Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885703/RS (2025/0093703-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
AGRAVADO: BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARILIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI - RS011748
PEDRO OTAVIO MAGADAN - RS068843
MARCOS ALVES DOS SANTOS - RS132584
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidir, ao caso, o Tema 905/STJ, e não o admitiu quanto às demais questões. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 136): REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUCAO. RPV. REAJUSTE LEI Nº 10.395/95. ORDEM DE PAGAMENTO RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERENÇA DEVIDA EM RAZÃO DA MORA. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009 E 25/03/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA PELO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA PARA CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DECLARADA CONSTITUCIONAL. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO. Em razão da tese firmada no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a readequação do índice de atualização. No caso, incide correção monetária pelo IPCA-E a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de manifestar-se acerca da matéria articulada nos aclaratórios. Quanto à questão de fundo, aduz afronta ao artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Com contrarrazões. Neste agravo, o agravante afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Sob esse enfoque, anota-se que a negativa de seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação do Tema 905/STJ, deve ser objeto de agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, de modo que a apreciação do presente agravo em recurso especial restringir-se-á à matéria remanescente. Feito esse registro, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, evidencia-se ter a Corte de origem assentado a compreensão de que "não se aplica a modulação dos efeitos das ADI's 4.357 e 4.425, eis que a mesma reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada em índices diversos daqueles orçados, não incidindo tal determinação à requisição de pequeno valor-RPV, razão pela qual não procede os presentes embargos de declaração" (fl. 170). Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES