Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MUNICIPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. BREJO DA MADRE DE DEUS,11 de fevereiro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTOS DE LIRA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0000361-98.2021.8.17.2340 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DINIZ
12/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 16:02
Decurso de Prazo
15/10/2025, 15:43
Publicação
22/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2844907/PE (2025/0026290-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO BREJO DA MADRE DE DEUS
ADVOGADO: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE031509
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DINIZ LIMA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
SELMA KARLA CAMPOS DA COSTA FIGUEIRÔA - PE062190
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2844907/PE (2025/0026290-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO BREJO DA MADRE DE DEUS
ADVOGADO: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE031509
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DINIZ LIMA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
SELMA KARLA CAMPOS DA COSTA FIGUEIRÔA - PE062190
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2844907/PE (2025/0026290-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO BREJO DA MADRE DE DEUS
ADVOGADO: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE031509
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DINIZ LIMA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
SELMA KARLA CAMPOS DA COSTA FIGUEIRÔA - PE062190
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2844907/PE (2025/0026290-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO BREJO DA MADRE DE DEUS
ADVOGADO: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE031509
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DINIZ LIMA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
SELMA KARLA CAMPOS DA COSTA FIGUEIRÔA - PE062190
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
19/06/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
19/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
19/06/2025, 11:04
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2844907/PE (2025/0026290-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO BREJO DA MADRE DE DEUS
ADVOGADO: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE031509
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DINIZ LIMA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
SELMA KARLA CAMPOS DA COSTA FIGUEIRÔA - PE062190
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 09:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 09:13
Publicação
22/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2844907/PE (2025/0026290-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO BREJO DA MADRE DE DEUS
ADVOGADO: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE031509
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DINIZ LIMA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
SELMA KARLA CAMPOS DA COSTA FIGUEIRÔA - PE062190
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Brejo da Madre de Deus contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com base na incidência da Súmula 7/STJ (fls. 410/413). Em suas razões, a parte embargante sustenta que "omite-se a decisão em reconhecer que o acórdão originário afirma expressamente a juntada aos autos da ficha financeira da Recorrida, devidamente firmada por servidor municipal e ora documento público dotado de fé pública não enfrentada pela origem. Tendo o acórdão silenciado acerca da natureza pública do documento e da subsequente presunção de veracidade que engloba os dados ali apresentados, inobstante provocação em aclaratórios acerca da omissão, ocasiona violação frontal ao disposto no art. 1.022, II do Código de Processo Civil. Mais do que isso, incorre em obscuridade a decisão embargada, ao afirmar que alteração da conclusão alcançada pela Origem encontraria óbice na Súmula 7 do STJ, já que a Súmula invocada obsta tão somente o revolvimento de fatos e provas, e não a modificação da conclusão da corte a quo. Aduz-se, nesse sentido, que é consignado na própria decisão de origem a existência de ficha financeira emitida pela Municipalidade, de forma que prescinde a análise por essa E. Corte Superior dos elementos constantes dos autos, para que seja reconhecida a ausência de atribuição ao documento inerentemente, por força de disposição legal, de fé pública inerente a todo e qualquer documento firmado por servidor público, a qual não constitui pretensão obstada pela Súmula 7 do STJ." (fl. 420). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 431). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente asseverado a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como que a análise da controvérsia exigiria, necessariamente, novo exame fático-probatório, fazendo incidir ao caso a Súmula 7/STJ. Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades do decisum embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018) ANTE O EXPOSTO, rejeitos os presentes embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
15/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
09/04/2025, 18:45
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2844907/PE (2025/0026290-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO BREJO DA MADRE DE DEUS
ADVOGADO: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE031509
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DINIZ LIMA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
SELMA KARLA CAMPOS DA COSTA FIGUEIRÔA - PE062190
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 10:06
Publicação
14/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844907/PE (2025/0026290-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO BREJO DA MADRE DE DEUS
ADVOGADO: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE031509
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DINIZ LIMA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
SELMA KARLA CAMPOS DA COSTA FIGUEIRÔA - PE062190
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Brejo da Madre de Deus contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 231/232): APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. FICHA FINANCEIRA NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA PROVAR O PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA É DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. APELO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Apelo interposto pelo Município de Brejo da Madre de Deus em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, a qual julgou a ação parcialmente procedente. 2 – Consta dos autos que a parte autora é servidora pública do Município de Brejo da Madre de Deus, exercendo a função de professora, e que não teria recebido o salário do mês de dezembro de 2020 e nem a segunda metade do 13º salário de 2020, os quais deveriam ter sido adimplidos no começo de janeiro de 2021 e no dia 20 (vinte) de dezembro de 2020, respectivamente. Assim, solicitou o pagamento dos valores não pagos acima citados, além de indenização por danos morais no valor R$3.000,00 (três mil reais). 3 - Irresignado com a sentença, o Município de Brejo da Madre de Deus alega que: a recorrida não faz jus ao recebimento do numerário alegado, posto que já teria sido pago tais valores; a parte autora não teria comprovado que seria servidora do município; não teria havido requerimento administrativo; subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação em honorários advocatícios para 10%, afirma que seria isento do pagamento das custas judiciais e que não há era devida a aplicação de juros e correção monetária. 4 - De início, afigura-se incontroverso que a parte autora é servidora pública efetiva, exercendo a função de professora no município de Brejo da Madre de Deus. Todo servidor público efetivo tem direito ao recebimento das verbas atinentes aos salários e décimo terceiro, além dos descontos previdenciários a serem recolhidos pelo ente contratante, pois estes direitos estão previstos no art. 39 da Constituição Federal. Com efeito, o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço está previsto nos artigos 7º e 39, §3º da Constituição Federal, além do direito ao recebimento salário. 5 - Em verdade, o não pagamento de tais verbas configura lesão aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, e, ainda, o locupletamento ilícito do Ente Público em detrimento da força de trabalho de seus servidores. Assim, existindo a prestação de serviços por parte de servidor, há de existir a contraprestação por parte do Município. 6 – A teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas. 7 - Calha pontuar que a municipalidade tem toda a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem a quitação das verbas pleiteadas nos autos, no entanto, não o fez. 8 - Para comprovar que teria pago a quantia perseguida, bastaria que a edilidade juntasse comprovante de que realizara o pagamento. Porém, em momento algum o Município comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos qualquer tipo de recibo assinado pelo servidor, comprovante de depósito ou transferência bancária. 9 - Apresentação de fichas financeiras não é meio apto a servir como demonstrativo de quitação, posto que são documentos produzidos unilateralmente pelo ente fazendário. 10 - Tendo em vista a sucumbência do recorrente e diante da inexistência de isenção em favor dos municípios ou demais estados-membros na Lei Estadual n.º 17.116/2020, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária (art. 3º, V e art. 11, VI, da Lei n.º 17.116/2020) referentes ao presente recurso, a serem recolhidas ao fim do processo com as demais despesas processuais devidas (artigo 91 do CPC/15). 11 – Apelo desprovido. Sentença alterada de ofício tão somente para seguir o preceituado nos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 do TJPE no tocante aos juros de mora e à correção monetária. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 256/263). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, I, 374, IV, 434, 1.015 e 1.022, II e III, do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "a própria parte autora acosta documento público expedido pela Municipalidade que atesta o pagamento de ambas as verbas pleiteadas, deixando de se desonerar, por outro lado, do ônus de comprovar a inadimplência sustentada. Ora, sabe-se que os atos emanados pela Administração Pública, enquanto documentos públicos, gozam de presunção de veracidade (juris tantum) devido ao princípio da fé pública, ou seja, presume-se que os atos administrativos sejam legítimos e praticados em conformidade com as normas que regem o ordenamento jurídico vigente, cabendo a parte adversa o ônus de provar determinada ilegalidade, o que não se operou no caso" (fl. 280). Defende que "por ser fato constitutivo do direito da parte autora, recair sobre esta o ônus da prova das suas alegações" (fl. 280). Ressalta que "por ter falhado em se desincumbir do ônus da prova acerca da existência da inadimplência das verbas pleiteadas, ou, ainda, acerca do próprio preenchimento dos requisitos legais para percepção dos valores requeridos na exordial e de requerimento nesse sentido, a presente ação merece ser julgada improcedente" (fl. 281). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II e III, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 226/229): O cerne recursal é saber se a edilidade deve pagar as verbas requisitadas pela parte autora na petição inicial, conforme decidido na sentença rebatida. De início, afigura-se incontroverso que a parte autora é servidora pública efetiva, exercendo a função de professora no município de Brejo da Madre de Deus. Todo servidor público efetivo tem direito ao recebimento das verbas atinentes aos salários e décimo terceiro, além dos descontos previdenciários a serem recolhidos pelo ente contratante, pois estes direitos estão previstos no art. 39 da Constituição Federal. Com efeito, o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço está previsto nos artigos 7º e 39, §3º da Constituição Federal, além do direito ao recebimento salário, conforme trecho abaixo colacionado: (...) Em verdade, o não pagamento de tais verbas configura lesão aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, e, ainda, o locupletamento ilícito do Ente Público em detrimento da força de trabalho de seus servidores. Assim, existindo a prestação de serviços por parte de servidor, há de existir a contraprestação por parte do Município. A teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas. Para comprovar que teria pago a quantia perseguida, bastaria que a edilidade juntasse comprovante de que realizara o pagamento. Porém, em momento algum o Município fez prova do pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos qualquer tipo de recibo assinado pelo servidor, comprovante de depósito ou transferência bancária. Calha pontuar que a municipalidade tem toda a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem a quitação das verbas pleiteadas, no entanto, não o fez. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Egrégio Tribunal é pacífica sobre o tema, salientando que a apresentação de fichas financeiras não é meio apto a servir como demonstrativo de quitação, posto que são documentos produzidos unilateralmente pelo ente fazendário. Abaixo, decisões nessa linha: (...) Da mesma forma, caso a autora não tivesse exercido seu labor corretamente, a edilidade teria facilmente acesso aos documentos comprobatórios de não comparecimento ao trabalho para justificar o não recebimento do salário. Porém, também não o fez. Assim, como não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a quitação dos valores, é devida a condenação da edilidade ao pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora, mostrando o acerto da sentença neste ponto. Integrada em sede de embargos de declaração (fls. 258/260): Em suas razões recursais, alega o embargante omissão quanto a suposto documento que teria o condão de comprovar o pagamento das verbas requestadas. Verifico, entretanto, inexistir qualquer vício no acórdão a ser sanado. Na verdade, o julgado embargado revela-se devidamente fundamentado, pois enfrentou pontualmente e explicitamente a totalidade dos aspectos relevantes e fundamentais para o deslinde da questão submetida à apreciação. Vejamos a ementa do julgado: (...) Assim, em relação à alegação de que já teriam sido quitadas as verbas pleiteadas, verifica-se que houve sim manifestação do julgado acerca de tal questionamento, tendo o colegiado refutado na medida em que a municipalidade não teria trazidos autos documentos que provem as suas alegações. Aliás, é firme a jurisprudência desta egrégia 2ª Turma de que a ficha financeira não constitui prova suficiente do adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade que serve, tão somente, para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto. As questões postas na lide recursal, como se vê, foram examinadas e decididas oportunamente, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão no julgado, cujo resultado foi totalmente contrário aos interesses do embargante. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que "em momento algum o Município fez prova do pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos qualquer tipo de recibo assinado pelo servidor, comprovante de depósito ou transferência bancária. Calha pontuar que a municipalidade tem toda a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem a quitação das verbas pleiteadas, no entanto, não o fez" (fl. 227), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
13/03/2025, 00:00
Não-Provimento
11/03/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844907/PE (2025/0026290-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO BREJO DA MADRE DE DEUS
ADVOGADO: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE031509
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DINIZ LIMA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
SELMA KARLA CAMPOS DA COSTA FIGUEIRÔA - PE062190
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 12:32
Redistribuição
17/02/2025, 12:15
Recebimento
17/02/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 11:25
Publicação
17/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844907/PE (2025/0026290-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO BREJO DA MADRE DE DEUS
ADVOGADO: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE031509
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DINIZ LIMA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
SELMA KARLA CAMPOS DA COSTA FIGUEIRÔA - PE062190
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Distribuição
13/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844907/PE (2025/0026290-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO BREJO DA MADRE DE DEUS
ADVOGADO: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE031509
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DINIZ LIMA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
SELMA KARLA CAMPOS DA COSTA FIGUEIRÔA - PE062190
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:11
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 15:00
Recebimento
31/01/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS APELADO(A): MARIA DE FATIMA DINIZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta aos Agravos em Recurso Especial e Extraordinário. RECIFE, 11 de outubro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000361-98.2021.8.17.2340
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS RECORRIDA: MARIA DE FATIMA DINIZ DECISÃO
recorrido: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. FICHA FINANCEIRA NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA PROVAR O PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA É DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. APELO DESPROVIDO. 1 -
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS RECORRIDA: MARIA DE FATIMA DINIZ DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000361-98.2021.8.17.2340
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado em apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. Eis a ementa do acórdão
Trata-se de Apelo interposto pelo Município de Brejo da Madre de Deus em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, a qual julgou a ação parcialmente procedente. 2 – Consta dos autos que a parte autora é servidora pública do Município de Brejo da Madre de Deus, exercendo a função de professora, e que não teria recebido o salário do mês de dezembro de 2020 e nem a segunda metade do 13º salário de 2020, os quais deveriam ter sido adimplidos no começo de janeiro de 2021 e no dia 20 (vinte) de dezembro de 2020, respectivamente. Assim, solicitou o pagamento dos valores não pagos acima citados, além de indenização por danos morais no valor R$3.000,00 (três mil reais). 3 - Irresignado com a sentença, o Município de Brejo da Madre de Deus alega que: a recorrida não faz jus ao recebimento do numerário alegado, posto que já teria sido pago tais valores; a parte autora não teria comprovado que seria servidora do município; não teria havido requerimento administrativo; subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação em honorários advocatícios para 10%, afirma que seria isento do pagamento das custas judiciais e que não há era devida a aplicação de juros e correção monetária. 4 - De início, afigura-se incontroverso que a parte autora é servidora pública efetiva, exercendo a função de professora no município de Brejo da Madre de Deus. Todo servidor público efetivo tem direito ao recebimento das verbas atinentes aos salários e décimo terceiro, além dos descontos previdenciários a serem recolhidos pelo ente contratante, pois estes direitos estão previstos no art. 39 da Constituição Federal. Com efeito, o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço está previsto nos artigos 7º e 39, §3º da Constituição Federal, além do direito ao recebimento salário. 5 - Em verdade, o não pagamento de tais verbas configura lesão aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, e, ainda, o locupletamento ilícito do Ente Público em detrimento da força de trabalho de seus servidores. Assim, existindo a prestação de serviços por parte de servidor, há de existir a contraprestação por parte do Município. 6 – A teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas. 7 - Calha pontuar que a municipalidade tem toda a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem a quitação das verbas pleiteadas nos autos, no entanto, não o fez. 8 - Para comprovar que teria pago a quantia perseguida, bastaria que a edilidade juntasse comprovante de que realizara o pagamento. Porém, em momento algum o Município comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos qualquer tipo de recibo assinado pelo servidor, comprovante de depósito ou transferência bancária. 9 - Apresentação de fichas financeiras não é meio apto a servir como demonstrativo de quitação, posto que são documentos produzidos unilateralmente pelo ente fazendário. 10 - Tendo em vista a sucumbência do recorrente e diante da inexistência de isenção em favor dos municípios ou demais estados-membros na Lei Estadual n.º 17.116/2020, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária (art. 3º, V e art. 11, VI, da Lei n.º 17.116/2020) referentes ao presente recurso, a serem recolhidas ao fim do processo com as demais despesas processuais devidas (artigo 91 do CPC/15). 11 – Apelo desprovido. Sentença alterada de ofício tão somente para seguir o preceituado nos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 do TJPE no tocante aos juros de mora e à correção monetária. Na sequência, os embargos de declaração opostos pela municipalidade foram rejeitados à unanimidade de votos. Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 373, I, 374, IV, 434 c/c 1.015, 1.022, incisos I e II, todos do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte recorrida. Com base nisso, defende a impossibilidade de condenação do município ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial. De acordo com o recorrente, a parte recorrida não se desincumbiu do ônus da prova acerca da existência da inadimplência das verbas discutidas. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado É o breve relatório. Decido. 1. Alegação de afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC. Inicialmente, frise-se: não está demonstrada a violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido contém motivação suficiente sobre a matéria levantada na causa, estando evidenciado o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Ademais, configura omissão a sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo relevante para a resolução da causa, sobre ele o órgão julgador não emite pronunciamento. No caso, o órgão fracionário deste Tribunal decidiu de modo integral a controvérsia posta. Verifico, portanto, estar a parte recorrente buscando tão somente rediscutir as matérias já apreciadas no acórdão, não obstante a análise do tópico ventilado tenha se dado de forma clara e harmônica, apresentando o acórdão motivação suficiente para justificar o decidido. 2. Aplicação da Súmula 7 do STJ. Ademais, quanto à suposta violação aos 373, I; 374, IV e 434, inevitavelmente, a pretensão recursal implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O órgão julgador conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos, entendendo não ser suficiente a apresentação das fichas financeiras para comprovar o pagamento das verbas vindicadas, como visto na ementa colacionada anteriormente. Assim, resta evidente a pretensão de rediscussão por via transversa da matéria de fato analisada anteriormente, desígnio inviável em recurso especial. Nessa linha, veja-se a jurisprudência: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. V - É firme o entendimento desta Corte de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de ajuda de custo com despesas por uso de veículo próprio quando a verba é paga com habitualidade. VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da ausência de habitualidade no pagamento de tal verba e de sua natureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas por liberalidade do empregador em virtude da rescisão do contrato de trabalho possuem natureza remuneratória, devendo incidir a contribuição previdenciária. VIII - O recurso especial, interposto pela alínea a e pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IX - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022) Logo, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente 16 RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000361-98.2021.8.17.2340
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado em apelação, agregado ao julgamento de embargos de declaração. Na origem, foi julgada parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pela autora/recorrida em face do município recorrente, condenando a edilidade ao pagamento da “correspondente à remuneração inadimplida do mês de dezembro de 2020 e à parcela remanescente da gratificação natalina”. Insatisfeito, o ente municipal apelou, sendo negado provimento ao recurso. Eis a ementa da citada decisão (ID 28581209): “APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. FICHA FINANCEIRA NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA PROVAR O PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA É DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. APELO DESPROVIDO. 1 -
Trata-se de Apelo interposto pelo Município de Brejo da Madre de Deus em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, a qual julgou a ação parcialmente procedente. 2 – Consta dos autos que a parte autora é servidora pública do Município de Brejo da Madre de Deus, exercendo a função de professora, e que não teria recebido o salário do mês de dezembro de 2020 e nem a segunda metade do 13º salário de 2020, os quais deveriam ter sido adimplidos no começo de janeiro de 2021 e no dia 20 (vinte) de dezembro de 2020, respectivamente. Assim, solicitou o pagamento dos valores não pagos acima citados, além de indenização por danos morais no valor R$3.000,00 (três mil reais). 3 - Irresignado com a sentença, o Município de Brejo da Madre de Deus alega que: a recorrida não faz jus ao recebimento do numerário alegado, posto que já teria sido pago tais valores; a parte autora não teria comprovado que seria servidora do município; não teria havido requerimento administrativo; subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação em honorários advocatícios para 10%, afirma que seria isento do pagamento das custas judiciais e que não há era devida a aplicação de juros e correção monetária. 4 - De início, afigura-se incontroverso que a parte autora é servidora pública efetiva, exercendo a função de professora no município de Brejo da Madre de Deus. Todo servidor público efetivo tem direito ao recebimento das verbas atinentes aos salários e décimo terceiro, além dos descontos previdenciários a serem recolhidos pelo ente contratante, pois estes direitos estão previstos no art. 39 da Constituição Federal. Com efeito, o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço está previsto nos artigos 7º e 39, §3º da Constituição Federal, além do direito ao recebimento salário. 5 - Em verdade, o não pagamento de tais verbas configura lesão aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, e, ainda, o locupletamento ilícito do Ente Público em detrimento da força de trabalho de seus servidores. Assim, existindo a prestação de serviços por parte de servidor, há de existir a contraprestação por parte do Município. 6 – A teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas. 7 - Calha pontuar que a municipalidade tem toda a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem a quitação das verbas pleiteadas nos autos, no entanto, não o fez. 8 - Para comprovar que teria pago a quantia perseguida, bastaria que a edilidade juntasse comprovante de que realizara o pagamento. Porém, em momento algum o Município comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos qualquer tipo de recibo assinado pelo servidor, comprovante de depósito ou transferência bancária. 9 - Apresentação de fichas financeiras não é meio apto a servir como demonstrativo de quitação, posto que são documentos produzidos unilateralmente pelo ente fazendário. 10 - Tendo em vista a sucumbência do recorrente e diante da inexistência de isenção em favor dos municípios ou demais estados-membros na Lei Estadual n.º 17.116/2020, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária (art. 3º, V e art. 11, VI, da Lei n.