Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980629/SP (2025/0041409-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LARYSSA NARTIS ALMEIDA
ADVOGADOS: KATHARINE GRIMZA DA SILVA - SP377065
LARYSSA NARTIS ALMEIDA - SP381629
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GUILHERME BEZERRA DE MELO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GUILHERME BEZERRA DE MELO, impetrado contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0001156-35.2024.8.26.0502, assim ementado (fl. 23): AGRAVO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - Sentenciado que cumpre pena pela prática de crime grave (roubo qualificado), com considerável pena por cumprir. Requisito subjetivo não preenchido. Necessidade de realização de exame criminológico. Agravo provido. Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP concedeu ao ora paciente livramento condicional (fls. 27/28). O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução, e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, cassando a decisão de primeira instância para que outra fosse proferida após a realização de exame criminológico (fls. 22/26). Sustenta a Defesa que o paciente está em liberdade condicional, cumprindo TODAS as medidas cautelares impostas, desde 31 de janeiro de 2024, há mais de 01 ano (fl. 06), além de trabalhar como ajudante de entregador. Pontua que a exigência do exame criminológico, pela Lei 14.834/24, por acrescentar requisito e exigir maior rigor, em se tratando de norma penal mais gravosa, não deve retroagir para processos que tramitam anteriormente à vigência da novel legislação (fl. 18). Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja expedido contramandado de prisão e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu ao paciente o livramento condicional com a dispensa do exame criminológico. O pedido liminar foi indeferido (fls. 43/45). As informações foram prestadas (fls. 51/69 e 75/78). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício (fls. 81/87). É o relatório. DECIDO. O pleito prospera. Consta da decisão do Juízo do DEECRIM 4ª RAJ/SP (fls. 27/28 - grifamos): Trata-se de expediente em favor de GUILHERME BEZERRA DE MELO para concessão do benefício de LIVRAMENTO CONDICIONAL. O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico. DECIDO. Não há registro de faltas disciplinares e elementos de convicção concretos que indiquem a necessidade de exame criminológico, ressaltando-se que o montante da pena e a natureza do crime praticado, por si só, não demandam a providência. Outrossim, anoto que o reeducando é primário e realizou atividades educacionais, demonstrando o seu comprometimento com a reinserção social. Assim, indefiro o requerimento Ministerial. Observo que o(a) reeducando(a) cumpriu o requisito objetivo necessário para o deferimento do livramento condicional, e possui bom comportamento. ASSIM SENDO, CONCEDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL a GUILHERME BEZERRA DE MELO, recolhido(a) no(a) Penitenciária "Nilton Silva" - Franco da Rocha II, mediante a aceitação e a observância das seguintes condições (art. 85 do Código Penal e art. 132 da Lei de Execução Penal): a) obter trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias; b) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir, a cada três meses, para informar e justificar as suas atividades; c) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; d) não se ausentar da Comarca em que reside sem prévia autorização do Juízo, salvo se for a trabalho, desde que não exceda a 08 dias, devendo, se necessário, apresentar comprovação documental; e) permanecer na sua residência das 22 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso); f) caberá ao reeducando, no prazo de 3 meses a contar da data dessa decisão, apresentação na Vara de Execução Criminal de seu domicílio declarado na audiência de advertência, independentemente de intimação. A audiência de advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a este Juízo, oportunamente, em 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo termo. Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, encaminhando-se cópia. Havendo recurso ou habeas corpus pendente de julgamento, comunique-se esta decisão, ao Tribunal competente. O diretor do estabelecimento somente deverá cumprir esta decisão se o(a) reeducando(a) ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo lavrando certidão e comunicando este juízo. Consta do voto condutor do acórdão (fls. 24/26 grifamos): [...] O recurso ministerial comporta provimento. Consta que o sentenciado foi condenado ao cumprimento da pena total de 07 anos, 08 meses e 16 dias, pela prática de crimes de roubo qualificado, com término previsto para 27/02/2029 (fls. 05/06). Por decisão proferida em 31 de janeiro de 2024, o Juízo a quo