Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889130/SP (2025/0099552-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS AUGUSTO MARTINS
ADVOGADOS: TIAGO HENRIQUE PARACATU - SP299116
JORGE RODRIGO SEBA - SP370759
JORGIANE SEBA - SP381607
AGRAVADO: CASARIL E CASARIL LTDA
AGRAVADO: CELIA ANITA CASARIL
AGRAVADO: GLORIA BEATRIZ CASARIL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS AUGUSTO MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE AÇÃO CONTRÁRIA Ã FINALIDADE DA EMPRESA OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 50 CC. AUSÊNCLA DE BENS PENHORÁVEIS E O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO IMPLICAM NA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 50, caput e § 1º, do CC, no que concerne ao necessário deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto comprovada a insolvência da empresa recorrida, o desvio de finalidade com intenção de lesar credores, o encerramento irregular das atividades e a possível confusão patrimonial, trazendo a seguinte argumentação: 7. E no caso in tela, a insolvência da empresa dos recorridos é certa, pois as diligências, judicias e extrajudiciais, empregadas pela recorrente para localizar bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. 8. Ainda, outra prova do desvio de finalidade com a intenção de lesar credores é o não pagamento dos produtos comprados da empresa recorrente, e mais, a empresa recorrida encontra-se INAPTA perante a Receita Federal, e também possui débitos/pendências de impostos perante o fisco Estadual, isto é, não cumpre com suas obrigações, além disso, ela não funciona no local da sede constante dos órgão públicos, o que demonstra o encerramento irregular, comprovando o ato intencional das sócias, ora recorridas, de fraudar terceiros. [...] 10. Assim, é evidente o desvio de finalidade por parte da executada, a teor do artigo 50, § 1º, do Código Civil, que, inclusive se encontra fechada irregularmente, já que não realizou os atos legais para realizar a baixa da empresa junto aos órgãos competentes. 11. E mais, a confusão patrimonial deve realmente existir, pois em nome da empresa recorrida não existe nenhum bem passível de penhora, ou seja, a empresa deve movimentar seus valores e bens em nome dos sócios. 12. Além disso, ônus da prova era das recorrentes de demonstrar a ausência de desvio de finalidade e a não confusão patrimonial, pois imputar tal responsabilidade a recorrente não é plausível, já que não possui acesso às informações de gestão e financeiras daquela ou de suas sócias, em razão da dificuldade de se exigir da recorrente a demonstração de fatos negativos, cuja impossibilidade é de tamanha clarividência a ponto de alguns denominá-la de “prova diabólica” (artigo 373, § 1º, do NCPC). [...] 5. Assim, havendo nítido quadro de insolvência da pessoa jurídica (lesar credores) e infringência à lei (ato ilício), há sim fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida, ao contrário do entendido pela Turma Julgadora do Tribunal a quo. [...] 21. Deste modo, feito o confronto da norma com o caso dos autos, valoração jurídica da situação fática, inegável a negativa de vigência ao artigo 50, caput e § 1º, Código Civil, e, via de consequência, de rigor a reforma do venerando acórdão, a fim de determinar a inclusão dos recorridos no polo passivo da lide ante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ora recorrida (fls. 32-34). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nestes termos, caberia ao Agravante demonstrar o efetivo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da executada, não bastando a alegação de inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da atividade empresarial, para implicar no provimento da medida. [...] Destaque-se que os elementos coligidos dos autos em nada convergem para o raciocínio de que as agravadas se utilizaram da atividade da pessoa jurídica para lesar credores. Portanto, a mera alegação de que a empresa e as sócias praticaram abuso da personalidade jurídica sem indicação concreta de como de fato isso ocorreu, não é suficiente para o acolhimento do pedido. O fato de a empresa ter supostamente encerrado suas atividades, e de encontrar-se em situação cadastral inapta junto à Receita Federal, indica o insucesso do empreendimento que não se confunde com o abuso da personalidade jurídica. Destarte, estando ausentes, neste momento, qualquer indício de desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, de rigor a manutenção da r. decisão agravada (fls. 24-27). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN