Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981262/SP (2025/0045831-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DALBERON ARRAIS MATIAS
ADVOGADO: DALBERON ARRAIS MATIAS - SP162001
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JACKSON ANTONIO DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON ANTONIO DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2387972-61.2024.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 10/12/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que a decisão que negou a liberdade provisória carece de fundamentação, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar a necessidade da prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, sendo pai de família. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido às fls. 91/92. Informações prestadas às fls. 94/95 e 97/120. O Ministério Público Federal, às fls. 125/129, opinou pelo denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No caso, o Tribunal de origem, ao manter a segregação cautelar do paciente, consignou o seguinte (fls. 22/28; grifamos): No caso dos autos a r. decisão fundamentou a necessidade da prisão mencionando os maus antecedentes e a reincidência como reveladoras de concreto risco à ordem pública, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas como indicativas de dedicação à atividade criminosa. Observa-se que a gravidade concreta da conduta, a real periculosidade do paciente e o risco real de reiteração delitiva são fundamentos que autorizam a prisão preventiva. (...) Este é o caso dos autos onde a decisão, ainda que sucinta, encontra-se suficientemente fundamentada. Conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, só é possível a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e circunstâncias que autorizariam a medida extrema. Presentes estão os pressupostos da prisão preventiva. O paciente foi preso em flagrante porque, segundo consta, policiais em patrulhamento de rotina visualizaram um homem sentado sobre uma calçada e um segundo homem sair correndo por trás de um trailer e dispensar uma bolsa, fugindo para mata em seguida. O outro homem que estava sentado na calçada, identificado como o ora paciente, levantou-se, pegou a bolsa e tentou correr, porém, foi detido logo em seguida. Na bolsa apreendida na posse do paciente foram localizadas 131 porções de cocaína e 158 porções de crack, além da quantia de R$ 469,00. O auto de constatação (folhas 32), que restaram positivos para a presença do elemento ativo, comprova que as substâncias são entorpecentes. Quanto à destinação, a grande quantidade apreendida (100 gramas de cocaína divididas em 131 porções individuais, e 158 porções de crack pesando 35,5 gramas), incomum para figura do usuário; variedade; a forma de acondicionamento das drogas apreendidas; apreensão de dinheiro, embora não sejam provas absolutas, indicam a destinação para terceiros. Desta forma, por ora, possível a capitulação da conduta como tráfico de drogas. Existem também fortes indícios de autoria, conforme prova oral colhida no inquérito, como a apreensão das drogas na bolsa apreendida na posse do acusado (folhas 22, 24 e 34) Também estão presentes as circunstâncias ensejadoras da prisão preventiva. No caso concreto, a expressiva quantidade de droga apreendida (289 porções individuais de drogas), indica a profissionalização do negócio, o que coloca em risco a saúde pública, demonstrando maior periculosidade do agente, visto o maior ataque ao bem jurídico saúde pública, justificando a prisão cautelar para garantia da ordem pública. (...) Os pacientes demonstraram na prática do crime equiparado a hediondo, tráfico ilícito, alta reprovabilidade e periculosidade, visto a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06 deve ser considerada a natureza da droga. Em face do bem jurídico protegido, aliado ao mencionado dispositivo legal, quanto maior a capacidade de viciar da droga, em abstrato, maior a reprovabilidade da conduta. É entendimento tranquilo de que a periculosidade e culpabilidade excessivas justificam a prisão preventiva. No caso, foram apreendidas porções de cocaína e crack, o que indica maior reprovabilidade, posto que tais entorpecentes tem grande capacidade de viciar, como é notório e visto em toda a mídia, sendo que pode viciar no primeiro uso. Observo que foi apreendida considerável quantidade de entorpecente. Sendo o crime de perigo contra a saúde pública, fica claro que tal quantidade poderia facilmente alcançar um enorme número de pessoas, circunstância que importa em maior reprovabilidade da conduta. É entendimento tranquilo que a periculosidade e culpabilidade excessivas justificam a prisão preventiva. (...) Observa-se que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas. A prática de crimes de tráfico de drogas, que são fatos geradores de muitos outros crimes, gera desassossego e intranquilidade popular. A circunstância de alguém praticar crime desta espécie e ser solto em seguida causará descrédito na Justiça, além de estimular a prática de novos crimes análogos, bem como levará que a população busque resolver os problemas de segurança por outros métodos, como fazer justiça com as próprias mãos. Desta forma, necessária a custódia do requerente para garantia da ordem pública para estes casos, a menos que ocorra excepcionalmente prova em contrário, não existente nos autos. Assim, tal fato justifica a prisão para garantia da ordem pública. O paciente é reincidente específico, o que indica risco real de reiteração delitiva, fato que também torna necessária sua custódia para garantia da ordem pública. Quanto à residência fixa e ocupação lícita, desde que presentes os pressupostos e circunstâncias ensejadoras, não elide ou afasta a prisão preventiva. (...) Last but not least, a reincidência, principalmente a específica, como acima mencionado, e os maus antecedentes por si só já autorizam a prisão preventiva, sendo fortes indicativos da concreta possibilidade de reiteração. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação de habeas corpus e DENEGO A ORDEM. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o paciente ostenta antecedentes criminais, sendo um deles pelo suposto envolvimento com o delito de tráfico de drogas (fls. 68/71). Tais elementos demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas." 3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)