Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Babadoshop Comércio de Produtos de Moda e Cuidados Especiais, dentre vários recursos apresentados pela empresa Babadoshop, neste se mostra irresignado com o resultado - provimento - do julgamento da Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 0734081-45.2020.8.04.0001, d'onde questionou a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) pelo Estado do Amazonas sobre as operações interestaduais de vendas de mercadorias pela embargante a consumidores finais não contribuintes do ICMS nesta unidade da federação, porquanto não editada lei necessária para regulamentar a matéria. Do manuseio detalhado dos autos pode-se abstrair seguramente que os embargos declaratórios foram julgados (Acórdão rejeitando o recurso inserto no evento 28.1). Logo a seguir, persistindo a irresignação a parte embargante interpôs Recurso Especial - mov. 39.1 e Recurso Extraordinário - mov.44.1. Ambos devidamente contrarrazoados - eventos 56.1 e 57.1. No evento 59.1, a Vice-Presidência exara decisão relativamente a matéria tratada no recurso extraordinário "Considerando que a matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde ao Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal (Re 1426271) em que se discute à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015, o presente apelo deverá permanecer sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao NUGEP para que mantenha sobrestado o presente recurso extraordinário." Adiante, a Vice-Presidência em decisão no Recurso Especial em Embargos de Declaração emitida no mov. 61.1, inadmite o REsp com esteio no art. 1.030, V, do CPC. Mais adiante, ainda inconformado, adentra com AGRAVO contra a decisão de inadmissão do Recurso Especial (mov. 73.1). Contrarrazões (mov. 78.1). Decisão da Vice-Presidente - Mov. 80.1 -, mantendo o entendimento de inadmissão do REsp e determinando a remessa ao Superior Tribunal de Justiça a teor do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Posteriormente (mov. 82.1 até 82.5), a Vice- Presidência atua, novamente, nos autos desta feita efetuando análise da "harmonia do acórdão com a tese exarada pelo Superior Tribunal de Justiça [...], a questão debatida no presente caso diverge do tema 1226, [...]. No Recurso Extraordinário subjacente a presente lide, deflui-se que a irresignação da parte encontra fundamento na não aplicação do Tema 1093, do STF, [...], entendendo não ser constitucional a cobrança de ICMS DIFAL em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 e que, no presente caso, debate-se igual questão, mas em período anterior à edição de Lei Complementar veiculando normas gerais." E, deixa expresso o seu juízo de retratação, revogando a decisão de fls. 85-86 dos autos n.º 0000183-46.2024.8.04.0000 - recurso extraordinário -, e determina a remessa dos autos ao órgão julgador, para o reexame que entender cabível. Aludida decisão é resultante do exame do Agravo Interno em Recurso Extraordinário, não havendo necessidade de modificação nos declaratórios por ora. Todavia, o recurso especial pende de envio à instância superior. Assim, de todo o contexto processual, determino o encaminhamento deste processo à Secretaria Judiciária para que providencie o cumprimento do exposto na decisão contida no evento 80.1, da vice-presidência. À Secretaria. Cumpra-se.