Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978766/SC (2025/0031028-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CALITA PALOMA GOULART
ADVOGADO: CÁLITA PALOMA GOULART - SC061974
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JHULLY CAROLINE DA SILVA SALDANHA
CORRÉU: EZEQUIAS PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHULLY CAROLINE DA SILVA SALDANHA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5001078-27.2025.8.24.0000. Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante em 27/12/2024, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática do delito previsto no 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, a impetrante afirma que a paciente é mãe de duas crianças, com 2 (dois) anos e 3 (três) anos, e que os filhos estão sob os cuidados de terceiros. Aduz que a custodiada é primária, portadora de bons antecedentes e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. Invoca aplicação da tese firmada nos autos do HC n. 143.641 julgado pelo STF, aduzindo que a benesse concedida no referido writ vai muito além de uma benesse à mulher alvo da segregação cautelar. A ideia é, por meio de tal flexibilização, salvaguardar os direitos das crianças que podem ser impactadas pela ausência da mãe (fl. 8). Sustenta que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema. Alega, ainda, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 80/82. Informações prestadas às fls. 88/127 e 128/132. O Ministério Público Federal, às fls. 139/144, manifestou-se pela não concessão da ordem. É o relatório. DECIDO. A tese relativa ao cabimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024; grifamos). No mais, observo que o Tribunal de origem, referendando a decisão do Juízo de primeiro grau, manteve a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, com base nas seguintes razões (fls. 112/113; grifamos): A respeito do decreto cautelar, estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal, que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Para a decretação da prisão preventiva, necessário se faz o preenchimento dos requisitos gerais consistentes no periculum in mora (periculum libertatis) e fumus boni iuris (fumus commissi delicti), "este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública)" (RHC 108.388/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 26/03/2019). In casu, ao contrário do que sustenta a impetrante, a decisão de primeiro grau está devidamente motivada, porquanto a magistrada, valendo-se dos requisitos previstos no art. 312 e art. 313 ambos do Código de Processo Penal, decretou a segregação cautelar da ora paciente. Sabe-se que "não há ilegalidade flagrante na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial gravidade da conduta" (STF. RHC 145162 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04-06-2018). Conforme previamente apurado nos autos, a paciente, juntamente com os demais agentes envolvidos no narcotráfico foram presos em flagrante durante a atuação da Polícia Militar no combate ao tráfico de drogas nos bairros Porto das Balsas e Aeroporto, na cidade de Navegantes/SC. No presente caso, a ação policial foi justificada em fundada suspeita, já que policiais da agência de inteligência realizavam o monitoramento de local conhecido como ponto de venda de drogas, sendo flagrado o movimento típico do comércio espúrio, inclusive uma venda perpetrada por uma mulher, a qual adentrou no veículo KIA CERATO EX 2.0N1, placas MDH4G34, de modo que os agentes públicos passaram a acompanhar o automóvel. Ato contínuo, os policiais visualizaram o momento que o referido veículo parou, os passageiros desembarcaram e adentraram no imóvel. Diante disso, a autoridade policial realizou a abordagem do veículo, e durante o procedimento, os policiais ouviram gritos e ameaças de morte, além de objetos de vidro sendo quebrados, oriundos da residência em que os demais ocupantes do veículo, que estava sendo perseguido pelos agentes públicos, adentraram momentos antes. Assim, os policiais militares ingressaram na residência e encontraram a adolescente E. K. F. F., a qual foi flagrada, em tese, vendendo narcóticos em momento anterior à busca domiciliar, e ao que tudo indica, em prol da paciente e do corréu Ezequias Pereira. Durante a busca domiciliar, foi apreendido, ao todo, duas porções de cocaína, 89g de crack, devidamente fracionado, a quantia de R$1.894,00 em espécie, além de um automóvel e três aparelhos celulares (evento 1.1, fl. 17 - autos n. 5004257-53.2024.8.24.0533). A propósito, conforme bem ponderou o Juízo a quo, "Há fortíssimos indícios de atuação coordenada, mediante esquema criminoso, e com a participação de outros envolvidos já identificados na etapa indiciária, inclusive mediante aliciamento de menores, de tráfico de drogas na região do Porto das Balsas e Aeroporto, havendo, ademais, grave suspeita de integração dos partícipes na organização criminosa conhecida como 'Primeiro Grupo Catarinense' (PGC)" (evento 25 - autos n. 5004257-53.2024.8.24.0533). Com base nisso, o risco à ordem pública é incontestável, a periculosidade da paciente é evidenciada a partir das circunstâncias do caso concreto, na medida em que se verifica a existência da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, o que só reforça o entendimento de ser necessária a manutenção da decisão ora questionada. (...) Desse modo, tem-se que a gravidade da suposta conduta perpetrada foi avaliada com base em fatos concretos, os quais mostram-se suficientes, ao menos nesta fase processual, ao preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o caso revelam que outras medidas previstas no art. 319 Código de Processo Penal são insuficientes para acautelar a ordem pública. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que "é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública" (AgRg no HC 661.930/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10-08-2021, D Je 24- 08-2021). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 178.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, D Je de 16/06/2023). Nesse raciocínio, não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na via do presente habeas corpus, restando plenamente justificada a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem. Como se percebe, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta dos fatos, bem como a necessidade de desarticular a aparente organização criminosa que supostamente contava com a participação da paciente, conforme bem destacado pelo Juízo de primeiro grau, e reiterado no acórdão recorrido, Há fortíssimos indícios de atuação coordenada, mediante esquema criminoso, e com a participação de outros envolvidos já identificados na etapa indiciária, inclusive mediante aliciamento de menores, de tráfico de drogas na região do Porto das Balsas e Aeroporto, havendo, ademais, grave suspeita de integração dos partícipes na organização criminosa conhecida como 'Primeiro Grupo Catarinense' (PGC) (fl. 113; grifamos). Tais circunstâncias evidenciam a potencial periculosidade da agente e é apta a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Aplica-se à espécie o entendimento desta Corte de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022). Nesse sentido, cito julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça que embasam a conclusão aqui adotada: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido (STF, HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022; grifamos). Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Organização criminosa. Fabricação e distribuição ilegal de medicamento. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Legitimidade da tutela cautelar que tem por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento (STF, HC 195513 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021; grifamos). (...) É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). (...) A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública (AgRg no HC 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023) (AgRg no HC n. 831.625/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)