deferiu o pedido de livramento condicional ao agravado (fls. 16/17). A decisão impugnada reconheceu satisfeito o lapso temporal necessário para a concessão da benesse, tratando-se, pois, de tema superado. Contudo, na presente hipótese, o requisito subjetivo não foi preenchido. Como é cediço, para a concessão do benefício pleiteado devem ser atendidas as exigências previstas na Lei de Execuções Penais, necessitando o sentenciado preencher os requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito). Quanto ao último, não basta apenas, a boa conduta carcerária, porquanto o interessado deverá demonstrar aptidão psicológica, adequação temperamental, senso de responsabilidade e perspectivas de futuro, indicando que reúne condições de que não voltará a delinquir, assimilando a terapêutica penal. No caso, malgrado o atestado de bom comportamento carcerário sugira o mérito do agravado, tal documento não exaure realmente a questão, especialmente porque o sentenciado cumpre pena pela prática de crime grave e violento, devendo ser destacado, ademais, que ainda resta tempo considerável de pena a cumprir. Dessa forma, razão assiste ao representante do Ministério Público ao alegar que os méritos do sentenciado (requisito subjetivo), não restaram comprovados, uma vez que ele não foi submetido ao competente exame efetuado pela Comissão Técnica de Classificação. É necessária a realização de exame criminológico para se aferir se o sentenciado não oferece risco à integridade pública, uma vez que cumpre pena por crime praticado com violência e grave ameaça à pessoa (roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo), demonstrando, com tal comportamento, que se trata de pessoa perigosa e que deve ser mais criteriosamente avaliada. Importante frisar que na execução penal vigora o princípio "in dubio pro societate", o que significa dizer que - entre o interesse do condenado em obter a liberdade e o da sociedade em manter a paz e a segurança incólumes - o segundo deve prevalecer. No mais, como cediço, a Lei nº 10.792/03 tornou dispensável a presença do laudo criminológico para se deferir - ou não - a progressão de regime e o livramento condicional. Contudo, não é vedado ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, amparar-se nas conclusões de experts para a concessão das benesses, principalmente diante do objetivo primordial da execução penal, que é a harmônica reintegração social do reeducando. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de cassar a decisão que deferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo sentenciado, para que outra seja proferida, após a realização de exame criminológico. Como visto, o Tribunal de origem cassou a decisão de primeira instância, consignando que o sentenciado cumpre pena pela prática de crime grave e violento, devendo ser destacado, ademais, que ainda resta tempo considerável de pena a cumprir (fl. 25 - grifamos). Destacou, ainda (fl. 25 - grifamos): É necessária a realização de exame criminológico para se aferir se o sentenciado não oferece risco à integridade pública, uma vez que cumpre pena por crime praticado com violência e grave ameaça à pessoa (roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo), demonstrando, com tal comportamento, que se trata de pessoa perigosa e que deve ser mais criteriosamente avaliada. Registre-se que, Quanto ao livramento condicional, é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal. [...] (HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023 - grifamos). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ELENCADAS FALTAS ANTIGAS. CONTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre a questão, "[a] jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional" (HC n. 384.838/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 7/4/2017.) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 937.689/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024- grifamos) Registre-se que A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024 - grifamos). E, ainda, Vale registrar que a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal. [...] (AgRg no HC n. 862.017/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). Com efeito, consta nos autos que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários à obtenção do livramento condicional, tendo atingido o lapso temporal necessário, não tem faltas disciplinares registradas (fl. 35) e detém Atestado de Bom Comportamento Carcerário (fl. 33), não tendo o Tribunal de origem adotado fundamentação idônea para que o pleito seja indeferido. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP que concedeu o livramento condicional a GUILHERME BEZERRA DE MELO. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo das Execuções. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)