Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823050/MA (2024/0487074-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDNA DIAS MARQUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: IOLENITA FREITAS GOMES
AGRAVANTE: NILCE MELO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ORLANDIRA ARAUJO COELHO
ADVOGADO: FABRICIO LIMA MAIA - MA020258
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MATEUS SILVA LIMA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDNA DIAS MARQUES DOS SANTOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DIREITO PRETENSAMENTE RECONHECIDO PELO DECRETO ESTADUAL № 20.858/2004. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUAL PARA ATESTAR A MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES VERIFICADAS PELO DECRETO. PERÍCIA CONTEMPORÂNEA QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, as recorrentes alegam violação dos arts. 369, 371 e 375 do CPC; e art. 7º, XXIII, da CF/88, no que concerne ao pagamento do adicional de insalubridade referente ao período compreendido entre os dois laudos periciais considerados nos autos, porquanto, por analogia, incabível a tese de extemporaneidade do laudo apresentado quando do ajuizamento da ação por presunção de salubridade. Apresenta a seguinte argumentação: As Servidoras-Recorrentes trabalharam durante anos na Casa de Albergue Feminino, sujeitas a condições de trabalho prejudiciais à saúde e em contato direto com internas portadoras de doenças infecciosas, sem receber o adicional de insalubridade devido. O Decreto Estadual nº 20.858/2004, baseado no laudo pericial nº 028/2004, reconhece a condição insalubre das unidades do sistema previdenciário do Maranhão, corroborando o direito das requerentes ao adicional. Apesar da ação ter sido iniciada em fevereiro de 2012, a perícia só foi realizada em 06 de novembro de 2020, mais de 8 anos depois, e falhou em cumprir seu propósito por não visitar o local de trabalho atual das servidoras, conforme indicado no laudo no ID 31158615, páginas 1 a 4. [...] O acordão, na apelação, negou direito às autoras/recorrentes sob o fundamento de que o laudo pericial anterior é extemporâneo, e, por tanto, imprestável para comprovar situação atual. Todavia, assim como não se pode presumir a insalubridade, também não é possível presumir que o local estava salubre, por analogia. Não servindo laudo atual para comprovar salubridade anterior. [...] O TJMA entende que o laudo anterior não pode ser utilizado como prova pois “oito anos já se passaram desde quando a condição insalubre foi detectada originalmente” (Acórdão ID 37355205). Porém, curiosamente, o laudo presente nos autos foi realizado em 06/11/2020, ou seja, também oito anos de diferença, agora contados da entrada da ação judicial. Não seria o laudo atual extemporâneo também? Obviamente que não. Não há conceito de “extemporaneidade” de laudo pericial de insalubridade. Se apenas um laudo pericial pode reconhecer a insalubridade de um ambiente, igualmente, tão somente um laudo pericial pode reconhecer que tal local deixou de ser salubre. A responsabilidade de manutenção de laudo pericial atualizado é do Estado do Maranhão, como empregador; e como não o fez, não é possível que esse ônus seja com servidor estatutário. Ou seja, no presente processo. No interim do laudo pericial nº 028/2004, presente no Decreto Estadual nº 20.258/2004 até o laudo pericial presente ao ID 31158615, páginas 1 a 4; as servidoras recorrentes terão direito ao retroativo do período, abrangendo os anos de 2004 até 2020. [...] Portanto, da mesma forma que não pode haver presunção de insalubridade, igualmente, é impossível presunção que o local estava salubre, por analogia. Logo, a reforma do acordão é medida a ser imposta (fls. 302-307). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por certo: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) Destarte: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) A propósito: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. Por fim, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nessa linha: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Em consonância: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN