Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2026, 13:03
Trânsito em julgado
30/04/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 12:16
Protocolo de Petição
17/04/2026, 11:52
Publicação
06/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817645/PR (2024/0447571-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ADRIANO JOSE ROSA
AGRAVANTE: VALDECIR MENDES DE BARROS
AGRAVANTE: GENI PEREIRA RIBEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: IRINALDO VICENTIN DOS SANTOS
AGRAVANTE: ZILDA DE CASTRO KNUPP
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2026, 13:03
Trânsito em julgado
30/04/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 12:16
Protocolo de Petição
17/04/2026, 11:52
Publicação
06/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817645/PR (2024/0447571-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ADRIANO JOSE ROSA
AGRAVANTE: VALDECIR MENDES DE BARROS
AGRAVANTE: GENI PEREIRA RIBEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: IRINALDO VICENTIN DOS SANTOS
AGRAVANTE: ZILDA DE CASTRO KNUPP
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817645/PR (2024/0447571-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ADRIANO JOSE ROSA
AGRAVANTE: VALDECIR MENDES DE BARROS
AGRAVANTE: GENI PEREIRA RIBEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: IRINALDO VICENTIN DOS SANTOS
AGRAVANTE: ZILDA DE CASTRO KNUPP
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 16:46
Petição (Impugnação)
19/01/2026, 15:31
Protocolo de Petição
19/01/2026, 15:18
Publicação
28/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2817645/PR (2024/0447571-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ADRIANO JOSE ROSA
AGRAVANTE: VALDECIR MENDES DE BARROS
AGRAVANTE: GENI PEREIRA RIBEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: IRINALDO VICENTIN DOS SANTOS
AGRAVANTE: ZILDA DE CASTRO KNUPP
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/11/2025, 10:10
Protocolo de Petição
26/11/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:01
Protocolo de Petição
17/11/2025, 12:46
Publicação
10/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2817645/PR (2024/0447571-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ADRIANO JOSE ROSA
AGRAVANTE: VALDECIR MENDES DE BARROS
AGRAVANTE: GENI PEREIRA RIBEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: IRINALDO VICENTIN DOS SANTOS
AGRAVANTE: ZILDA DE CASTRO KNUPP
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Adriano Jose Rosa e outros, desafiando decisão de fls. 2.342/2.346, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos constantes dos autos, concluiu pela existência de cobertura securitária garantida pelo FCVS, com consequente interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e fixação da competência da Justiça Federal, em conformidade com o Tema 1.011 do STF; e (II) a alteração das premissas fixadas pela Corte local demandaria reexame das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. As partes agravantes, em suas razões, sustentam, em resumo, que: (I) “a decisão de fls. 2.342/2.346 (e-STJ) é equivocada, porquanto analisa matéria de competência, a qual já foi julgada em definitivo pelo Tribunal a quo", em juízo de retratação (fl. 2.351); (II) foi inadmitido o recurso especial apenas quanto à legitimidade passiva, razão pela qual o agravo em recurso especial de fls. 2.294/2.302 dirige-se unicamente a esse ponto (fls. 2.351/2.352). Requerem, desse modo, a anulação da decisão agravada e a apreciação da legitimidade passiva, aduzindo que a manutenção do atual cenário configura cerceamento de defesa, além de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.358/2.364. Pois bem, vejamos. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Adriano Jose Rosa e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1.660/1.661): AGRAVOS RETIDOS - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA - PEDIDO EFETUADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PARA QUE SEJAM CONHECIDOS SOMENTE QUANTO À ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - APÓLICE SH/SFH (RAMO 66) - COBERTURA COM GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS) QUANTO A DOIS DOS AUTORES - MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DESMEMBRAMENTO - REMESSA ÀQUELE JUÍZO - NÃO CONHECIMENTO NOS DEMAIS PONTOS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO - ART. 523, §1°, CPC - MESMO OBJETO - AGRAVO 2 PREJUDICADO. Agravo Retido 1 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Agravo Retido 2 prejudicado. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - 1. PREJUDICADA A ANÁLISE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO RETIDO. 2. SUBSISTÊNCIA DA AÇÃO SOBRE AS APÓLICES PRIVADAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E OPERADORA DE SEGUROS DIVERSA DA DEMANDADA -RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, VI, CPC (ART. 485, VI, DO NOVO CPC) - INVERSÃO DO ÔNUS DE' SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE DAS DEMAIS PRELIMINARES E DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. Recurso conhecido e provido. RECURSO ADESIVO - INTERPOSIÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES - MATÉRIA JÁ APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO - RECURSO PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.807/1.822). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o acórdão recorrido reconheceu a natureza privada de determinadas apólices sem analisar o contrato originário de financiamento e sem observar a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, incumbindo à seguradora comprovar documentalmente suas alegações; Acrescenta que o Tribunal a quo teria se baseado em mera manifestação da COHAPAR, quando deveria exigir prova idônea da recorrida; e (II) o acórdão recorrido tratou a CEF como parte e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, negando vigência ao art. 119 do CPC. Em juízo de retratação, após o julgamento, em repercussão geral, do Tema 1.011 pelo STF, foi exarado o seguinte acórdão (fl. 2.031): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CML 2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESP. 1.091.393-SC. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE 02.12.1988 A 29.12.2009 E PERTENCENTES AO RAMO PÚBLICO (66). INTERESSE DA CEF. VERIFICADO. COMPROMETIMENTO DO FUNDO FCVS. ANÁLISE CONDICIONADA AO PRIMEIRO REQUISITO QUE DEVE SER FEITA PELA JUSTIÇA FEDERAL SÚMULA 150 STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Ratificado o apelo nobre, a Vice-Presidência do Tribunal local proferiu decisão para negar seguimento ao recurso quanto à questão da competência e inadmitir o pleito relativo à legitimidade passiva (fls. 2.191/2.196). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, a matéria pertinente à alegada violação ao art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em que a parte aduz ser devida a inversão do ônus da prova para a comprovação da legitimidade passiva, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 2.342/2.346, tornando-a sem efeito. Por sua vez, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
07/11/2025, 00:00
Não-Provimento
06/11/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 09:49
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817645/PR (2024/0447571-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ADRIANO JOSE ROSA
AGRAVANTE: VALDECIR MENDES DE BARROS
AGRAVANTE: GENI PEREIRA RIBEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: IRINALDO VICENTIN DOS SANTOS
AGRAVANTE: ZILDA DE CASTRO KNUPP
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 09:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 09:37
Publicação
11/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817645/PR (2024/0447571-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ADRIANO JOSE ROSA
AGRAVANTE: VALDECIR MENDES DE BARROS
AGRAVANTE: GENI PEREIRA RIBEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: IRINALDO VICENTIN DOS SANTOS
AGRAVANTE: ZILDA DE CASTRO KNUPP
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Adriano Jose Rosa e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1.660/1.661): AGRAVOS RETIDOS - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA - PEDIDO EFETUADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PARA QUE SEJAM CONHECIDOS SOMENTE QUANTO À ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - APÓLICE SH/SFH (RAMO 66) - COBERTURA COM GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS) QUANTO A DOIS DOS AUTORES - MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DESMEMBRAMENTO - REMESSA ÀQUELE JUÍZO - NÃO CONHECIMENTO NOS DEMAIS PONTOS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO - ART. 523, §1°, CPC - MESMO OBJETO - AGRAVO 2 PREJUDICADO. Agravo Retido 1 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Agravo Retido 2 prejudicado. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - 1. PREJUDICADA A ANÁLISE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO RETIDO. 2. SUBSISTÊNCIA DA AÇÃO SOBRE AS APÓLICES PRIVADAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E OPERADORA DE SEGUROS DIVERSA DA DEMANDADA -RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, VI, CPC (ART. 485, VI, DO NOVO CPC) - INVERSÃO DO ÔNUS DE' SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE DAS DEMAIS PRELIMINARES E DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. Recurso conhecido e provido. RECURSO ADESIVO - INTERPOSIÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES - MATÉRIA JÁ APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO - RECURSO PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.807/1.822). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 119 do CPC e 6º, VIII, do CDC. Sustenta, em resumo, que: (I) inexiste interesse da Caixa Econômica Federal no feito, de modo que a ação deve tramitar perante a Justiça Estadual; (II) "o seguro é residencial e não pessoal, acompanhando o imóvel, logo, os novos proprietários se sub-rogam nos direitos dos antigos proprietários desde que estes não tenham sido indenizados" (fl. 1.843); e (III) há "presunção de que as alegações prestadas pelo consumidor são verdadeiras, restando essas inabaladas caso não se faça prova ao contrário" (fl. 1.846). Em juízo de retratação, após o julgamento, em repercussão geral, do Tema 1.011 pelo STF, foi exarado o seguinte acórdão (fl. 2.031): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CML 2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESP. 1.091.393-SC. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE 02.12.1988 A 29.12.2009 E PERTENCENTES AO RAMO PÚBLICO (66). INTERESSE DA CEF. VERIFICADO. COMPROMETIMENTO DO FUNDO FCVS. ANÁLISE CONDICIONADA AO PRIMEIRO REQUISITO QUE DEVE SER FEITA PELA JUSTIÇA FEDERAL SÚMULA 150 STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, a questão relativa à cobertura securitária do contrato de financiamento imobiliário restou assim decidida pela Corte de origem (fls. 1.664/1.668): Isso porque a própria Caixa Econômica Federal insistiu no interesse da União, vez que os imóveis objeto dos seguros reclamados pelos autores Adriano José Rosa e Valdecir Mendes de Barros são cobertos por apólices do Ramo 66, garantidas pelo FCVS (fls. 694/700). Logo, inegável a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a pretensão de mencionados autores. No entanto, o mesmo não se opera quanto a Geni Pereira Ribeiro de Lima, Irinaldo Vicentin dos Santos e Zilda de Castro Knupp, vez que a CEF deixou claro em sua manifestação que as apólices reclamadas por eles são do ramo privado, não tendo, portanto, qualquer interesse em relação a esses contratos. Dessa forma, mostra-se adequada a anulação de todos os atos decisórios relativos apenas aos autores Adriano José Rosa e Valdecir Mendes de Barros, com o desmembramento do feito quanto a eles e encaminhamento dos autos à Justiça Federal, permanecendo a competência da Justiça Estadual para o julgamento das pretensões iniciais afetas aos demais suplicantes. Lembra-se que sendo a apólice pública (Ramo 66), garantida pelo FCVS, se houver manifestação expressa da Caixa Econômica Federal pelo interesse na lide, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida que se impõe (cf. decisão proferida nos EDcl no REsp n9 1.091. 363/SC, rei. min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/11/2011). [...] Logo, tendo a Caixa Econômica Federal interesse expresso no feito, não há como manter na Justiça Estadual a análise da demanda quanto aos autores Adriano José Rosa e Valdecir Mendes de Barros. Denota-se, pois, que o Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que o contrato objeto da ação possui cobertura securitária do FCVS, de modo que, à luz do entendimento firmado em repercussão geral pelo STF (Tema 1.011), existe interesse da Caixa Econômica Federal para atuar no feito e a consequente competência da Justiça Federal. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que a hipótese não compreende recursos do FCVS e interesse processual da CEF, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, vejam-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO VISANDO COBERTURA SECURITÁRIA POR DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A TRÊS DEMANDANTES, EM CONFORMIDADE COM A REPERCUSSÃO GERAL DISCUTIDA NO RE 827.966/PR (TEMA N.º 1.011 DO STF). ACÓRDÃO QUE, ENTRETANTO, NÃO VERIFICA INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A UMA DAS DEMANDANTES. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONTA COM COBERTURA PELO FCVS. DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS QUE DEPENDE DE REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O § 1º do art. 1º- A da Lei n.º 13.000/2014 estabelece que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. 2. Desde que a ratio essendi do Tema n.º 1.011 do STF objetiva a proteção dos recursos albergados pelo FCVS geridos atualmente pela CEF e repercutindo na competência da Justiça Federal, é imperioso convir que o reconhecimento pelo Tribunal a quo da ausência de reflexos em tal fundo no contrato sub judice afasta por completo o interesse de sua gestora (CEF) no presente caso. 3. A indicação do interesse em intervir na causa pela CEF ou União, aludida pelo enunciado do Tema n.º 1.011 do STF, não prescinde ao menos da prova do risco de comprometimento do FCVS. 4. Tendo o Tribunal Federal a quo, ao ensejo da análise das provas, referido à ausência da cobertura do contrato de financiamento pelo FCVS em relação ao mútuo de uma das partes autoras, derruir tal premissa a pretexto de manter também em relação a ela a competência da Justiça Federal requer o reexame de provas, inadmitido neste âmbito recursal. Súmulas n.ºs 5 e 7 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.508.443/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA. PREVISÃO NA APÓLICE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Justiça Federal, dentro de sua competência, nos termos da Súmula 150/STJ, concluiu, com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, que o negócio jurídico é garantido por apólice pública, com o comprometimento do FCVS. Tal conclusão não pode ser revista na via estreita do recurso especial, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A alegação de que os vícios construtivos ocorreram durante a vigência do contrato encontra óbice tanto na ausência do indispensável prequestionamento - tendo em vista não terem sido opostos nem sequer embargos declaratórios visando à discussão da temática (Súmulas 282 e 356/STJ) - quanto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal exige, na espécie, a incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que, no entanto, é vedado na via estreita do apelo especial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.511.057/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018) PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O STJ, no julgamento de Recurso Representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide". 2. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza da cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, esbarrando o acolhimento da pretensão recursal nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.590.499/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.114.871, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/4/2024; AREsp n. 2.423.919, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/03/2024; e AREsp n. 2.494.657, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/02/2024. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 20:10
Não-Provimento
06/03/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817645/PR (2024/0447571-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ADRIANO JOSE ROSA
AGRAVANTE: VALDECIR MENDES DE BARROS
AGRAVANTE: GENI PEREIRA RIBEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: IRINALDO VICENTIN DOS SANTOS
AGRAVANTE: ZILDA DE CASTRO KNUPP
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:21
Redistribuição
24/02/2025, 10:00
Recebimento
19/02/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817645/PR (2024/0447571-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO JOSE ROSA
AGRAVANTE: VALDECIR MENDES DE BARROS
AGRAVANTE: GENI PEREIRA RIBEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: IRINALDO VICENTIN DOS SANTOS
AGRAVANTE: ZILDA DE CASTRO KNUPP
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:50
Distribuição
17/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817645/PR (2024/0447571-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO JOSE ROSA
AGRAVANTE: VALDECIR MENDES DE BARROS
AGRAVANTE: GENI PEREIRA RIBEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: IRINALDO VICENTIN DOS SANTOS
AGRAVANTE: ZILDA DE CASTRO KNUPP
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.