Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2881683/SP (2025/0087174-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLAUDINEIA APARECIDA DE CARVALHO MANTOVAN
ADVOGADO: ALESSANDRO FUENTES VENTURINI - SP157104
AGRAVADO: COMPANHIA SANTA CRUZ
ADVOGADOS: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA - SP393521
RODOLFO RIPPER FERNANDES - SP436181
DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão de fls. 455-458 (e-STJ), prolatada pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto. Em face das razões de fls. 461-465 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEIA APARECIDA DE CARVALHO MANTOVAN contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em Recurso Especial interposto em: 10/02/2025. Concluso ao gabinete em: 28/07/2025. Ação: de rescisão contratual c/c despejo, ajuizada por COMPANHIA SANTA CRUZ, em face da agravante, na qual alega - em síntese - que foi firmado o “Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças de Salão Comercial do Shopping Metrô Santa Cruz”, objetivando a locação do salão de uso comercial n° 22T, do empreendimento denominado Shopping Metrô Santa Cruz, com o nome fantasia “Phillip Monica”. Assevera que está em processo de regularização imobiliária perante o Poder Público, devendo haver redução da área locada à requerida, bem como que a locatária/demandada é irredutível quanto à necessidade de adequação do espaço (e-STJ fls. 01-16). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; e ii) decretar o despejo da agravante, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel pela referida parte, com fundamento no art. 63, § 1º, "b", da Lei 8.245/1991 (e-STJ fls. 248-250). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO – Ordinário - Ação de Despejo Para Reparações Urgentes Determinadas Pelo Poder Público com Pedido Liminar – Sentença de procedência - Apelação da requerida, arguição preliminar de cerceamento de defesa, no mérito, insiste na improcedência da ação – Exame: Preliminar de cerceamento de defesa afastada - O Juiz é o destinatário principal e direto da prova, competindo-lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção, conforme os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil – Necessidade de regularização do imóvel junto a Municipalidade, a fim de obter o habite-se, inteligência do artigo 9, IV, da Lei 8.245/91 - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ fl. 318) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 338-345). Recurso especial: alega violação do art. 9º, IV, da Lei 8.245/91, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta à ausência de demonstração dos requisitos legais para fins de autorização de rescisão contratual e a ordem de despejo no que tange à determinação do Poder Público e à urgência na realização da obra (e-STJ fls. 348-355). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao desfazimento da locação objeto desta ação, em razão da necessidade de reparações urgentes no imóvel determinadas pelo Poder Público (e-STJ fl. 325), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (desfazimento da locação objeto desta ação, em razão da necessidade de reparações urgentes no imóvel determinadas pelo Poder Público - e-STJ fl. 325), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão fls. 455-458 (e-STJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 250) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI