Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895336/MG (2025/0107306-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: TIAGO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADOS: SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630
PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO FARIA
ADVOGADOS: SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630
PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: LIANDRA DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: ALINE NAZARET FARIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO RAIMUNDO DA SILVA com fulcro na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.126801-2/001). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.389/1.392, in verbis: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua 2ª Câmara Criminal, negou provimento ao apelo do órgão ministerial e deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas defesas, redimensionando as penas de TIAGO RAIMUNDO DA SILVA e LUIZ FERNANDO FARIA para 9 (nove) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, cada um deles, ambos pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), considerando os fatos assim narrados nos autos (e- STJ fls. 3/4): Com efeito, no dia 05 de maio de 2022, em cumprimento de mandado de busca e apreensão (fl. 29 do IP), expedido por este juízo, relacionado aos autos de nº 0006650/22 (fls. 32 do IP), policiais militares deslocaram- se até a residência dos denunciados Luiz Fernando e Tiago (irmãos), que mantém união estável com Liandra dos Santos Silva. Consta que, ao chegarem na residência de Luiz Fernando (“Butina”), situada na Avenida São Francisco, número 567, fundos, bairro Jardim Primavera, neste município e comarca, em cumprimento ao mandado expedido, os militares tentaram contato com os moradores, inclusive, com o acionamento de sirene policial, sem sucesso. Foi necessário então o rompimento dos acessos ao imóvel, tais como, corrente do portão e porta de entrada. Após o ingresso dos policiais no imóvel, foi possível encontrar o denunciado Luiz Fernando, conhecido como Butina. Com o auxílio da semovente Eva, os policiais encontraram no interior do imóvel, as seguintes substâncias que os denunciados, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, lá guardavam e tinham em depósito, em proveito comum, para fins de prática reiterada de tráfico, em associação: a) 47,8g (quarenta e sete gramas e oito centigramas) da droga identificada como maconha, acondicionada em 01 (um) tablete (laudo preliminar – fl. 60), encontrada sobre a pia da cozinha; b) 1,18g (um grama e dezoito centigramas) da droga identificada como maconha, acondicionada em 01 bucha (laudo preliminar – fl. 64), encontrada sobre a pia da cozinha; c) 468,8g (quatrocentos e sessenta e oito gramas e oito centigramas) de pasta base de cocaína embalada (laudo preliminar – fl. 68), encontrada no interior de uma cômoda da sala. Após rejeição dos embargos infringentes opostos, a defesa de LUIZ FERNANDO FARIA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegando que “a valoração negativa da culpabilidade com fundamento na prática do delito durante cumprimento de pena, no caso sub examine, configura bis in idem em relação aos maus antecedentes reconhecidos na mesma dosimetria, o que deve ser reconhecido e reformado por este Tribunal” (e-STJ fl. 1268). O recurso especial foi inadmitido pela aplicação das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (e-STJ fls. 1279/1283). Daí que a defesa de LUIZ FERNANDO FARIA interpôs o presente agravo em recurso especial argumentando que “em que pese os precedentes citados pelo Douto Desembargador Rogério Medeiros, há inúmeros outros proferidos pela Corte Superior que prolatam exatamente o contrário” (e-STJ fl. 1338) e que “o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, trata- se unicamente de matéria de direito, não incorrendo, portanto, no enunciado da súmula 7 desta Colenda Corte de Justiça” (e-STJ fl. 1343). TIAGO RAIMUNDO DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando que “a guerreada decisão proferida pelo tribunal a quo não deve prosperar pois não tem embasamento fático probatório para tal, considerando mormente que o deslinde processual apresentado no transcorrer da ação penal não produziu provas capazes de condenar o recorrente, violando a lei federal (CPP, art. 386)” (e-STJ fl. 1297) e que “Diante da insuficiência comprobatória, a anulação da decisão condenatória é medida que se impõe, visto que não há possibilidade de condenar um indivíduo pela prática dos crimes acima expostos, nos termos do art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal” (e-STJ fl. 1304). Diz que “a valoração negativa da culpabilidade com fundamento na prática do delito durante cumprimento de pena, no caso sub examine, configura bis in idem em relação aos maus antecedentes reconhecidos na mesma dosimetria, o que deve ser reconhecido e reformado por este Tribunal” (e-STJ fl. 1311). O recurso especial foi inadmitido pela aplicação das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (e-STJ fl. 1323/1327). Daí que a defesa de TIAGO RAIMUNDO DA SILVA interpõe o