Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LOCASERV - LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 116502459, conforme segue transcrito abaixo: " Com o trânsito em julgado, intime as partes para se manifestar no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. " IPOJUCA, 18 de dezembro de 2025. RODILSON MESQUITA DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000683-15.2021.8.17.2730
19/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 18:23
Trânsito em julgado
11/11/2025, 18:23
Publicação
15/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886733/PE (2025/0095592-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: JACKSON ALENCAR VIDAL PIRES - PE015060
AGRAVADO: LOCASERV - LOCACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: EDIEL LOPES FRAZAO - PE013497
ANA PAULA GOMES MEDEIROS FERNANDES DA COSTA - PE046405
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886733/PE (2025/0095592-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: JACKSON ALENCAR VIDAL PIRES - PE015060
AGRAVADO: LOCASERV - LOCACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: EDIEL LOPES FRAZAO - PE013497
ANA PAULA GOMES MEDEIROS FERNANDES DA COSTA - PE046405
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886733/PE (2025/0095592-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: JACKSON ALENCAR VIDAL PIRES - PE015060
AGRAVADO: LOCASERV - LOCACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: EDIEL LOPES FRAZAO - PE013497
ANA PAULA GOMES MEDEIROS FERNANDES DA COSTA - PE046405
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886733/PE (2025/0095592-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: JACKSON ALENCAR VIDAL PIRES - PE015060
AGRAVADO: LOCASERV - LOCACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: EDIEL LOPES FRAZAO - PE013497
ANA PAULA GOMES MEDEIROS FERNANDES DA COSTA - PE046405
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
06/08/2025, 12:01
Protocolo de Petição
06/08/2025, 11:22
Publicação
03/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886733/PE (2025/0095592-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: JACKSON ALENCAR VIDAL PIRES - PE015060
AGRAVADO: LOCASERV - LOCACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: EDIEL LOPES FRAZAO - PE013497
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 16:05
Publicação
20/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886733/PE (2025/0095592-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: JACKSON ALENCAR VIDAL PIRES - PE015060
AGRAVADO: LOCASERV - LOCACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: EDIEL LOPES FRAZAO - PE013497
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IPOJUCA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 374-375): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. NECESSIDADE DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, CPC/15. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. REAJUSTE DOS VALORES PACTUADOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO E APELO DO PARTICULAR PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os documentos constantes do acervo de provas são suficientes para comprovar a prestação de serviços extras executados no período de janeiro/2017 a dezembro/2019 e, portanto, o dever de a municipalidade efetuar o pagamento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Assim sendo, entendo que a demandante cumpriu com suas obrigações e faz jus a receber pelo cumprimento obrigacional. 2. Cabe à parte ré o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, mas assim não o fez. Percebe-se, portanto, que não logrou desconstituir a prova escrita de obrigação fundada em contrato por ela assinado nem tampouco apresentou prova idônea do pagamento da quantia cobrada pela autora. Logo, tem-se por não infirmados os documentos acostados pela Empresa autora. 3. O reajuste de preços se ampara em fatos previsíveis e resguarda o valor do negócio jurídico, atualizando periodicamente os preços pactuados, conforme o inciso XI, do art. 40 e inc. III, do art. 55, da Lei 8.666/93, bem como no âmbito da legislação estadual (Lei 12.525/2003), esta que preconiza a obrigatoriedade do reequilíbrio dos contratos administrativos que são alvo dos efeitos da inflação pelo decurso do tempo, mediante índice setorial específico. 4. O reajuste de preços está previsto no Termo de Referência, no Edital do Certame e no contrato, inclusive com previsão de índice (IPCA/IBGE). 5. Inexiste preclusão quanto ao reajuste de preços, mesmo quando existem prorrogações contratuais, conforme jurisprudência das Câmaras de Direito Público do TJPE. 6. Caso em que o reajuste deverá se dar conforme o contrato celebrado entre as partes. 7. Retificação de ofício no tocante aos honorários de sucumbência, que deverão ser fixados nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC. 8. Reexame necessário não provido. Apelo do Município improvido e apelo da parte autora provido. Decisão unânime. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fls. 433-434): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. De logo, analisando os presentes aclaratórios, do que se pode entender, tendo em vista ser a peça recursal confusa e com pouca clareza, percebe-se que há flagrante tentativa de rediscutir matéria já decidida, inclusive de forma unânime, por esta 4ª Câmara de Direito Público. 2. Observa-se, como bem colocado pelo Estado de Pernambuco, em sede de contrarrazões, que o embargante não se referiu a qualquer omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada, limitando-se a pleitear o seu reexame, o que não se admite nessa via recursal. 3. Verifica-se, ainda, que o acórdão embargado não foi omisso, apenas chegou à conclusão contrária do que almeja o embargante, uma vez que deu provimento ao apelo da LOCASERV. 4. Portanto, as questões vertidas nos autos, foram conveniente e devidamente respondidas e resolvidas, não havendo o que se aclarar no acórdão embargado, a qual apreciou a lide nos termos em que foi posta, inexistindo omissão em qualquer ponto. 5. Esta Corte de Justiça entende que o que pretende a embargante, ao interpor estes aclaratórios, nada mais é do que rememorar a matéria de mérito da causa, o que se distancia do instituto dos embargos de declaração a que se refere o art. 1.022 e seguintes do CPC. 6. Acórdão Mantido. Embargos rejeitados à unanimidade de votos. Em seu recurso especial, às fls. 443-457, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, "mesmo após a interposição de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve-se silente a respeito de questões sobre as quais, forçosamente, haveria de ter se pronunciado" (fls. 450-451). Alega, ainda, ofensa ao art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista que este dispositivo legal "impõe como requisito para a prorrogação dos contratos administrativos que a Administração desfrute de preços e condições mais vantajosas, devendo ser tal possibilidade avaliada sob o prisma da conveniência e oportunidade desta" (fl. 454). "Portanto, uma vez que fora expressamente consignado o valor da contraprestação referente ao novo prazo de vigência contratual, não restam dúvidas de que ao tempo da celebração do termo aditivo, a Administração julgou conveniente e oportuna a prorrogação do contrato naquelas específicas condições, ou seja, com a manutenção das cláusulas financeiras originalmente pactuadas" (fl. 454). Por fim, aduz que "na ação da cobrança se exige que a parte autora faça provas do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que, no caso em apreço, não ocorreu, sendo a improcedência dos pedidos autorais e o desprovimento do apelo da empresa ora embargada medidas que se impunham" (fl. 457). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 489-491): De plano, no tocante à suposta violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, inexistem a omissão e a ausência de fundamentação levantadas, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido motivou suficientemente o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. (...) Ora, não há omissão ou nulidade no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v. g.: STJ-1ª T, EDcl no REsp 1239153/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/12/2017; STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1107976/SP, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 04.12.2017). (...) Por fim, não obstante a indicação de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, a pretensão recursal esbarra no revolvimento de matéria probatória, óbice constante no enunciado da Súmula 7 do STJ. Isso porque, o órgão julgador evidenciou a existência de provas suficientes comprovando a prestação dos serviços, e, ainda, atestando serem os documentos hábeis a comprovar o descumprimento da obrigação pela municipalidade. Em seu agravo, às fls. 496-507, o agravante afirma que, "mesmo após a interposição de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve-se silente a respeito de questões sobre as quais, forçosamente, haveria de ter se pronunciado" (fl. 500). No mais, sustenta que (fl. 503): Conclui, a decisão vergastada, que o recurso extremo aviado pelo Município Recorrente pretendeu rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Uma simples análise dos autos, sem a necessidade, portanto, de exame aprofundado das provas, verificar-se-á com facilidade que os acórdãos impugnados, ao prover o apelo da parte adversa (a Recorrida), infringiu, com as devidas vênias, diversos outros dispositivos legais da mais subida importância. (sic) É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
19/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/05/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886733/PE (2025/0095592-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: JACKSON ALENCAR VIDAL PIRES - PE015060
AGRAVADO: LOCASERV - LOCACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: EDIEL LOPES FRAZAO - PE013497
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:31
Redistribuição
30/04/2025, 11:15
Recebimento
30/04/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 10:25
Publicação
30/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886733/PE (2025/0095592-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: JACKSON ALENCAR VIDAL PIRES - PE015060
AGRAVADO: LOCASERV - LOCACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: EDIEL LOPES FRAZAO - PE013497
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:40
Distribuição
25/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886733/PE (2025/0095592-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
ADVOGADO: JACKSON ALENCAR VIDAL PIRES - PE015060
AGRAVADO: LOCASERV - LOCACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: EDIEL LOPES FRAZAO - PE013497
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:50
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 11:15
Recebimento
20/03/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LOCASERV - LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE IPOJUCA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IPOJUCA APELADO(A): MUNICIPIO DE IPOJUCA, LOCASERV - LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 25 de novembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000683-15.2021.8.17.2730
