Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992075/SP (2025/0108441-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ANDERSON SANTOS CAMARGO
ADVOGADOS: ANDERSON SANTOS CAMARGO - SP431398
CLAUDIO HAYASHI - SP328537
FELIPE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - SP456961
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: REGIS RICARDO CARDOSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REGIS RICARDO CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2381225-95.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10): "EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Regis Ricardo Cardoso, condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 9 meses de reclusão. Defesa alega nulidades na busca pessoal e domiciliar, não levantadas anteriormente, e pede absolvição pela ilicitude das provas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus deve ser conhecido, considerando a alegação de nulidades e a decisão já proferida em recurso na ação penal. III. Razões de Decidir 3. O pedido encontra-se prejudicado pela análise do recurso na Ação Penal nº 1506154-66.2022.8.26.073, com apelação negada por unanimidade 4. Eventual constrangimento decorre de ato confirmado por esta Corte, devendo o julgamento do writ ser submetido ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Não se conhece da impetração. Tese de julgamento: 1. Não conhecimento do habeas corpus devido à confirmação da decisão pela Corte. 2. Possibilidade de revisão criminal futura. Legislação Citada: CF, art. 105, inciso I, alínea c." No presente writ, a defesa sustenta que o Tribunal de origem não analisou as teses de irregularidade nas buscas pessoal e domiciliar suscitadas no writ impetrado na origem. Afirma a configuração de flagrante constrangimento ilegal consistente em negativa de prestação jurisdicional. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para determinar que o Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo analise o mérito do habeas corpus lá impetrado. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. É digno de nota que, em rigor, a ausência de manifestação de Tribunal acerca de questão submetida à apreciação em ação mandamental pode ensejar ilegalidade. Ou seja, diante de matéria relevante efetivamente deduzida no writ e não apreciada pela Corte de Segundo Grau, viabiliza-se a determinação de retorno dos autos à instância ordinária para manifestação. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, MONOCRATICAMENTE, PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE FATOS E PROVAS AINDA NÃO ANALISADOS PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada concedeu habeas corpus de ofício, para anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, na forma dos arts. 381, III, 564, V, 619 e 654, § 2º, do CPP. 2. O réu foi condenado por homicídio doloso, no tribunal do júri, por ter supostamente atropelado dois ciclistas enquanto conduzia seu veículo em alta velocidade no acostamento, após consumir bebida alcoólica. 3. Nos embargos de declaração opostos na origem, a defesa questionou o Tribunal local quanto às provas do excesso de velocidade e do local do atropelamento, mormente porque o laudo pericial indicaria conclusões diversas daquelas alcançadas pelos jurados. Não obstante, a Corte de origem não se manifestou sobre o tema. 4. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal em enfrentar questões que, se acolhidas, podem em tese influenciar o resultado da demanda. Cabível, neste cenário, a concessão de habeas corpus de ofício para anular o aresto e ordenar que se realize novo julgamento dos aclaratórios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.075.748/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022). Inobstante o exposto, neste caso, o Tribunal esclareceu a inviabilidade do exame das alegações tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional com a apreciação de recurso de apelação, ressaltando a incompetência daquela Corte para eventual reexame em sede mandamental. Como se vê, o Tribunal de origem apreciou a pretensão de forma fundamentada, de acordo com a pretensão deduzida, decidindo, de modo coerente e completo, os temas suscitados e as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos impetrantes, indicando a impossibilidade da apreciação do constrangimento lá ventilado, o que não se confunde com indevida negativa de prestação jurisdicional, notadamente quando sequer há notícia da apresentação de eventual recurso integrativo para afastar eventual omissão. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO E NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS DO LAUDO PERICIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão, ou erro material, conforme o art. 619 do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que cabe ao magistrado analisar a pertinência sobre a produção de provas, podendo indeferi-las motivadamente caso as considere protelatórias ou desnecessárias. 3. Existindo fundamentação idônea na decisão objurgada não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não configura negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem fundamenta a irresignação, concluindo de forma contrária ao interesse da defesa. 5. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.035.285/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÂNIMO DIFAMATÓRIO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Constata-se, da análise do acórdão proferido em sede de habeas corpus, que as teses referentes à ausência de justa causa, impossibilidade de inferir o ânimo difamatório, e a imunidade profissional prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o qual consignou que "o momento processual mais apropriado para análise da ausência de justa causa para o exercício da ação penal restará melhor situado após a realização da audiência, quando, então, a autoridade coatora poderá decidir pelo recebimento ou não da queixa". 2. Ademais, a defesa não opôs embargos de declaração, a fim de provocar a análise dos temas; não suscitou negativa de prestação jurisdicional; e a audiência citada já foi realizada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 709.690/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/10/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK