Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5000685-86.2023.4.04.7009/PR
RÉU: FABIOLA ANDRADE
ADVOGADO(A): ELTON SILVA (OAB PR029353)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os autos retornaram do eg. TRF da 4ª Região com o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação da parte acusada FABIOLA ANDRADE e afastou, de ofício, a valoração negativa da vetorial consequências do crime.
1.1. Desse modo, após o julgamento deve ser cumprida a condenação transitada em julgado, conforme informação abaixo, acompanhada de síntese dos dados processuais:
Delito: artigo 312 c/c 327, § 2º, ambos do Código Penal.
Pena definitiva: 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Multa: 103 (cento e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Regime: semiaberto.
Substituição da pena privativa de liberdade: não.
Custas: sim.
Detração: não.
Efeito da condenação: perda de cargo público.
Reparação do dano: Sim. R$ 76.139,45, a ser atualizado pela SELIC desde 05/2015.
Trânsito em julgado para a acusação: 03/09/2025.
Trânsito em julgado para a defesa: 03/09/2025.
2. Conforme determinado nos artigos 190 e 340 da Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ª Região:
Modifique-se a situação da parte ré para condenado - arquivado.
Anote-se o Rol de Culpados da Justiça Federal da 4ª Região.
Comunique-se a condenação à Polícia Federal.
Comunique-se a Justiça Eleitoral para efeito da suspensão dos direitos políticos.
3. Expeça-se guia de execução definitiva (BNMP 3.0), instruindo-a com as peças processuais indispensáveis e proceda-se à instauração da execução penal.
4. Custas processuais
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, o TRF decidiu que "faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente."
Assim, diante das informações prestadas pela acusada quando de seu interrogatório (evento 65), defiro os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais devidas neste feito.
5. Pena de Multa
A cobrança da pena de multa seguirá orientação promovida de acordo com a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, alterada pelo Provimento 184/2025:
Art. 356-A. A pena de multa consiste na obrigação de pagamento de quantia em dinheiro fixada em sentença penal condenatória, aplicada de modo autônomo ou cumulativo a uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, e destinada ao Fundo Penitenciário Nacional, criado pela Lei Complementar nº 79/1994, conforme requerimento do Ministério Público, nos termos do artigo 49 do Código Penal. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
§ 1º Transitada em julgado a sentença, o Juízo da instrução elaborará a conta dos valores devidos a título de custas processuais e multa e, quando inexistir depósito a título de fiança ou valor objeto de constrição judicial em montante suficiente para a compensação, intimará o(a) condenado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores devidos. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
§ 2º (...)
§ 3º No caso de não pagamento voluntário da multa penal ou sendo formulado pedido de parcelamento, o Ministério Público Federal será intimado para promover a distribuição de expediente da classe execução de pena de multa, com as peças necessárias, cabendo ao juízo da execução penal decidir sobre o parcelamento ou sobre o início da execução, na forma dos artigos 164 e seguintes da Lei 7.210/1984, sem prejuízo de que o Ministério Público Federal adote outras medidas extrajudiciais que entender cabíveis. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
§ 4º Para a finalidade do parágrafo anterior será extraída pelo juízo da condenação certidão da sentença condenatória – consoante o Anexo VIII desta Consolidação Normativa –, que será assinada pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e valerá como título judicial. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
5.1. Elabore-se o cálculo da pena de multa e intime-se, pessoalmente, a parte condenada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores devidos a título de pena de multa.
Façam-se constar do mandado de intimação orientações para expedição de guias (GRU) para pagamento dos valores acima mencionados.
Saliento que os valores a título de multa serão recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
5.2. Se não houver o pagamento da multa ou em caso de pedido de parcelamento, a Secretaria deverá expedir certidão da sentença condenatória que valerá como título judicial, e intimar o Ministério Público Federal, a quem caberá a distribuição de autos próprios de Execução de Pena de Multa.
5. No que concerne aos bens apreendidos, a sentença dispôs:
"2.3.6. Dos bens apreendidos
Não há bens apreendidos cuja destinação deva ser dada nesta sentença."
Portanto, não há providências a serem adotadas.
6. Quanto aos honorários do defensor dativo que atuou no presente feito, a sentença determinou:
"Requisite-se o pagamento dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. ELTON SILVA - OAB/PR 29.353, os quais, com fundamento na Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo no valor máximo para ações criminais da tabela anexa."
Cumpra-se.
7. A sentença, ainda, decretou a perda do cargo público, nos seguintes termos:
"2.3.8. Perda do cargo público
Acerca da perda do cargo público como efeito da condenação, dispõe o artigo 92 do Estatuto Repressor:
Art. 92 - São Também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando foi aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Neste feito, a ré, valendo-se da condição de gerente da agência dos Correios de Reserva do Iguaçu/PR, apropriou-se de numerário depositado no cofre da agência, conduta que é totalmente incompatível com os deveres do servidor público, especial as atribuições do cargo e a lealdade para com a instituição.
Assim, considerando que a ré foi condenada a pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão (alínea "b") pela prática de crime que violou o dever para com a administração pública (alínea "a"), decreto a perda do cargo público ocupado pela ré FABIOLA ANDRADE.
Em razão da independência das instâncias, saliento que embora a mesma medida tenha sido aplicada em outras ações judiciais, não há bis in idem."
Comunique-se.
8. A ré FABIOLA ANDRADE foi condenada à reparação do dano, nos seguintes termos:
"2.3.7. Reparação do dano
Determino a reparação do valor comprovadamente subtraído, isto é, de R$ 76.139,45, a ser atualizado pela SELIC desde 05/2015.
Embora idêntica medida tenha sido aplicada em outras esferas, não há bis in idem, dada a independência das instâncias.
Além disso, a obrigação de pagamento é única (isto é, não é cumulativa), de modo que havendo a quitação do débito em qualquer esfera (administrativa ou judicial), o pagamento a todos aproveita. "
Comunique-se à EBCT e à União Federal para as providências cabíveis na esfera cível.
9. Intimem-se o Ministério Público Federal e a Defesa.
10. Nada mais havendo, arquivem-se.