Repasse de Verbas PúblicasAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ (RECORRENTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CHAVES RODRIGUES
CPF·Representa: Autor
NIVALDO RIBEIRO MENDONCA FILHO
CPF·Representa: Autor
ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA
OAB/PA 21794·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
NIVALDO RIBEIRO MENDONCA FILHO
OAB/PA 20548·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
23/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2889557/PA (2025/0096902-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA FILHO - PA020548
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889557/PA (2025/0096902-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA FILHO - PA020548
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.
17/04/2026, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
16/04/2026, 12:30
Documento (Certidão)
16/04/2026, 12:21
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 14:28
Petição (Recurso extraordinário)
14/04/2026, 16:51
Protocolo de Petição
14/04/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 18:01
Protocolo de Petição
03/03/2026, 17:44
Publicação
03/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889557/PA (2025/0096902-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA FILHO - PA020548
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889557/PA (2025/0096902-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA FILHO - PA020548
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.
17/04/2026, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
16/04/2026, 12:30
Documento (Certidão)
16/04/2026, 12:21
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 14:28
Petição (Recurso extraordinário)
14/04/2026, 16:51
Protocolo de Petição
14/04/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 18:01
Protocolo de Petição
03/03/2026, 17:44
Publicação
03/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889557/PA (2025/0096902-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA FILHO - PA020548
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 11:10
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889557/PA (2025/0096902-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA FILHO - PA020548
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 13:45
Recebimento
07/10/2025, 13:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/10/2025, 13:21
Protocolo de Petição
07/10/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:50
Protocolo de Petição
16/09/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889557/PA (2025/0096902-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA FILHO - PA020548
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
15/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2025, 19:17
Redistribuição
12/09/2025, 10:30
Recebimento
12/09/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 09:55
Publicação
12/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2889557/PA (2025/0096902-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA FILHO - PA020548
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 21:00
Distribuição
09/09/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
03/09/2025, 16:15
Publicação
04/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889557/PA (2025/0096902-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA FILHO - PA020548
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
02/06/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:58
Publicação
14/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889557/PA (2025/0096902-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA FILHO - PA020548
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889557/PA (2025/0096902-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA FILHO - PA020548
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:50
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 11:15
Recebimento
20/03/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ REPRESENTANTE: RODRIGO CHAVES RODRIGUES – OAB/PA nº 15.275
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REPRESENTANTE: JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA – PROCURADOR DE JUSTIÇA DESPACHO
PROCESSO Nº 0800474-15.2021.8.14.0105 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 24300729) interposto por MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 23009735). Contrarrazões (ID nº 24307079). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 16 de janeiro de 2025. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ REPRESENTANTE: RODRIGO CHAVES RODRIGUES – OAB/PA nº 15.275
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REPRESENTANTE: JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA – PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO N.º: 0800474-15.2021.8.14.0105 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 20.999.859), interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, assim ementado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E, MANTEVE A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO À REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANDO AO ENFRENTAMENTO DAS TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL E NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. TESES NÃO ACOLHIDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO, ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença do Juízo singular. 2. Arguição de omissão sob a alegação de que o Acórdão deixou enfrentar as teses de inviabilidade de dar cumprimento a obrigação de fazer, sob o fundamento de que a propriedade onde funciona a escola é de propriedade particular e, também, quanto a necessidade de afastamento de multa diária aplicada. 