º 17.116/2020) referentes ao presente recurso, a serem recolhidas ao fim do processo com as demais despesas processuais devidas (artigo 91 do CPC/15). 11 – Apelo desprovido. Sentença alterada de ofício tão somente para seguir o preceituado nos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 do TJPE no tocante aos juros de mora e à correção monetária.” Na sequência, os embargos de declaração opostos pela municipalidade foram rejeitados à unanimidade de votos. Inconformado o município interpôs o presente recurso extraordinário (ID 36539248), alegando violação ao artigo 19, inciso II, da Constituição Federal. Argumenta, para tanto, que os documentos juntados pela municipalidade possuem fé pública e presunção de veracidade, sendo meio hábil a comprovar o pagamento questionado. Contrarrazões ofertadas no ID 37947201. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado. É o breve relatório. Decido. 1.Da repercussão geral. Consta tópico com o fim de demonstrar repercussão geral da questão constitucional (art. 1.035, § 2º do CPC). 2. Ausência de Prequestionamento – Súmula 282 do STF Compulsando os autos, conforme se depreende da leitura da íntegra do acórdão recorrido, o dispositivo constitucional apontado como violado - artigo 19, II, da CF, em que pese a oposição de embargos de declaração, não fora objeto de efetivo debate e deliberação pelo órgão colegiado deste Tribunal. Na hipótese, ressaltou-se que ao Município de Brejo da Madre de Deus caberia o ônus da prova acerca do pagamento da pretendida verba salarial e que as fichas financeiras acostadas pela municipalidade não seriam hábeis para essa comprovação. Em sede de embargos de declaração, destacou a Câmara julgadora (ID 33933830): “(...) Assim, em relação à alegação de que já teriam sido quitadas as verbas pleiteadas, verifica-se que houve sim manifestação do julgado acerca de tal questionamento, tendo o colegiado refutado na medida em que a municipalidade não teria trazidos autos documentos que provem as suas alegações. Aliás, é firme a jurisprudência desta egrégia 2ª Turma de que a ficha financeira não constitui prova suficiente do adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade que serve, tão somente, para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto. As questões postas na lide recursal, como se vê, foram examinadas e decididas oportunamente, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão no julgado, cujo resultado foi totalmente contrário aos interesses do embargante.”. Logo, não havendo que se falar em prequestionamento do dispositivo constitucional indicado como malferido (art. 19, II, da CF/1988), resta configurado o impedimento à admissibilidade deste recurso, em face da incidência da Súmula 282 do STF, que enuncia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Acerca da matéria, destaco: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1316407 SP 2051175-72.2018.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021) (Original sem destaques)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente 16
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS RECORRIDA: MARIA DE FATIMA DINIZ DECISÃO
recorrido: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. FICHA FINANCEIRA NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA PROVAR O PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA É DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. APELO DESPROVIDO. 1 -
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS RECORRIDA: MARIA DE FATIMA DINIZ DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000361-98.2021.8.17.2340
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado em apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. Eis a ementa do acórdão
Trata-se de Apelo interposto pelo Município de Brejo da Madre de Deus em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, a qual julgou a ação parcialmente procedente. 2 – Consta dos autos que a parte autora é servidora pública do Município de Brejo da Madre de Deus, exercendo a função de professora, e que não teria recebido o salário do mês de dezembro de 2020 e nem a segunda metade do 13º salário de 2020, os quais deveriam ter sido adimplidos no começo de janeiro de 2021 e no dia 20 (vinte) de dezembro de 2020, respectivamente. Assim, solicitou o pagamento dos valores não pagos acima citados, além de indenização por danos morais no valor R$3.000,00 (três mil reais). 3 - Irresignado com a sentença, o Município de Brejo da Madre de Deus alega que: a recorrida não faz jus ao recebimento do numerário alegado, posto que já teria sido pago tais valores; a parte autora não teria comprovado que seria servidora do município; não teria havido requerimento administrativo; subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação em honorários advocatícios para 10%, afirma que seria isento do pagamento das custas judiciais e que não há era devida a aplicação de juros e correção monetária. 4 - De início, afigura-se incontroverso que a parte autora é servidora pública efetiva, exercendo a função de professora no município de Brejo da Madre de Deus. Todo servidor público efetivo tem direito ao recebimento das verbas atinentes aos salários e décimo terceiro, além dos descontos previdenciários a serem recolhidos pelo ente contratante, pois estes direitos estão previstos no art. 39 da Constituição Federal. Com efeito, o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço está previsto nos artigos 7º e 39, §3º da Constituição Federal, além do direito ao recebimento salário. 5 - Em verdade, o não pagamento de tais verbas configura lesão aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, e, ainda, o locupletamento ilícito do Ente Público em detrimento da força de trabalho de seus servidores. Assim, existindo a prestação de serviços por parte de servidor, há de existir a contraprestação por parte do Município. 6 – A teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas. 7 - Calha pontuar que a municipalidade tem toda a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem a quitação das verbas pleiteadas nos autos, no entanto, não o fez. 8 - Para comprovar que teria pago a quantia perseguida, bastaria que a edilidade juntasse comprovante de que realizara o pagamento. Porém, em momento algum o Município comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos qualquer tipo de recibo assinado pelo servidor, comprovante de depósito ou transferência bancária. 9 - Apresentação de fichas financeiras não é meio apto a servir como demonstrativo de quitação, posto que são documentos produzidos unilateralmente pelo ente fazendário. 10 - Tendo em vista a sucumbência do recorrente e diante da inexistência de isenção em favor dos municípios ou demais estados-membros na Lei Estadual n.º 17.116/2020, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária (art. 3º, V e art. 11, VI, da Lei n.º 17.116/2020) referentes ao presente recurso, a serem recolhidas ao fim do processo com as demais despesas processuais devidas (artigo 91 do CPC/15). 11 – Apelo desprovido. Sentença alterada de ofício tão somente para seguir o preceituado nos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 do TJPE no tocante aos juros de mora e à correção monetária. Na sequência, os embargos de declaração opostos pela municipalidade foram rejeitados à unanimidade de votos. Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 373, I, 374, IV, 434 c/c 1.015, 1.022, incisos I e II, todos do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte recorrida. Com base nisso, defende a impossibilidade de condenação do município ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial. De acordo com o recorrente, a parte recorrida não se desincumbiu do ônus da prova acerca da existência da inadimplência das verbas discutidas. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado É o breve relatório. Decido. 1. Alegação de afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC. Inicialmente, frise-se: não está demonstrada a violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido contém motivação suficiente sobre a matéria levantada na causa, estando evidenciado o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Ademais, configura omissão a sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo relevante para a resolução da causa, sobre ele o órgão julgador não emite pronunciamento. No caso, o órgão fracionário deste Tribunal decidiu de modo integral a controvérsia posta. Verifico, portanto, estar a parte recorrente buscando tão somente rediscutir as matérias já apreciadas no acórdão, não obstante a análise do tópico ventilado tenha se dado de forma clara e harmônica, apresentando o acórdão motivação suficiente para justificar o decidido. 2. Aplicação da Súmula 7 do STJ. Ademais, quanto à suposta violação aos 373, I; 374, IV e 434, inevitavelmente, a pretensão recursal implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O órgão julgador conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos, entendendo não ser suficiente a apresentação das fichas financeiras para comprovar o pagamento das verbas vindicadas, como visto na ementa colacionada anteriormente. Assim, resta evidente a pretensão de rediscussão por via transversa da matéria de fato analisada anteriormente, desígnio inviável em recurso especial. Nessa linha, veja-se a jurisprudência: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. V - É firme o entendimento desta Corte de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de ajuda de custo com despesas por uso de veículo próprio quando a verba é paga com habitualidade. VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da ausência de habitualidade no pagamento de tal verba e de sua natureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas por liberalidade do empregador em virtude da rescisão do contrato de trabalho possuem natureza remuneratória, devendo incidir a contribuição previdenciária. VIII - O recurso especial, interposto pela alínea a e pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IX - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022) Logo, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente 16 RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000361-98.2021.8.17.2340
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado em apelação, agregado ao julgamento de embargos de declaração. Na origem, foi julgada parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pela autora/recorrida em face do município recorrente, condenando a edilidade ao pagamento da “correspondente à remuneração inadimplida do mês de dezembro de 2020 e à parcela remanescente da gratificação natalina”. Insatisfeito, o ente municipal apelou, sendo negado provimento ao recurso. Eis a ementa da citada decisão (ID 28581209): “APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. FICHA FINANCEIRA NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA PROVAR O PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA É DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. APELO DESPROVIDO. 1 -
Trata-se de Apelo interposto pelo Município de Brejo da Madre de Deus em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, a qual julgou a ação parcialmente procedente. 2 – Consta dos autos que a parte autora é servidora pública do Município de Brejo da Madre de Deus, exercendo a função de professora, e que não teria recebido o salário do mês de dezembro de 2020 e nem a segunda metade do 13º salário de 2020, os quais deveriam ter sido adimplidos no começo de janeiro de 2021 e no dia 20 (vinte) de dezembro de 2020, respectivamente. Assim, solicitou o pagamento dos valores não pagos acima citados, além de indenização por danos morais no valor R$3.000,00 (três mil reais). 3 - Irresignado com a sentença, o Município de Brejo da Madre de Deus alega que: a recorrida não faz jus ao recebimento do numerário alegado, posto que já teria sido pago tais valores; a parte autora não teria comprovado que seria servidora do município; não teria havido requerimento administrativo; subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação em honorários advocatícios para 10%, afirma que seria isento do pagamento das custas judiciais e que não há era devida a aplicação de juros e correção monetária. 4 - De início, afigura-se incontroverso que a parte autora é servidora pública efetiva, exercendo a função de professora no município de Brejo da Madre de Deus. Todo servidor público efetivo tem direito ao recebimento das verbas atinentes aos salários e décimo terceiro, além dos descontos previdenciários a serem recolhidos pelo ente contratante, pois estes direitos estão previstos no art. 39 da Constituição Federal. Com efeito, o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço está previsto nos artigos 7º e 39, §3º da Constituição Federal, além do direito ao recebimento salário. 5 - Em verdade, o não pagamento de tais verbas configura lesão aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, e, ainda, o locupletamento ilícito do Ente Público em detrimento da força de trabalho de seus servidores. Assim, existindo a prestação de serviços por parte de servidor, há de existir a contraprestação por parte do Município. 6 – A teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas. 7 - Calha pontuar que a municipalidade tem toda a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem a quitação das verbas pleiteadas nos autos, no entanto, não o fez. 8 - Para comprovar que teria pago a quantia perseguida, bastaria que a edilidade juntasse comprovante de que realizara o pagamento. Porém, em momento algum o Município comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos qualquer tipo de recibo assinado pelo servidor, comprovante de depósito ou transferência bancária. 9 - Apresentação de fichas financeiras não é meio apto a servir como demonstrativo de quitação, posto que são documentos produzidos unilateralmente pelo ente fazendário. 10 - Tendo em vista a sucumbência do recorrente e diante da inexistência de isenção em favor dos municípios ou demais estados-membros na Lei Estadual n.º 17.116/2020, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária (art. 3º, V e art. 11, VI, da Lei n.º 17.116/2020) referentes ao presente recurso, a serem recolhidas ao fim do processo com as demais despesas processuais devidas (artigo 91 do CPC/15). 11 – Apelo desprovido. Sentença alterada de ofício tão somente para seguir o preceituado nos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 do TJPE no tocante aos juros de mora e à correção monetária.” Na sequência, os embargos de declaração opostos pela municipalidade foram rejeitados à unanimidade de votos. Inconformado o município interpôs o presente recurso extraordinário (ID 36539248), alegando violação ao artigo 19, inciso II, da Constituição Federal. Argumenta, para tanto, que os documentos juntados pela municipalidade possuem fé pública e presunção de veracidade, sendo meio hábil a comprovar o pagamento questionado. Contrarrazões ofertadas no ID 37947201. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado. É o breve relatório. Decido. 1.Da repercussão geral. Consta tópico com o fim de demonstrar repercussão geral da questão constitucional (art. 1.035, § 2º do CPC). 2. Ausência de Prequestionamento – Súmula 282 do STF Compulsando os autos, conforme se depreende da leitura da íntegra do acórdão recorrido, o dispositivo constitucional apontado como violado - artigo 19, II, da CF, em que pese a oposição de embargos de declaração, não fora objeto de efetivo debate e deliberação pelo órgão colegiado deste Tribunal. Na hipótese, ressaltou-se que ao Município de Brejo da Madre de Deus caberia o ônus da prova acerca do pagamento da pretendida verba salarial e que as fichas financeiras acostadas pela municipalidade não seriam hábeis para essa comprovação. Em sede de embargos de declaração, destacou a Câmara julgadora (ID 33933830): “(...) Assim, em relação à alegação de que já teriam sido quitadas as verbas pleiteadas, verifica-se que houve sim manifestação do julgado acerca de tal questionamento, tendo o colegiado refutado na medida em que a municipalidade não teria trazidos autos documentos que provem as suas alegações. Aliás, é firme a jurisprudência desta egrégia 2ª Turma de que a ficha financeira não constitui prova suficiente do adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade que serve, tão somente, para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto. As questões postas na lide recursal, como se vê, foram examinadas e decididas oportunamente, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão no julgado, cujo resultado foi totalmente contrário aos interesses do embargante.”. Logo, não havendo que se falar em prequestionamento do dispositivo constitucional indicado como malferido (art. 19, II, da CF/1988), resta configurado o impedimento à admissibilidade deste recurso, em face da incidência da Súmula 282 do STF, que enuncia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Acerca da matéria, destaco: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1316407 SP 2051175-72.2018.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021) (Original sem destaques)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente 16