presente agravo em recurso especial, argumentando que “em que pese os precedentes citados pelo Douto Desembargador Rogério Medeiros, há inúmeros outros proferidos pela Corte Superior que prolatam exatamente o contrário” (e-STJ fl. 1360) e que “, o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, trata-se unicamente de matéria de direito, não incorrendo, portanto, no enunciado da súmula 7 desta Colenda Corte de Justiça” (e- STJ fl. 1365). É a síntese do necessário. O Parquet, ao final, opinou pelo "não conhecimento dos agravos e, caso conhecidos, pelo desprovimento" (e-STJ fls. 1.388/1.398). É, em síntese, o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Insurge-se a defesa pleiteando a absolvição do réu relativamente ao delito de tráfico de entorpecentes ou, subsidiariamente, ao redimensionamento da dosimetria da pena. Inicialmente, acerca do pleito de absolvição, não há como prosperar o recurso. É que a Corte de origem reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, em desfavor do recorrente, conforme se verifica dos seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1.113/1.122): Após detido exame do acervo probatório entendo que a prática do crime de tráfico de drogas restou demonstrada em relação a Tiago e Luiz, porém há dúvida no que concerne à efetiva participação de Liandra e Aline na mercancia de entorpecentes, razão pela qual entendo que devem ser mantidos os termos da sentença em relação a este delito. Consta dos autos que a Polícia Militar recebia rotineiramente diversas denúncias acerca do tráfico de drogas perpetrado pelos irmãos Tiago Raimundo da Silva e Luiz Fernando Faria. Nesse sentido, verificam-se os DDU´s em 25/10/2021, 23/12/2021, 21/01/2022, 08/02/2022 (p. 23/26, doc. 03), ora apontando Tiago e Liandra, ora apontando também o acusado Luiz Fernando como envolvidos no tráfico de drogas, mas sempre citando o endereço da Rua Sabiá como ponto de venda de entorpecentes. A fim de verificar as denúncias foram feitas diligências que culminaram em um relatório de inteligência, elaborado pelo Tenente Coronel Célio César Dos Santos Aparecido, com o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços dos acusados, o que foi deferido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Pouso Alegre. Consta do aludido documento que no dia 23 de janeiro de 2022 Policiais Militares se depararam com o Luiz Fernando entregando pedras de crack para um cidadão, porém não conseguiram abordar o acusado porque este trancou as portas e janelas do imóvel. Acerca deste fato, a testemunha Luiz Marcos de Freitas, em seara policial (p. 20, doc. 06), declarou que foi até a casa dos acusados para adquirir crack: “(...) QUE mostradas as fotografias dos investigados e novamente questionado se os conhece, respondeu que LUIZ FERNANDO atende pelo apelido de BOTINA, TIAGO RAIMUNDO por MI e que LIANDRA é "mulher" deste último; QUE "eles vendiam droga na casa deles lá e um dia eu fui pegar droga lá e eles (policiais) me pegaram na porta da casa deles"; QUE perguntado quando se deu sua abordagem na residência dos investigados, quando lá foi adquirir drogas, respondeu que *eu não lembro, foi num domingo, sete horas da noite, mas o dia eu não lembro, neste ano, antes deles serem presos, um pouco". QUE iria adquirir uma porção de crack, pelo valor de R$ 10,00. QUE chegou a pagar pela droga, contudo, foi abordado pela Polícia Militar, antes de receber a droga (...)”. Tais fatos constam no REDS 2022.003622409-001 (p. 18/22, doc. 03). [...] Os Policiais ouvidos em juízo confirmaram a apreensão de drogas no dia de cumprimento das diligências. [...] Cumpre destacar que Luiz Fernando confirmou a propriedade da maconha encontrada em sua residência, embora tenha afirmado que o entorpecente se destinava a seu consumo (p. 10, doc. 02). No que concerne à pasta base de cocaína, dinheiro e diversos materiais encontrados na residência e listados no auto de apreensão (balança de precisão, sacos plásticos pequenos e grandes, elásticos, grande quantidade de dinheiro, caderno de anotações, pendrives, cheques em nome de terceiros), não há razões para duvidar das palavras dos policiais, sobretudo quando não veio aos autos qualquer motivo para descreditar os relatos dos agentes públicos. A testemunha José Augusto, em juízo (PJe mídias), disse que estava se deslocando para o trabalho quando foi convocado por policiais para testemunhar o cumprimento de uma diligência no bairro São João. Disse que viu quando os policiais encontraram, na casa que fica na frente do lote, bastantes sacolas cortadas, saquinhos de “chupa chupa”, dinheiro e, no andar de cima, dentro de um baú com brinquedos de criança, uma trouxa com drogas. Esclareceu que material foi encontrado por uma cachorra. Havia ainda no local 2 cadernos de anotações e uma linha com anzol pela janela. Disse que na casa do fundo havia morador, e lá foram localizados um DVR, dinheiro (muitas moedas), celulares. Relatou que se lembra que foram apreendidos ainda cartões do bolsa família, da Caixa. [...] Tiago, por sua vez, ao ser interrogado (PJe Mìdias), disse que trabalhava com venda de carros e como motoboy. Afirmou que tem o nome sujo, então