Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895330/MG (2025/0107342-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSIMAR RODRIGUES SOARES DOS REIS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ CARDOSO SPYER - MG100823
RUAN FELIPE BARBOSA DOS SANTOS - MG183959
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSIMAR RODRIGUES SOARES DOS REIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra o acórdão que julgou a Revisão criminal n. 1.0000.23.325731-0/000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 631): REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA – ROUBO MAJORADO – LATROCÍNIO TENTADO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – PROVA SUFICIENTE – PRETENSÃO DE REANÁLISE DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – TENTATIVA – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 68 DO TJMG – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A proposição de tese revisional que importa em reanálise do conjunto probatório exige o conhecimento da ação, uma vez que aquela se confunde com o mérito do feito. 2. Nos termos do art. 621 do CPP, é cabível a revisão criminal de sentença transitada em julgado, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos. 3. Ausente a demonstração pelo autor de eventual contradição das provas produzidas com o acórdão prolatado, é inviável a procedência da revisão criminal. 4. Nos termos da Súmula 68 deste Tribunal, salvo casos de erro técnico ou evidente injustiça, em sede de revisão criminal não se deve reduzir a reprimenda imposta ao condenado com obediência dos critérios legais. 5. Julgado improcedente o pedido. Daí o recurso especial, no qual a defesa postula, em suma, a ausência de elementos probatórios aptos a sustentar a condenação e, por conseguinte, a absolvição da ré. Contrarrazões apresentadas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, que seguiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Acerca do pleito de absolvição, não há como prosperar o recurso. No ponto, afirma o recorrente (e-STJ fls. 691; 695 e 698/699): Contudo, cabe ressaltar que tal acórdão, ao julgar improcedente a revisão criminal, baseando-se na fundamentação acima, violou o que dispõe o Art. 621, inciso I, do CPP, bem como o Art. 180, caput, do CP. Isso porque, diante da clara hipótese de desclassificação das condutas imputadas ao Recorrente para o delito de receptação simples, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, ficou evidente que o édito condenatório está contrário às evidencias dos autos. Dessa forma, caberia aos Doutos julgadores reconhecer a procedência do pedido revisional, nos termos do Art. 621, inciso I, do CPP, desclassificando as condutas imputadas ao Recorrente para o delito previsto no Art. 180, caput, do Código Penal, o que, lamentavelmente, não foi feito. [...] Ora, Excelências, o Recorrente narra com detalhes a maneira como adquiriu o veículo apreendido (saveiro de cor azul), não negando, em momento algum, de que sabia que aquele carro poderia ser produto de algo ilícito. Contudo, o mesmo afirma QUE COMPROU O REFERIDO VEÍCULO, negando categoricamente que este teria sido adquirido por meio da prática dos delitos de roubo e latrocínio tentado ocorridos na cidade de Mirabela/MG. Cabe também ressaltar que no referido Interrogatório, o Recorrente nega que teria confessado para os policiais militares a autoria delitiva, restando assim, isolado o depoimento prestado pelo Policial Cleverton em sede inquisitorial, de que o Recorrente e o Corréu Wesley haviam confessado a autoria quanto aos delitos imputados. [...] Por fim, Excelências, ao contrário do entendimento dos nobres julgadores que indeferiram o pedido revisional, a mera apreensão de parte da res furtiva em posse do Recorrente não é suficiente para comprovar sua participação nos delitos de roubo e latrocínio tentado. al circunstância constitui tão-somente um indício de autoria e não pode, isoladamente, ser considerada prova bastante para a condenação. Seria imprescindível que estivesse corroborado por outros elementos probatórios. Embora o Recorrente tivesse ciência da origem ilícita dos bens, isso não implica, de forma alguma, que ele tenha participado diretamente dos crimes de roubo e latrocínio. Sua conduta se limitou ao crime de receptação, conforme evidenciado pelos elementos constantes dos autos. Assim, a simples posse do bem ilícito, portanto, não pode ser utilizada como prova para associá-lo aos delitos mais graves, quando não há nos autos qualquer evidência concreta que demonstre sua participação na execução desses crimes. Permitir que a mera apreensão de um objeto proveniente de crime, por si só, inverta integralmente a lógica do Processo Penal, transferindo todo o ônus da prova para a Defesa, contraria os princípios fundamentais do Processo Penal. A lógica do processo penal exige que a acusação apresente provas sólidas que vinculem o agente à execução dos crimes, cabendo ao Ministério Público o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a participação efetiva do réu nos atos criminosos imputados. Entretanto, a Corte de origem reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, em desfavor do recorrente, conforme se verifica dos seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 634/637): No presente caso, constata-se que o peticionário alegou, inicialmente, que a decisão final proferida contrariou as provas produzidas no feito. Assim, verifica-se que autor foi condenado pelos crimes de latrocínio tentado e roubo majorado, sendo afastada em sentença a tese defensiva da receptação nos seguintes termos: “No que tange à autoria, com a devida vênia à ilustre Defesa, o conjunto probatório revelou de forma contundente que os réus JOSIMAR e WESLEY não somente efetuaram a subtração dos bens descritos na denúncia, como também executaram disparo de espingarda que atingiu a vítima EDSON PEREIRA, que apenas sobreviveu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Verifica-se do APFD que JOSIMAR RODRIGUES negou a autoria dos fatos narrados na denúncia, relatando, em síntese, que adquiriu o carro na data dos fatos e, devido a sua procedência ilícita, tinha o objetivo de escondê-lo no Novo Delfino, localizado do outro lado da cidade. Acrescentou que se dirigia para o local, na companhia de WESLEY, quando recebeu ordem de parada de policiais militares, mas a desobedeceu e veio a colidir em um muro. Indagado sobre a pessoa que teria lhe vendido o automóvel, o referido acusado não soube indicar seu nome, telefone, endereço ou qualquer informação que tornasse possível sua localização (ff. 07/07-v). Anote-se que os réus não tiveram a oportunidade de sustentar sua versão em juízo por sua própria incúria, pois, JOSIMAR alterou seu domicilio e não comunicou a mudança no processo (f. 251-v) e WESLEY, apesar de intimado, não compareceu (f. 252-v). Todavia, as teses negatórias não merecem guarida, porquanto isolada nos autos. (...) Ao ensejo, também em face do caráter clandestino dos crimes contra o patrimônio, a prova direta raramente é alcançada, sendo determinantes os indícios e circunstâncias decorrentes da ação desenvolvida, para se chegar à certeza da autoria. No caso em tela, as circunstâncias revelam as escâncaras o quanto se revelou pueril a versão dos réus. Com efeito, eles negaram qualquer participação nos fatos narrados na denúncia, afirmando que apenas compraram o veículo na data dos fatos, mas não souberam declinar o nome da pessoa que teria vendido o carro, seu endereço, telefone ou qualquer outra informação. Também não apresentaram justificativa plausível para terem desobedecido à ordem de parada dos policiais militares. Soma-se a isto o fato de que os réus não souberam explicar o motivo de a res ter sido apreendida em seu poder. Registre-se que 03 (três) anéis pertencentes as vítimas foram localizados no bolso de JOSIMAR, enquanto que a quantia de R$ 374,00 reais foi apreendida em poder de WESLEY. Além disso, também foram apreendidos com os acusados uma faca de aproximadamente 30 cm, CRLV e recibo do veículo, além de uma televisão de 20 polegadas, todos pertencentes as vítimas (f. 15-v e 23). Cumpre-me ressaltar que a apreensão dos bens subtraídos em poder dos acusados determina a inversão do ônus da prova, de modo que cabe a eles justificar como adquiriram tais objetos. Ressalto ainda que, conforme relato das vítimas, dois dos autores evadiram no veículo saveiro enquanto o outro empreendeu fuga na motocicleta. O policial CLEVERTON declarou que WANDERSON – desmembrado destes autos — era aquele que pilotava a motocicleta. Inconcebível, assim, concluir que tenha sido coincidência que JOSIMAR e WESLEY tenham sido localizados na posse dos objetos subtraídos e conduzindo o veículo no qual os autores do crime evadiram.” No mesmo sentido, entendeu a 6ª Câmara Criminal deste Tribunal, ao julgar o recurso de apelação n. 1.0433.16.026019-9/001, na qual foi mantida a condenação com base nos fundamentos mencionados. Diante disso, observa-se não haver qualquer contradição na sentença e no acórdão proferidos. Isso porque, como bem asseverado em ambas as decisões, a apreensão de parte da res furtiva na posse do peticionário constitui elemento dotado de considerável força probante, atraindo para o réu o ônus da prova da licitude ou da culpa em relação à posse do bem. Contudo, também foi constatado que a versão apresentada pelo acusado é extremamente frágil, uma vez que não foram apresentadas quaisquer outras provas a corroborarem a possibilidade da prática da receptação. Ao contrário, o conjunto probatório revelou-se robusto o suficiente para embasar a condenação pela prática do latrocínio e do roubo majorado, não havendo que se falar em desclassificação. Além disso, nenhum fato novo foi apresentado na presente revisão criminal, limitando-se o peticionário a rediscutir a análise das provas dos autos da apelação criminal. Assim, essa rediscussão não encontra amparo na presente espécie, que se presta à retificação de erros judiciais. Depreende-se ainda da peça inicial o pedido de aplicação da fração de redução mínima pela tentativa. Entretanto, consoante entendimento sumulado deste Tribunal, “Salvo casos de