberdade de se vincular a determinados feitos e rejeitar outros sem definição de critério, situação essa potencialmente ensejadora de divergências de entendimento cuja vedação é exatamente o que a reunião de processos visa coibir, sem olvidar eventual alegação futura de nulidade. Naturalmente entende esta relatora que eventual conflito de competência entre magistrados na hipótese de conexão se dá com base na anterioridade do registro com base no art. 59 do CPC, entretanto, no caso concreto, na medida em que a prevenção não foi suscitada quando dos julgamentos realizados no âmbito das apelações processadas nos autos nº 0000119-86.2000.8.16.0115, a primeira julgada em 14/07/2017 e a segunda em 11/10/2022, ultrapassada a possibilidade da novel relatora declinar a competência com base em prevenção já existente, antes da distribuição e subsequente julgamento do feito referido. Vale dizer, entendo que uma vez aceita a competência e julgado feito conexo resta superada a prevenção anterior, até por seu caráter relativo, considero, no caso, não ser a melhor exegese a que admita a distribuição de um feito a dado relator que a ele se vincule e, subsequentemente, diante da subida de autos conexos, altere posicionamento passando a declinar da análise em virtude de prevenção não invocada no tempo oportuno, razão pela qual, em subserviência ao princípio do Juiz Natural, tenho pelo não cabimento da devolução de feitos subsequentes à análise desta relatora cuja aptidão para julgamento já restou superada. Nesse contexto, suscito conflito de competência determinando a remessa do feito à 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça nos termos do art. 178, §3º do Regimento Interno deste Tribunal para que dirima a questão consoante entenda de direito. Intimem-se.” (mov. 27.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A discussão entre as eminentes pares é limitada à distribuição do recurso a) por prevenção à Apelação nº 0000119-86.2000.8.16.0115, à Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, sucessora da Desembargadora Themis de Almeida Furquim, na 14ª Câmara Cível, como “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”; ou b) por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 1111317-0, à Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, integrante da 13ª Câmara Cível, pela mesma especialização. Pois bem. Haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes. A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. O Regimento Interno deste Tribunal ainda prevê a possibilidade de serem distribuídos por prevenção as situações que envolvem “ações oriundas de outra”, hipótese que se amolda aos embargos à execução e aos embargos de terceiro – como é o caso dos autos. Desta feita, uma vez distribuído o recurso interposto na ação principal ou na ação dela oriunda, ocorre a prevenção do Órgão Julgador e do Relator para os demais recursos e ações conexos, continentes, em que há possibilidade de serem decisões conflitantes e em ações oriundas destas que vierem a ser distribuídos posteriormente. Traçadas estas premissas, farei um breve retrospecto das ações conexas e dos recursos nelas interpostos, a fim de melhor elucidar a controvérsia: Nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000094-10.1999.8.16.0115, do qual decorrem as demais ações listadas abaixo, não houve – até o presente momento – a interposição de nenhum recurso. Nos autos de Ação de Repetição de Indébito C/C com Perdas e Danos e Danos Morais nº 0000067-22.2002.8.16.0115 foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 1111317-0, o qual foi distribuído, em 31.07.2013, por sorteio, à Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, na 13ª Câmara Cível (JudWin), e julgado em 25.09.2013 pelo em. Desembargador Substituto Rafael de Vasconcellos Pedroso. Nos Embargos à Execução nº 0000119-86.2000.8.16.0115 foi interposta a Apelação Cível sob o nº 0000119-86.2000.8.16.0115, distribuída, em 19.10.2017, à Desembargadora Themis de Almeida Furquim, por sorteio, na 14ª Câmara Cível, e julgada em 14.12.2017. Assim, por incidência direta do artigo 930 do Código de Processo Civil[i], bem como do artigo 178, §§1º e 6º, do RITJPR[ii], a conclusão inarredável é que a prevenção a ser observada é aquela firmada com a distribuição do Agravo de Instrumento nº 1111317-0, distribuído pelo critério de especialização pertinente à em. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, na 13ª Câmara Cível. Registro, ainda, que o fato de posteriormente não ter sido observada a prevenção da relatora supracitada – fato que ocorreu pela distribuição por sorteio do recurso de Apelação Cível nº 0000119-86.2000.8.16.0115 à Desembargadora Themis de Almeida Furquim, na 14ª Câmara Cível – não induz a quebra da prevenção gerada pela primeira distribuição correta, supracitada (Agravo de Instrumento Cível nº 1111317-0, junto à 13ª Câmara Cível). Tal conclusão assenta-se, inicialmente, na ausência de previsão regimental; em segundo lugar, tomando em conta o fato de a distribuição ser o elemento definidor da prevenção em segundo grau – e não eventual atuação derivada da distribuição incorreta. Aliás, este posicionamento já foi referendado diversas vezes pela 1ª Vice-Presidência, conforme se observa dos seguintes julgados: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO NA 5ª CÂMARA CÍVEL, PELA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. ULTERIOR DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DE RECURSO NA 4ª CÂMARA CÍVEL QUE NÃO IMPORTA EM QUEBRA DA PREVENÇÃO. PRECEDENTE. Segundo o artigo 178, caput, do RITJPR, é a primeira distribuição de recurso que firma a prevenção de Órgão Julgador em segundo grau. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001019-97.2008.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.05.2022) “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE PREVENÇÃO. ANÁLISE DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO OCORRIDA NO PROCESSO. ART. 178, CAPUT, DO RITJPR. PREVENÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO ULTERIOR EQUIVOCADA DE RECURSO NA 16ª CÂMARA CÍVEL QUE NÃO IMPORTA EM QUEBRA DA PREVENÇÃO, EIS QUE VICIADA E POR INEXISTIR TAL PREVISÃO NO REGIMENTO. Segundo o artigo 178, caput, do RITJPR, é a primeira distribuição de recurso que firma a prevenção de Órgão Julgador em segundo grau, o que ocorreu, in casu, na 14ª Câmara Cível, no ano de 2007. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0023114-15.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.04.2022) Ainda quanto ao tema, importa destacar que, a meu sentir, a Súmula nº 706/STF[iii] – mencionada no declínio de mov. 21.1 – não se aplica à exatidão ao caso sob exame, mormente por dizer respeito à nulidade do julgamento em que a prevenção não foi observada, e não a recursos posteriores. A corroborar tal conclusão, valho-me dos esclarecedores precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a eventual distribuição equivocada de algum processo, além de não tornar nulo o julgamento, haja vista o disposto no verbete n. 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não modifica a prevenção, sendo necessário, portanto, o adequado direcionamento ao Juízo prevento dos processos ainda não julgados”[iv]. Assim, a Súmula nº 706 do STF presta-se a afastar eventual alegação de nulidade dos julgamentos já realizados em recursos incorretamente distribuídos, ante a ausência de prejuízo em tais julgamentos, mas não embaraça a aplicação das regras referentes à prevenção estabelecidas pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, entendo que a melhor solução consiste em ratificar a distribuição da Apelação Cível em análise à Exma. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, na 13ª Câmara Cível, em razão de sua prevenção para atuar no caso. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificar a distribuição à em. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, na 13ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-39.01 [i] “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” [ii] “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). (...)" [iii] É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. [iv] HC n. 801.140/MA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.