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
RECORRIDO: LOCASERV - LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 683-15.2021.8.17.2730
Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, em agravo interno. Na origem, em ação de cobrança, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar que o município pagasse à autora o valor devido pelos serviços extras executados no período de jan/2017 a dez/2019 (ID 79101202), desde que devidamente atestado pela administração e ainda não pagos administrativamente, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Em acórdão, a câmara julgadora votou pelo desprovimento do reexame necessário, negando provimento à apelação do ente municipal e dando provimento à apelação da LOCASERV – LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME, mantendo a sentença guerreada em seus demais termos. Eis a ementa da decisão colegiada recorrida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. NECESSIDADE DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, CPC/15. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. REAJUSTE DOS VALORES PACTUADOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO E APELO DO PARTICULAR PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os documentos constantes do acervo de provas são suficientes para comprovar a prestação de serviços extras executados no período de janeiro/2017 a dezembro/2019 e, portanto, o dever de a municipalidade efetuar o pagamento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Assim sendo, entendo que a demandante cumpriu com suas obrigações e faz jus a receber pelo cumprimento obrigacional. 2. Cabe à parte ré o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, mas assim não o fez. Percebe-se, portanto, que não logrou desconstituir a prova escrita de obrigação fundada em contrato por ela assinado nem tampouco apresentou prova idônea do pagamento da quantia cobrada pela autora. Logo, tem-se por não infirmados os documentos acostados pela Empresa autora. 3. O reajuste de preços se ampara em fatos previsíveis e resguarda o valor do negócio jurídico, atualizando periodicamente os preços pactuados, conforme o inciso XI, do art. 40 e inc. III, do art. 55, da Lei 8666/93, bem como no âmbito da legislação estadual (Lei 12.525/20030), esta que preconiza a obrigatoriedade do reequilíbrio dos contratos administrativos que são alvo dos efeitos da inflação pelo decurso do tempo, mediante índice setorial específico. 4. O reajuste de preços está previsto no Termo de Referência, no Edital do Certame e no contrato (ID 79101187 e ID 79101189), inclusive com previsão de índice (IPCA/IBGE). 5. Inexiste preclusão quanto ao reajuste de preços, mesmo quando existem prorrogações contratuais, conforme jurisprudência das Câmaras de Direito Público do TJPE. 6. Caso em que o reajuste deverá se dar conforme o contrato celebrado entre as partes. 7. Retificação de ofício no tocante aos honorários de sucumbência, que deverão ser fixados nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC. 8. Reexame necessário não provido. Apelo do Município improvido e apelo da parte autora provido. Decisão unânime. (original com destaques) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recursais, o ente recorrente aduz afronta aos artigos 1.022, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, do Código de Processo Civil (CPC); além de violação manifesta aos arts. 373, I, do CPC e 57, II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Pata tanto ressalva não ter a ora recorrida juntado aos autos prova robusta da realização dos serviços extras no período de janeiro/2017 a dezembro/2019 devidamente pactuados com a Secretaria Municipal de Educação, sendo os documentos carreados aos autos sob Id. 79101205 não comprobatórios do inadimplemento contratual. Alega omissão no julgado quanto aos contratos administrativos referentes aos serviços de prestação continuada, tal como no caso em análise, os quais poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração. Argumenta, ainda, ser plenamente lícita a renovação dos prazos de vigência contratuais sem aplicação do índice de reajuste, ante a expressa anuência do particular, por força do princípio da supremacia do interesse da Administração Pública. Alfim, requer o provimento do recurso especial, no sentido de reformar os acórdãos recorridos os Tribunal de Justiça de Pernambuco. Recurso tempestivo e preparo dispensado por lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Da Alegação de afronta aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC. De plano, no tocante à suposta violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, inexistem a omissão e a ausência de fundamentação levantadas, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido motivou suficientemente o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. A respeito do assunto, colho trechos da ementa supracitada, em que a questão discutida foi tratada pela câmara julgadora (ID 31913793): “1. Os documentos constantes do acervo de provas são suficientes para comprovar a prestação de serviços extras executados no período de janeiro/2017 a dezembro/2019 e, portanto, o dever de a municipalidade efetuar o pagamento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Assim sendo, entendo que a demandante cumpriu com suas obrigações e faz jus a receber pelo cumprimento obrigacional. 2. Cabe à parte ré o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, mas assim não o fez. Percebe-se, portanto, que não logrou desconstituir a prova escrita de obrigação fundada em contrato por ela assinado nem tampouco apresentou prova idônea do pagamento da quantia cobrada pela autora. Logo, tem-se por não infirmados os documentos acostados pela Empresa autora. 3. O reajuste de preços se ampara em fatos previsíveis e resguarda o valor do negócio jurídico, atualizando periodicamente os preços pactuados, conforme o inciso XI, do art. 40 e inc. III, do art. 55, da Lei 8666/93, bem como no âmbito da legislação estadual (Lei 12.525/20030), esta que preconiza a obrigatoriedade do reequilíbrio dos contratos administrativos que são alvo dos efeitos da inflação pelo decurso do tempo, mediante índice setorial específico. 4. O reajuste de preços está previsto no Termo de Referência, no Edital do Certame e no contrato (ID 79101187 e ID 79101189), inclusive com previsão de índice (IPCA/IBGE). 5. Inexiste preclusão quanto ao reajuste de preços, mesmo quando existem prorrogações contratuais, conforme jurisprudência das Câmaras de Direito Público do TJPE. 6. Caso em que o reajuste deverá se dar conforme o contrato celebrado entre as partes”. Ademais, doutrina e jurisprudência vislumbram configurada omissão quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Ora, não há omissão ou nulidade no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-1ª T, EDcl no REsp 1239153/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/12/2017; STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1107976/SP, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 04.12.2017). Na espécie, destarte, o que constato é o inconformismo do recorrente quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão vergastado à tese que sustenta a pretensão resistida. Assim, entendo ser inoportuna a alegação de omissão e ausência de fundamentação no acórdão, pois o insurgente busca a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, conforme verificado por meio dos acórdãos acima transcritos. Do Reexame de matéria fática. Da aplicação da Súmula 7 do STJ. Por fim, não obstante a indicação de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, a pretensão recursal esbarra no revolvimento de matéria probatória, óbice constante no enunciado da Súmula 7 do STJ. Isso porque, o órgão julgador evidenciou a existência de provas suficientes comprovando a prestação dos serviços, e, ainda, atestando serem os documentos hábeis a comprovar o descumprimento da obrigação pela municipalidade. Destarte, percebe-se, conforme acima relatado, que pretende a parte r3ecorrente rediscutir, por via transversa a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação/reexame necessário, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no aresto recorrido pressupõe a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Assim, busca a parte recorrente se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, concernente à reanálise do montante estabelecido, reavaliando a interpretação dada em razão das provas constituídas. Ora, as instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS ADITAMENTOS REALIZADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DE PROVAS. 1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a própria construtora, ao celebrar aditamentos contratuais com a CPTM, consentiu validamente com o não pagamento de despesas indiretas em razão da prorrogação do prazo contratual. 4. A modificação da orientação firmada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do contrato e do acervo probatório dos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. No tocante ao apelo extremo fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 6. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 1.553.340/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 12/9/2022.) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS AÉREAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO OU DE CONSEQUÊNCIA IMPREVISÍVEL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial de Brasil Construções e Montagens Ltda. e determinou a devolução do Recurso Especial da CEB Distribuição S.A. ao Tribunal de origem, até julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.076), nos moldes dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A parte agravante defende violação ao art. 65, II, "a", da Lei 8.666/1993, pois o Colegiado, ao concluir pela desnecessidade de reequilíbrio econômico- financeiro do contrato, teria considerado: "a) inexistem fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, nem sendo caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe; b) as partes estipularam, em consenso, os acréscimos remuneratórios e prazos de execução, mediante termos aditivos assinados sem ressalva da contratada e sem qualquer indício de imposição de preço". Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar que houve cerceamento de defesa e eventual necessidade de produção de provas. 4. Melhor sorte não colhe a tese de ofensa ao art. 357 do CPC, porque o STJ entende que "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (REsp 1.557.367/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17.11.2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Interno não provido". (AgInt no REsp n. 1.953.835/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)(original sem destaque) Logo, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa as barreiras impostas pelas súmulas supramencionadas. Pelo exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LOCASERV - LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE IPOJUCA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IPOJUCA APELADO(A): MUNICIPIO DE IPOJUCA, LOCASERV - LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 4 de julho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000683-15.2021.8.17.2730