3. Inexistência de vício a ser sanado. Embargos opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. Precedentes. 4. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 5. Embargos conhecidos e rejeitados, por inexistir os vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015. À UNANIMIDADE.” “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL A REALIZAR MELHORIAS E REFORMA EM ESCOLA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL E NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada negou provimento à apelação e remessa necessária, mantendo em sua integralidade a sentença do magistrado de origem que condenou o Município de Concórdia do Pará, ora Agravante, à obrigação “consistente na transferência das instalações da Escola Missionário Daniel Berg para outro prédio, com estrutura adequada para a comunidade escolar”. 2. As teses suscitadas a respeito de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial e de não cabimento de multa diária, revelam-se de inovação recursal, pois não foram abordadas em sede de contestação. 3 - Deste modo, descabe neste momento processual a análise de matéria não apreciada pelo juízo d 1º grau, tendo se operado, no caso, a preclusão consumativa. 4 - Agravo interno conhecido e improvido. À UNANIMIDADE.” A parte recorrente sustenta, em síntese, inviabilidade de dar cumprimento à obrigação de fazer, uma vez que o imóvel onde funciona a escola municipal é propriedade particular alugada ao Município de Concórdia do Pará, bem como, alega necessidade de afastamento da aplicação de multa diária. Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID. N.º 21.057.730. É o relatório. Decido. De plano, em relação às teses de inviabilidade de dar cumprimento à obrigação de fazer, eia que o imóvel onde funciona a escola municipal é propriedade particular alugada ao Município de Concórdia do Pará e de afastamento da aplicação de multa diária, constata-se que as razões recursais não apontaram, de forma clara, quais dispositivos de lei federal foram tidos como violados, evidenciando, portanto, deficiência quanto à fundamentação do recurso. Assim, se mostra inescusável a incidência do teor da súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exta compreensão da controvérsia”). Nesse sentido, é entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)” Sendo assim, com base no enunciado da Súmula 284 do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Fica o município intimado na pessoa de seu Procurador, Dr. Nivaldo, a, caso queira, manifestar-se em cinco dias quanto a manifestação ministerial para que seja evitado o efeito surpresa de decisão. Passado o prazo acima concedido, concluso para decisão. CONCÓRDIA, 23/10/2021. IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARÁ, representado por NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA FILHO– OAB/PA nº 20548, portaria nº 012/2021 e ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES, OAB/PA 15.275 Data: 25/08/2021 Hora: 08h30 PRESENTES REMOTAMENTE AO ATO: PROCURADOR: NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA FILHO– OAB/PA nº 20548 ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES, OAB/PA 15.275 SECRETÁRIO DE EDECUÇÃO: CHARLES MARTINS PRESENTES DE FORMA PRESENCIAL AO ATO: Juiz de Direito: IRAN FERREIRA SAMPAIO ABERTA A AUDIÊNCIA, VERIFICOU-SE A PRESENÇA DO SENHOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO, DR. NIVALDO FILHO, OAB/PA 20.548, BEM COMO DO SENHOR ADVOGADO, DR. RODRIGO RODRIGUES, OAB/PA 15.275 E A AINDA DO ILUSTRE SECRETÁRIO DE EDECUÇÃO, SENHOR CHARLES MARTINS. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME O DISPOSTO NO OFÍCIO N.º 108/2021-MP/PJSDC. DADA A PALVRA AOS PRESENTES, LOGO APÓS INSPEÇÃO JUDICIAL REALIZADA NA ESCOLA DANIEL BERG POR ESTE JUÍZO, CHEGOU-SE À CONSTATAÇÃO DE QUE A REFORMA PELA QUAL PASSA A REFERIDA ESCOLA MERECE AJUSTES NO QUE CONCERNE A SEGURANÇA, À LOCALIZAÇÃO DOS BANHEIROS E À SALA DA ADMINISTRAÇÃO. TAMBÉM FICOU ESCLARECIDO QUE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO NÃO ENCONTROU NENHUM IMÓVEL EM CONDIÇÕES DE LOCAÇÃO PARA ATENDER O REMANEJAMENTO TEMPORÁRIO DA ESCOLA NO PERÍODO DA REFORMA. FICOU ESCLARECIDO QUE O ÚNICO PRÉDIO APTO A RECEBER O REMANEJAMENTO SERIA A IGREJA BATISTA, TODAVIA O CONSELHO ADMINISTRATIVO NÃO PERMITIU A LAVRATURA DE CONTRATO TEMPORÁRIO COM A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, FICANDO ACERTADO NESTA AUDIÊNCIA QUE NOVAS TRATIVAS SERIAM ABERTAS COM O REFERIDO MINISTÉRIO RELIGIOSO. DELIBERAÇÃO: CONSIDERANDO ESTES FATOS TRATADOS EM AUDIÊNCIA E AINDA A INSPEÇÃO FEITA POR ESTE JUÍZO A ESCOLA DANIEL BERG, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE PRÉDIOS DISPONÍVEIS PARA LOCAÇÃO TEMPORÁRIA, CONCEDO NOVO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA PRIMEIRA DECISÃO JUDICIAL EXARADA NOS AUTOS E
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Autos nº: 0800474-15.2021.8.14.0105 Natureza: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESIGNO NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 27/09/2021, ÀS 9H. INTIME-SE O MP E O SENHOR PROCURADOR COM A PUBLICAÇÃO. NADA MAIS havendo, o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Alexandre Gonçalves da Silva, Auxiliar Judiciário, lavrei o presente termo, de ordem. Em razão da audiência ter sido realizada por videoconferência (via Microsoft Teams), as partes presentes foram intimadas virtualmente, ainda durante a sessão, dispensadas as assinaturas, em decorrência da PANDEMIA da COVID-19, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, do TJPA. O presente termo e respectiva mídia serão juntados nos autos eletrônicos em momento oportuno. IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 08000474-15.2021.8.14.0105.
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, tendo como autor o Ministério Público do Estado do Pará e como requerido o MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ. O Ministério Público relata que em vistoria de rotina realizada pelo membro do Ministério Público, em 2019, foram constatadas irregularidades na Escola Municipal Daniel Berg. Em consequência, foi instaurado o Procedimento Administrativo n° 001018-139/2019, por meio da Portaria nº 009/2020 – MP/PJCP, cujo objetivo era acompanhar a política pública de educação oferecida na E.E.F. Missionário Daniel Berg, considerando as deficiências estruturais do prédio. Constatou-se estrutura física péssima, assim como de pessoal, já que se verificou, ainda, que as serventes que prepararam merendas escolares não possuem qualificação para tanto, e por essa razão não seguem o cardápio proposto pelas nutricionistas, acarretando prejuízo nutricional aos alunos e financeiro à Prefeitura. Neste viés, a Secretaria de Educação foi oficiada e informou que um novo prédio, com repasses do governo federal, estaria sendo construído. Contudo, quase 02 anos depois, nenhuma alteração foi feita na situação em que se encontra o corpo discente e docente do estabelecimento educacional. Em 24/02/2021, durante nova vistoria realizada pelo Ministério Público, constatou-se que a escola continua em péssimo estado. Com a inicial fez a juntada de documentos. Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório. Passo a decidir. A Lei Fundamental de 1988, no Capítulo inerente aos Direitos Sociais, estabelece a fundamentalidade do direito social à educação: “Art.6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Em seus artigos 205 e 208, §§ 1° e 2°, a Constituição Federal preceitua o dever do Estado em promover a educação, objetivando o desenvolvimento holístico do cidadão e sua preparação para inserção no mundo laboral: “Art. 205 a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. “Art. 208. §1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”. A lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9394/96, em seu art. 5º, dispõe: “Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo”. Resta cristalina a obrigação do réu em oferecer educação básica obrigatória: gratuita e com padrão de qualidade, devendo o ente público oferecer aos alunos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem. A omissão do poder público municipal em conservar e reformar as instalações físicas da instituição de ensino em apreço constitui afronta direta e imediata à Constituição Federal e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, haja vista que sujeita os estudantes e professores a condições abjetas, não propiciando estrutura mínima para a labuta dos servidores do Município de Concórdia do Pará e para o aprendizado dos infantes. Verifica-se o menoscabo dos gestores municipais em relação ao sacrifício suportado pelo corpo docente e discente da Escola Daniel Berg, consubstanciado na sujeição a problemas de saneamento, infiltração, higiene, iluminação, acesso seguro à energia elétrica, serventes preparando a merenda escolar sem qualificação para tanto, entre outros, e, por fim, na própria interrupção na prestação do serviço público na instituição de ensino em apreço. Situações excepcionais como as supramencionadas, na qual se evidencia premente situação de risco social, requer a adoção de medidas excepcionais do Município, por meio de seus agentes, na condução das políticas públicas, e sua inércia ou insuficiência de atuação, como é o caso destes autos, reclama atuação enérgica do Poder Judiciário visando a defesa e garantia dos direitos fundamentais. Assim, não há dúvidas quanto ao deferimento da tutela provisória de urgência requerida pelo Ministério Público. Segundo o Código de Processo Civil, deverá ser concedida a liminar em conformidade com o disposto em seu art. 300: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso, quanto à probabilidade do direito, verifica-se que sendo a educação um direito social, previsto constitucionalmente, e que deve ser assegurado com absoluta prioridade em relação às crianças e adolescentes, incumbe ao Poder Público a responsabilidade de garantir tal direito em sua plenitude. Assim, o fundamento jurídico já comentado e a documentação acostada aos presentes autos dão consistência às alegações de omissão do poder público municipal em propiciar ao corpo discente da instituição de ensino em voga uma educação de qualidade, o que autoriza a concessão da liminar discutida. Nesse passo, é obrigação do Ente Municipal a prestação de qualidade do serviço público de ensino, o que não vem ocorrendo, mormente se acuradamente analisados os documentos acostados à presente demanda. A omissão do gestor estadual em determinar a reforma do educandário Daniel Berg gera dano irreparável à toda a coletividade educacional, vez que as condições estruturais precárias do prédio da instituição de ensino causam, em última análise, prejuízo ao aprendizado. Torna-se quase inviável a motivação profissional e a busca por conhecimento de professores e alunos que permanecem horas a fio, diuturnamente, em salas com infiltração, sem aeração e iluminação adequadas, cujos tetos podem cair a qualquer momento, frequentando banheiros impróprios à utilização (descargas e pias quebradas, infiltração). Assim, o periculum in mora se revela pelas implicações/consequências que poderão resultar na demora da realização de reformas na escola em comento, notadamente no tocante à total ausência na prestação do serviço público de educação, de um lado, e, por outro lado, no deficitário aprendizado das crianças e adolescentes atendidos e na possibilidade de ocorrência dos supraditos acidentes e enfermidades. Cristaliza-se no fato de que a conhecida demora própria da tramitação regular do feito poderá acarretar consequências irreversíveis, com potencial de inúmeros agravos à educação dos estudantes da Escola Daniel Berg, sendo necessária, portanto, a antecipação da tutela face à probabilidade de dano irreversível. De outro lado, não se vislumbra na espécie o denominado periculum in mora inverso, previsto no § 3º do mencionado artigo, haja vista que pode ser cessado e revertido a qualquer momento, não havendo, portanto, qualquer risco irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pelo Ente Municipal ao ser deferida a liminar neste momento processual, à luz do que dispõe o art. 303 do CPC. Tais as circunstâncias, cabível o deferimento da liminar, eis que presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência como acima fundamentado. Nesse sentido já entendeu a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. MUNICÍPIO DE ITABIRA. ESCOLA MUNICIPAL DE CANDINÓPOLIS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS. TRANSFERÊNCIA DOS ALUNOS PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. TRANSPORTE GRATUITO ASSEGURADO. PEDIDO PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES DA ESCOLA. ART. 300, DO NPCP. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. – Para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Constatados a deficiência do ensino e o déficit de aprendizado dos educandos, inexiste qualquer ilegalidade no ato de encerramento das atividades de escola municipal, com a transferência dos alunos para outra instituição com melhores estrutura e suporte pedagógico – Também não indica a ilegalidade do ato administrativo o fato de a instituição de ensino para a qual transferidos os alunos ser mais distante da residência do educandos, tendo em vista a oferta pelo Poder Público Municipal de transporte escolar – Desnatura o periculum in mora necessário à concessão da liminar o fato de que a transferência dos alunos para a nova instituição de ensino ocorreu ainda no ano letivo 2018, com a devida adaptação dos educandos à escola – Recurso a que se nega provimento (TJ-MG – AI: 10317180136960001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 03/07/2019) Nesse diapasão, em sede de tutela liminar, a medida é mais que justificável, e, caso a situação fática apresentada não seja analisada desde logo e deferida, é devidamente fundado o receio em dano irreparável.
Ante o exposto,
RECEBO a petição inicial, pois preenche os requisitos legais e não é o caso de indeferimento ou improcedência liminar (arts. 319, 330 e 332, CPC). Ante o exposto e atendendo, ainda, aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e adolescente, previstos na legislação especial infanto-juvenil, DEFIRO o PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, com o fim de obrigar ao Município de Concórdia do Pará a cumprir, liminarmente, a obrigação de fazer deduzida na inicial e, para tanto, DETERMINO: I - A interdição da Escola Municipal Daniel Berg devido à péssima estrutura física, determinando-se a transferência das instalações da escola para outro prédio, em aceitáveis níveis de segurança, no prazo máximo de 30 dias; INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) Município de Concórdia do Pará para cumprimento da tutela antecipada concedida, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de bloqueio de verba no valor estimado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas contas públicas do município, especificamente do RECURSO PRÓPRIO, sem prejuízo de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cargo do Prefeito municipal, e da responsaiblidade administrativa e criminal. Designo audiência de conciliação para o dia 25/08/2021, às 08:30 horas, na forma do art. 334 do CPC/15. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) Município de Concórdia do Pará, por meio do(s) seu(s) representante(s) legal(is) (art. 242, §3º, do CPC), para integrar(em) a relação jurídica-processual (art. 238, do CPC) e oferecer(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) das úteis (arts. 183, 219 e 335, todos do CPC), sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo algumas hipóteses legais (arts. 344 e 345, do CPC). O termo inicial do computo do prazo deverá ser realizado nos termos do art. 231 e 335, I, ambos do CPC. SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal. DÊ-SE ciência ao Ministério Público acerca da presente decisão. EXPEÇA-SE o necessário. P. R. I. C.