Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211200/MG (2025/0041597-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: TIAGO ENRIQUE DE AZEVEDO CARDOSO
ADVOGADOS: RICARDO SILVA ELEUTÉRIO - MG110515
LUCAS SILVA ELEUTERIO - MG173298
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO ENRIQUE DE AZEVEDO CARDOSO em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl.155): EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – TRANSPORTE INTERESTADUAL VIA CORREIOS – APREENSÃO DE 536,96G DE MACONHA – BALANÇA DE PRECISÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A Prisão Preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão de 536,96g de maconha e balança de precisão, aliada ao suposto transporte interestadual de entorpecentes via Correios, impondo-se a manutenção da segregação cautelar. 2. A garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade são requisitos que, quando presentes, indicam a insuficiência e inadequação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou o habeas corpus lá impetrado e manteve a prisão preventiva do ora Recorrente, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que "o magistrado de origem, seguido pelo Tribunal de Justiça, utilizou como justificativas a apreensão de 536,96 gramas de maconha, o transporte interestadual de entorpecentes via Correios e a existência de uma balança de precisão. Não obstante a gravidade inerente ao delito de tráfico de drogas, tais fundamentos não atendem aos critérios exigidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, que reiteradamente têm afastado a prisão preventiva baseada em fundamentos genéricos” (e-STJ fl. 171). Aduz que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e emprego. Afirma ser desproporcional a prisão, ante a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva ou para que sejam aplicadas outras medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (e-STJ. 178). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 188-198). É o relatório. Decido. O Tribunal estadual manteve a prisão preventiva do recorrente com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 158-160): "[...] - Dos requisitos de admissibilidade (arts. 312 e 313 do CPP) O Crime imputado ao Paciente é Doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, sendo, portanto, admissível a Prisão Preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A prova da existência do Crime e os indícios suficientes de autoria, no presente caso, se encontram consubstanciados pelos elementos do APFD, Laudos Preliminares em Drogas de Abuso, Auto de Apreensão, Boletim de Ocorrência (P Je n° 5007756-70.2024.8.13.0074), que evidenciam a apreensão de “porções” de maconha, adimplindo os requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 312 do CPP. - Dos pressupostos autorizadores da Segregação Cautelar A autoridade apontada como coatora, ao converter o Flagrante em Prisão Preventiva (doc. 02), asseverou a necessidade da Segregação Cautelar, para a garantia da ordem pública, haja vista as circunstâncias da suposta prática delitiva, que envolvem a apreensão de 536g de maconha, oriundos de outro Estado da Federação, nos seguintes termos: “(...) Existem nos autos comprovação da materialidade, conforme elementos informativos contidos no APFD, incluindo o laudo de constatação preliminar, que confirmou tratar-se de substância entorpecente do tipo "Cannabis Sativa L.", pesando 536,96 gramas. Quanto à autoria, verifica-se que o próprio conduzido confessou a aquisição da droga, indicando que a substância foi adquirida no Estado do Rio Grande do Sul. A apreensão de balança de precisão no interior do imóvel reforça os indícios de que a substância era destinada ao tráfico e não ao consumo pessoal (...)” – (r. Decisão, doc. 02) – Negritei. O Magistrado Singular, portanto, analisou os requisitos autorizadores da Segregação Cautelar, consubstanciados no art. 312 do Código de Processo Penal, fundamentando-se nas circunstâncias fáticas. Inexiste, portanto, ofensa ao Princípio da Motivação (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), visto que a r. Decisão encontra-se satisfatoriamente fundada no caso concreto (Precedente: TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.18.013795-2/000, Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CACRI, julgado em: 13/03/2018). Passo, portanto, à análise, pormenorizada, dos fundamentos elencados pela autoridade apontada como coatora para converter o Flagrante em Prisão Preventiva, considerando os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. - Da Garantia da Ordem Pública: gravidade concreta da conduta No caso em comento, a gravidade concreta da suposta prática delitiva é evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, a considerar a quantidade de entorpecentes e as circunstâncias fáticas, noticiando-se a ocorrência de Tráfico de Drogas interestadual via Correios, que evidenciam a periculosidade concreta do Agente. Com efeito, infere-se que do APFD que Policiais Civis, que já vinham investigando suposto Tráfico de Drogas via Correios, identificaram pacote endereçado a “Alice Soares Vasconcelos,” remetente “Caio Cesar” (Canoas/RS), declarando conteúdo de “moletom,” com destino à Rua João Antunes, nº 159, Bairro Palmeiras, residência atribuída a Tiago Henrique de Azevedo Cardoso (ora Paciente). Após abertura cautelar, constatou-se que o volume continha maconha em embalagem a vácuo, confirmada pela Perita Lais Souza Pena. Autorizadas a ação controlada e o Mandado de Busca e Apreensão (autos nº 0005178- 25.2024.8.13.0074), a Equipe Policial acompanhou a entrega (APFD, doc. 06). Depreende-se que Alice teria recebido o pacote, e, durante buscas, os Policiais localizaram a maconha e uma balança de precisão. Ainda, o Paciente, ao ser localizado na Granja Salomé, teria admitido ter adquirido a droga de contato no Rio Grande do Sul, conhecido por “Guerreiro Europeu” (APFD, doc. 06). Ressai do Auto de Apreensão (doc. 11) e do Exame Preliminar em Drogas de Abuso (doc. 19) que foram apreendidas 01 “porção” de maconha, com massa 536,96g e 01 balança de precisão. Nesse sentido, a quantidade de droga apreendida (536,96g de maconha), balança de precisão e o suposto transporte interestadual de entorpecentes via correios evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, o que justifica a imposição da Prisão Preventiva para garantir a ordem pública, requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal (Precedentes: STJ, AgRg no HC 659316/SC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 25/05/2021). A r. Decisão que converteu o Flagrante em Prisão Preventiva, portanto, encontra-se satisfatoriamente fundamentada, a demonstrar a imprescindibilidade e adequação da Segregação Cautelar para a garantia da ordem pública, considerando-se as circunstâncias da Prisão em Flagrante e a apreensão de 536,96g de maconha. 2. Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão O art. 282, §6º, do CPP prevê que a Segregação Cautelar somente poderá ser determinada quando for incabível a substituição da Prisão Preventiva por Medidas Cautelares Diversas da Prisão, nos termos do art. 319 do CPP, de modo que o afastamento desta substituição deve ser realizado de forma fundamentada, de acordo com o caso concreto. Pontua-se que eventuais condições pessoais favoráveis (Primariedade, emprego lícito e residência fixa), por si sós, não obstam a Segregação Cautelar, quando verificados outros elementos a recomendarem a manutenção. In casu, as Medidas Cautelares Diversas da Prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas e ineficientes para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do Flagrante, haja vista a quantidade de droga apreendida (536,96g de maconha), balança de precisão, tratando-se, em tese, de transporte interestadual de entorpecentes via Correios. [...]" Da análise do acórdão impugnado, extrai-se que a prisão preventiva foi exaustivamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do crime de tráfico interestadual de drogas, praticado via correios, como também pela apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (536,96g de maconha), além de balança de apreensão. Oportunamente, frisa-se que entende esta Corte a idoneidade do entendimento de que a prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, para garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 957.040/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Ademais, [a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). No mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes desta Quinta Turma: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INDÍCIOS DE MERCANCIA ILÍCITA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, em que pese o agravante não possuir condenação anterior por tráfico, pois a conduta no outro processo foi desclassificada para posse para consumo, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga, notadamente cerce de 500 g de maconha. 4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 211.440/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade e variedade de drogas apreendidas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou o habeas corpus, afirmando a legalidade da prisão preventiva e a inexistência de violação de domicílio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 5. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio durante a prisão em flagrante, e se tal violação comprometeria a legalidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de drogas apreendidas. 7. A alegação de violação de domicílio foi afastada, pois a entrada dos policiais na residência foi franqueada pelo próprio agravante, configurando situação de flagrante delito. 8. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi rejeitada, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 969.912/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) No mesmo sentido, foi o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fl. 194): "No caso concreto, como se observa do narrado no Acórdão impugnado, está presente nos autos a fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, nos moldes previstos pelo art. 312 do CPP, tendo em vista que o Recorrente realizou o suposto transporte interestadual de 536,96g de maconha via correios, condição que, nos termos da jurisprudência desta Corte, malfere a ordem pública, sendo necessária resguardá-la." Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Por fim, no que tange à alegação de possibilidade futura de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via do habeas corpus, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)