usava conta bancária de sua irmã. Esclareceu que morava na casa do fundo (endereço da Rua Sabiá). Disse que na sua casa encontraram apenas os cartões da CAIXA e do Bolsa Família de sua esposa. Relatou que a casa da frente não era ocupada por ninguém, estava fechada, esclarecendo que seu irmão já morou no local por uns quatro anos, porém ambos brigaram e Luiz saiu. Falou que as casas têm entradas separadas e não tinham acesso à casa da frente. De todas as provas produzidas não há dúvida acerca da traficância perpetrada pelos acusados Tiago e Luiz. Embora a defesa de Tiago tente convencer que este apelante não tinha acesso à casa localizada na parte da frente do lote onde reside - o que foi desmentido pelos policiais em juízo -, foi encontrado na residência dos fundos, local de residência do acusado, um monitor no qual eram transmitidas imagens da rua, através das câmeras de segurança instaladas no local, embalagens plásticas na cor verde (semelhantes àquelas encontradas na residência do corréu Luiz) e diversos comprovantes de depósitos bancários. Cumpre destacar que foram encontrados diversos cartões bancários de terceiros na casa de Tiago, além de cartões do programa do governo federal “Bolsa Família”, com as senhas dos proprietários, que eram utilizados para pagamento de compra de drogas, conforme relatos dos policiais, além de R$8.575,00 em dinheiro cuja origem não foi comprovada. Mister ponderar ainda que, conforme detalhado pelo Policial Militar Dionísio Correa, a casa de Tiago era de “qualidade excepcional e artigos de luxo” que, no entender dos militares, eram incompatíveis com a renda dos acusados. Todos esses elementos confirmam as denúncias anônimas recebidas no sentido do intenso comércio de drogas perpetrado por Tiago no imóvel da Rua Sabiá. Além dos depoimentos colhidos em juízo, o Tribunal local destacou os depoimentos dos policiais militares que atuaram no dia de cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do recorrente (e-STJ fls. 1.115/1.118). Desse modo, está delineada a prática do crime de tráfico pelo recorrente, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas. A desconstituição da condenação, por sua vez, reclamaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, conforme prescreve a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, os seguintes julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 243 DA LEI N. 8.069/90 E AO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA A ADOLESCENTES. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. LEI N. 13.106/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Para o delito de receptação, o Tribunal a quo concluiu, devido às circunstâncias fáticas apresentadas nos autos, que o recorrente possuía pleno conhecimento sobre a origem ilícita do celular que adquiriu. Assim, para entender de outra forma, pela ignorância quanto à ilicitude do objeto e/ou absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal fundou-se tanto em provas colhidas na fase inquisitorial quanto aquelas colhidas em Juízo. Logo, não há como acolher o pleito defensivo, baseado na ausência de provas judicializadas, já que, para se concluir de modo diverso, seria necessário o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.004.887/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. DELITO DO ART. 180, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGAÇÕES POSTAS NO APELO NOBRE. ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. MONTANTE DA PENA PECUNIÁRIA FIXADO DE FORMA FUNDAMENTADA. ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ausência de comprovação da materialidade delitiva pela inexistência de laudo pericial que relacionasse os equipamentos de Telecomunicações apreendidos na empresa aos que teriam sido objeto de furto não foi objeto de apreciação pela Corte local, sendo a falta de prequestionamento insuperável no caso. 2. Com relação à origem ilícita dos bens apreendidos com o ora Agravante, da mera leitura do acórdão recorrido, é possível verificar que emergiu de farto conjunto probatório, de tal sorte que para o Superior Tribunal de Justiça decidir de modo contrário, teria de fazer nova análise dele, providência incompatível com o obstáculo da Súmula n. 7/STJ. 3. Além disso, a Corte estadual de origem decidiu em consonância com a "[...] jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)' - AgRg no REsp n. 1.774.653/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.352.118/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; sem grifos no original.). 4. No mais, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório, concluiu que, na espécie, não houve crime único e sim delitos praticados em concurso formal. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, rever os fatos e provas acostados aos autos, providência terminantemente vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Sobre a alegada ausência de conhecimento pelo Acusado de que os equipamentos pertenciam a proprietários distintos e que, por isso, não caberia a figura do concurso formal de crimes, essa tese não foi objeto de pronunciamento pela Casa de justiça estadual e, por isso, o óbice da ausência de prequestionamento mostra-se insuperável. 6. Por fim, a fundamentação da pena pecuniária com apoio no art. 72 do Código Penal está na mais absoluta convergência com a firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.682.798/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020, grifei.) Pena-base Culpabilidade A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273). Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento do delito enquanto o recorrente estava gozando de benefício concedido pela Justiça efetivamente denota uma maior reprovabilidade da conduta a justificar a exasperação da pena-base, não havendo nenhuma ilegalidade em relação ao desvalor da culpabilidade reconhecido pelas instâncias ordinárias. No mesmo sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABES CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Está justificada a exasperação da pena-base do crime de corrupção ativa diante da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade), porque praticada por réu em cumprimento de pena, recentemente agraciado com o regime aberto, em situação de infração às regras do benefício. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 709.675/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022, grifei.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO COLEGIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À PERSONALIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL QUE CONFIGURA APENAS MAUS ANTECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. No tocante à culpabilidade, destacou-se na sentença que o paciente praticou o crime durante o cumprimento de pena no regime aberto, pela prática de delito anterior. Tal elemento denota uma maior reprovabilidade da conduta, de modo que pode ser sopesado para exasperar a pena-base. [...] 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente para 8 anos e 9 meses de reclusão, mais o pagamento de 21 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória. (HC n. 598.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020, grifei.) Do mesmo modo, verifico que não há o que ser reparado no acórdão ora combatido, visto que o entendimento desta Corte Superior é o de que, além da possibilidade de negativar a culpabilidade em razão do cometimento de novo crime quando em cumprimento de pena, não ocorre bis in idem com os maus antecedentes e reincidência. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO BASEADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. BIS IN IDEM DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. CRITÉRIO PARA ELEIÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO COM BASE NA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO INJUSTO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Ordem parcialmente concedida, a fim de afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à natureza e quantidade da droga apreendida e, por consequência, para redimensionar a reprimenda imposta ao paciente, a qual fica estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 931.704/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. RESTABELECIMENTO DA PENA ORIGINAL E DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática de crime durante o cumprimento de pena e abrandou o regime prisional para o semiaberto. A sentença havia fixado a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, no regime inicial fechado, considerando os maus antecedentes e a prática do delito durante o cumprimento de pena por outro crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a prática do crime durante o cumprimento de pena por outro delito justifica a valoração negativa da culpabilidade;(ii) se o regime inicial semiaberto deve ser mantido, mesmo diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de crime durante o cumprimento de pena demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente, evidenciando desprezo à sanção penal e à ordem jurídica. Esse fator configura fundamento concreto e autônomo para a negativação da vetorial da culpabilidade, não configurando bis in idem com os maus antecedentes e a reincidência, que foram corretamente considerados em outras fases da dosimetria. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de crime enquanto o agente cumpre pena por outro delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade, pois evidencia dolo intenso e maior censurabilidade da conduta. 5. Quanto ao regime inicial, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes e a culpabilidade negativada, justificam a imposição do regime fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ. 6. O entendimento do Tribunal de origem, ao fixar o regime semiaberto, destoa da jurisprudência consolidada desta Corte, devendo ser restabelecido o regime fechado conforme fixado na sentença. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA, BEM COMO O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (REsp n. 2.139.523/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei) Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos ora delineados. Publique-se. Intimem -se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO