2. AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (AGRAVADO)
Reu
3. MUNICÍPIO DE GOIANIA (AGRAVADO)
Reu
4. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE GOIÁS (RECLAMADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/PA 16448·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
JOSE PAULO MACHADO E VASCONCELOS JUNIOR
Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO
OAB/DF 70029·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/12/2025, 16:20
Trânsito em julgado
16/12/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 06:00
Protocolo de Petição
22/09/2025, 23:57
Publicação
19/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48883/GO (2025/0108951-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
AGRAVADO: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIANIA
ADVOGADO: JOSÉ PAULO MACHADO E VASCONCELOS JÚNIOR
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso
16/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48883/GO (2025/0108951-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
AGRAVADO: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIANIA
ADVOGADO: JOSÉ PAULO MACHADO E VASCONCELOS JÚNIOR
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48883/GO (2025/0108951-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
AGRAVADO: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIANIA
ADVOGADO: JOSÉ PAULO MACHADO E VASCONCELOS JÚNIOR
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso
16/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48883/GO (2025/0108951-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
AGRAVADO: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIANIA
ADVOGADO: JOSÉ PAULO MACHADO E VASCONCELOS JÚNIOR
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 19:51
Protocolo de Petição
05/08/2025, 19:33
Documento (Certidão)
05/08/2025, 18:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 19:00
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48883/GO (2025/0108951-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
AGRAVADO: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIANIA
ADVOGADO: JOSÉ PAULO MACHADO E VASCONCELOS JÚNIOR
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 16:51
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 19:37
Ato ordinatório
22/04/2025, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/04/2025, 23:41
Protocolo de Petição
21/04/2025, 23:23
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48883/GO (2025/0108951-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECLAMANTE: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GOIANIA
ADVOGADO: JOSÉ PAULO MACHADO E VASCONCELOS JÚNIOR
DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por José Diogo de Oliveira Lima, com fulcro nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, IV, do CPC/2015, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, nos autos de ação anulatória c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada contra a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA e o Município de Goiânia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo, por maioria, sentença que validou autos de infração de trânsito lavrados pelas entidades demandas, apesar de ausência de comprovação regular das notificações previstas no CTB. Sustenta que o acórdão reclamado diverge da jurisprudência dominante do STJ, especialmente da Tese firmada no PUIL n. 372/SP (REsp n. 1.660.168/SP), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 11/3/2020, pela Primeira Seção desta Corte, segundo a qual é ônus da Administração comprovar a expedição regular das notificações de autuação e penalidade, sob pena de nulidade do auto de infração. Ressalta que o voto vencido, por sua vez, reconheceu a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e ausência de análise individualizada dos documentos que supostamente comprovariam a regular notificação. Com base na teoria da causa madura, julgou procedente o pedido anulatório, reconhecendo a invalidade das penalidades aplicadas ante a ausência de comprovação da dupla notificação. Diante disso, sustenta que a decisão impugnada vulnera o entendimento consolidado no STJ de imprescindibilidade da comprovação da efetiva remessa das notificações de trânsito, sendo cabível a presente Reclamação para preservação da autoridade das decisões desta Corte. Aduz que o fumus boni iuris encontra-se consubstanciado na evidente ausência de comprovação de envio das notificações de autuação e de penalidade por parte dos órgãos autuadores, o que caracteriza violação direta à referida jurisprudência do STJ no julgamento do PUIL nº 372/SP. Além de a exigência de dupla notificação encontrar-se sedimentada na Súmula n. 312 do STJ, decorrentes dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A título de periculum in mora, aponta o risco iminente de dano irreparável ao Reclamante, que, embora tenha quitado o licenciamento de seu veículo, encontra-se impedido de emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, devido à pendência decorrente das infrações ora impugnadas, as quais são manifestamente nulas, por ausência de regular notificação. Assevera que a medida liminar é essencial à preservação do resultado útil da presente Reclamação Constitucional, uma vez que o prosseguimento das sanções impugnadas poderá implicar gravames irreversíveis ao patrimônio jurídico do Reclamante. Ao final, pugna pelo deferimento do pleito liminar, a fim de suspender a exigibilidade e todos os efeitos decorrentes dos autos de infrações objetos do acórdão impugnado. No mérito, pugna pelo provimento da presente Reclamação, para seja reconhecida a nulidade dos autos de infração lavrados sem a devida notificação, com a consequente cassação do acórdão reclamado, ou, alternativamente, determinar-se o retorno dos autos à Turma Recursal para novo julgamento, à luz da jurisprudência firmada no PUIL 372/SP e na Súmula 312/STJ. É o relatório. Passo a decidir. A presente Reclamação não merece ser conhecida. O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, f, da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior. O Código de Processo Civil dispôs a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988, verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Assim, importante reforçar que o direito protegido pela reclamação constitucional restringe-se à (i) preservação da competência do Tribunal ou (ii) à garantia da autoridade de suas decisões, como se depreende do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, o ajuizamento da reclamação, para a garantia da autoridade de suas decisões (art. 988, II do CPC), pressupõe a existência de um comando positivo deste Superior Tribunal de Justiça cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica diretamente dependente. Deveras, "inexistindo comando positivo da Corte cuja eficácia deva ser assegurada por meio da medida correicional, deve ela ser julgada improcedente" (Rcl 2784/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22/5/2009). Na espécie, todavia, o reclamante sequer aponta o descumprimento, pela autoridade reclamada, de qualquer decisão proferida nos autos originários por esta Corte de modo a justificar a presente ação. A pretensão do reclamante é reformar o julgado da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que, conforme alega, não teria aplicado a Tese firmada no PUIL n. 372/SP e na Súmula 312/STJ. Assim, a insatisfação do reclamante com a conclusão adotada pela instância ordinária no referido julgado não dá ensejo ao ajuizamento da reclamação que, como cediço, é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Deve-se valer, portanto, da via recursal adequada. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, de forma que não há que se dar seguimento à presente Reclamação. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na vertente hipótese, o recorrente alega que a decisão prolatada na origem teria contrariado a jurisprudência desta Corte acerca da aplicação do instituto da decadência em demandas revisionais previdenciárias. 2. A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da CF, não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar o instrumento processual mero sucedâneo recursal. 3. É incabível a reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ. 4. Dessa forma, não se revela caracterizada qualquer possibilidade de cabimento da Reclamação, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a presente ação, porquanto incabível para corrigir eventual incompatibilidade entre entendimento jurisprudencial desta Corte e a orientação adotada em caso concreto por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais. 5. Agravo Interno do segurado a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 31.462/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Na linha de percepção, vide: Rcl n. 41.027/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28/10/2020, AgInt na Rcl n. 36.827/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/06/2019, Rcl n. 40.946/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 23/10/2020, dentre outros. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação, por ser manifestamente incabível. Julgo prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
11/04/2025, 00:00
Não conhecimento do pedido
10/04/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48883/GO (2025/0108951-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECLAMANTE: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GOIANIA
ADVOGADO: JOSÉ PAULO MACHADO E VASCONCELOS JÚNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:26
Redistribuição
04/04/2025, 15:45
Recebimento
04/04/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 09:12
Publicação
04/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48883/GO (2025/0108951-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GOIANIA
ADVOGADO: JOSÉ PAULO MACHADO E VASCONCELOS JÚNIOR
DECISÃO A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 22). Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.) Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:50
Distribuição
02/04/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48883/GO (2025/0108951-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448
HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF070029
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GOIANIA
ADVOGADO: JOSÉ PAULO MACHADO E VASCONCELOS JÚNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.