erro técnico ou evidente injustiça, em sede de revisão criminal não se deve reduzir a reprimenda imposta ao condenado com obediência dos critérios legais. (unanimidade).” (Súmula 68 do TJMG) Novamente, o que busca a parte autora é a rediscussão da valoração realizada, em duas instâncias, acerca da extensão do iter criminis percorrida pelos autores, o que, ante a inexistência de contraditoriedade às evidências dos autos ou a dispositivo legal, não pode ser realizada em sede de revisão criminal. Com efeito, deve ser mantido integralmente o acórdão proferido. Desse modo, se o Tribunal de origem afirmou expressamente, com base na análise do caderno probante do feito, que o recorrente cometeu os delitos que lhe foram imputados, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). A propósito, mutatis mutandis: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOLO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DOS ARTS. 289, § 2º E 171, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DO ART. 289, I, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram suficientemente demonstrado o elemento subjetivo do tipo (dolo). Para afastar tal conclusão seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise da pretendida desclassificação da conduta praticada para aquela do art. 289, § 2º, do CP é inviável, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria necessária a comprovação de que o réu teria recebido de boa-fé as cédulas falsas. 3. A análise da desclassificação da conduta para aquela do art. 171 do CP demanda revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem afastou a premissa de falsificação grosseira com base em laudo técnico. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.395.016/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO O DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação da conduta do recorrente para o crime do artigo 319 do CPM, bem como para definir se o agravante possuía méritos para fazer jus à atenuante do artigo 72, II, do Código Penal Militar, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 941.955/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017.) Acerca da fração de redução da pena pela tentativa, afirma o recorrente (e-STJ fls. 702 e 704/705): Contudo diante dos elementos probatórios constantes nos autos, restou devidamente demonstrado que o delito de latrocínio ficou distante de sua consumação, razão pela qual a fração que deveria ser aplicada, para reduzir a pena do Recorrente, seria a de 2/3 (dois terços), nos termos do que dispõe a regra do Art. 14, §º único do CP, o que não fora feita na sentença de primeira instância e no acórdão proferido em sede de recurso de apelação, muito menos no acórdão proferido em revisão criminal, retando mantido o édito condenatório evidentemente contrário ao texto expresso da lei e às evidências dos autos. [...] Acontece que conforme podemos observar nos autos, inclusive no ACD de ID nº 9802752911, Págs. 52 e 53, do processo originário, o disparo da espingarda que atingiu a vítima Edson somente lhe causou lesões no braço, na região lateral do abdômen e pequenas perfurações em sua pele, não havendo nos autos qualquer comprovação de que o Recorrente tenha corrido risco de vida com o referido disparo. Pelo contrário, o que existem são informações de que as lesões causadas na vítima Edson, através do referido disparo, sequer lhe colocaram em situação de risco de vida. Aqui, também se aplica o óbice sumular anteriormente referenciado, pois rever a conclusão alcançada na origem, no sentido do quanto se percorreu do iter criminis, atrairia o reexame de fatos e provas, providência incompatível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. ESCOLHA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - As alterações trazidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do juízo das execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. II - A exasperação encontra-se lastreada em dados empíricos, extraídos dos autos, e que demonstram, indene de dúvidas, que a conduta do agente faz jus à resposta estatal mais rigorosa, de modo a prevenir e reprimir o crime praticado, em consonância com o entendimento exarado por esta col. Corte de Justiça. III - Quanto à fração de 1/2 (metade) fixada pela tentativa de homicídio, denota-se que o v. acórdão combatido fundamentou adequadamente o percentual de redução em decorrência do reconhecimento da tentativa com base em circunstâncias concretas e na extensão do iter criminis percorrido, encontrando-se devidamente fundamentado, não havendo que se falar, neste ponto, em contrariedade à norma federal. Ademais, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem e aplicar a tentativa no grau máximo seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é inviável na presente instância recursal, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova no enseja Recurso Especial". Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.222.204/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 4/6/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO