Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987143/SP (2025/0077879-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: IGOR BERTOLI TUPY
ADVOGADO: IGOR BERTOLI TUPY - SP243483
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDSON GABRIEL GUEDES
CORRÉU: LUCAS EDUARDO BUENO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON GABRIEL GUEDES, alegando constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. n. 2028166- 37.2025.8.26.0000. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/1/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 13 unidades de saquinho zip lock com substância cocaína, pesando aproximadamente 17g, um pote pequeno com substancia cocaína, pesando aproximadamente 40g, uma porção de substância cocaína/pasta-base, pesando aproximadamente 166g, 42 unidades de substância cocaína pesando aproximadamente 67g, um pote com cocaína, pesando aproximadamente 128g, totalizando, assim, 418g. Neste writ, a Defesa registra, de início, que ao paciente somente pode ser debitado o encontro de “05 embalagens tipo ‘ziploc’ contendo um pó branco análogo a cocaína”, acondicionadas “na capinha do celular”, e, “8 porções similares às anteriores (fl. 7), totalizando cerca de 17g de entorpecente. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da inexistência de fundamentação idônea e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema. Salienta a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 89/91. Informações prestadas às fls. 97/100 e 101/113. O Ministério Público Federal, às fls. 115/122, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, ou pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. De início, registro que a tese de que com o paciente fora encontrada apenas cerca 17g de entorpecente não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. No mais, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, ressaltou o seguinte (fl. 72/74; grifamos): Consta na comunicação da prisão em flagrante que, no dia 23 de janeiro de 2025, por volta das 06h10, em cumprimento de mandados de busca e apreensão originados pelo processo nº 1501902-16.2024.8.26.0666, nos endereços: Rua Armelino Galo, 95, Parque Trabalhadores; Rua Elisiário Del Álamo, 81, Fundos - Jardim Planalto; Rua Gagliano Fontana, 536, Bela Vista; Rua Antônio Tagliari, 290, Barbearia – Itamataty, todos da cidade e Comarca de Artur Nogueira/SP, lograram êxito em apreender 13 unidades de saquinho zip lock com substância cocaína, pesando aproximadamente 17g, um pote pequeno com substancia cocaína, pesando aproximadamente 40 gramas, uma porção de substância cocaína/pasta base, pesando aproximadamente 166 gramas, 42 unidades de substância cocaína pesando aproximadamente 67 gramas, um pote com cocaína, pesando aproximadamente 128g, além de objetos comumente utilizados no preparo de entorpecentes para distribuição e e venda, a saber: uma porção de saquinhos zip lock, pesando aproximadamente 20 gramas, um estilete caseiro, três porções de saquinhos zip lock pesando aproximadamente 60 gramas, uma balança de precisão, tesoura, colher, grampeador com grampos, 2 pilhas, mais uma balança branca, dois potes de pó royal, uma base de liquidificador, uma máquina de cartão stone e uma máquina de cartão mercado pago, três máquinas de cartões de creditos e debitos, duas da marca aqgio e uma do mercado pago/point pro, um aparelho dvr de cameras de monitoramento, cadernos, pastas e comprovantes de pagamentos via cartão em sacolas plásticas, duas cpu/computador, notebook, cartão bancário, telefones celulares, R$ 100,00 (cem reais), cinco munições calibre 38 de uso permitido (boletim de ocorrência de fls. 03/12) e auto de exibição e apreensão de fls. 23/26). A materialidade do delito vem demonstrada com o boletim de ocorrência em anexo e demais elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisória de substância entorpecente, havendo, ainda, indícios de autoria, consubstanciados nos autos de pedido de busca e apreensão, nas investigações pretéritas, no relatório da delegacia de polícia acostado às fls. 76/84 e nos depoimentos prestados em solo policial. De igual sorte, o crime imputado a EDSON GABRIEL GUEDES e LUCAS EDUARDO BUENO é concretamente grave, haja vista a grande quantidade e variedade de drogas encontradas, as quais seriam destinadas, em tese, para o tráfico, devendo ser destacado, inclusive, o fato de terem sido encontrados apetrechos que auxiliam e são comumente usados para o preparo e distribuição dos entorpecentes como balanças, pó royal que usam para misturar com a droga, estilete, liquidificador, e, até mesmo, cadernos, pastas e comprovantes de pagamentos via cartão em sacolas plásticas, o que denota um controle monetário e da venda das drogas, feita pelos indiciados, como também as maquinas de cartão de crédito, tudo a indicar, em análise sumária, que o comércio espúrio estaria sendo realizado de forma organizada e reiterada, circunstâncias que evidenciam se tratar de pessoa que coloca em risco a ordem pública (art. 312 do CPP). Esta conclusão é reforçada, ainda, pela apreensão de munições em poder de um dos averiguados, a indicar o emprego de arma de fogo no delito e, por consequência, a maior periculosidade dos autuados. Ainda que os réus sejam primários, os fatos dos autos são de extrema gravidade, e após investigações nota-se que há indicativos divisão de tarefas entre os mesmos, além aparente organização, com controle financeiro e envolvendo diversos indivíduos, circunstâncias que demonstram que os réus possuem hábitos delituosos, personalidade voltada para a senda delitiva devendo, assim, ser mantidos em cárcere para que fatos análogos não voltem a ocorrer, por conseguinte, resguardando a ordem pública. Constata-se, assim, que os fundamentos da prisão preventiva estão presentes à espécie, devendo-se resguardar a ordem pública, que se veria ameaçada caso os indiciados – pessoas que possuem, ao menos em tese, significativo envolvimento com a criminalidade local – fossem colocados em liberdade neste momento, bem como assegurar a conveniência da instrução criminal, oportunidade em que as testemunhas serão ouvidas, impondo-se zelar pela segurança e idoneidade da prova. No mais, deve-se destacar que o ilícito é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Outrossim, afigura-se inadequada e insuficiente a concessão das medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque o mero comparecimento periódico em juízo para o indiciado informar e justificar suas atividades não impediria que eles tornassem a praticar delitos. De igual sorte, os indiciados, caso fossem agraciados com a medida cautelar prevista no inciso II do art. 319 do CPP, bem poderiam traficar drogas em locais não abrangidos pela decisão judicial, o que demonstra a ineficácia da medida. Quanto à imposição de fiança, tem-se que o caso em apreço não a admite, visto que cabível a decretação da prisão preventiva. As medidas cautelares previstas nos incisos V e IX do referido dispositivo legal, por sua vez, mostram-se inócuas, porquanto não impediriam que os indiciados utilizassem sua residência - ou arredores - para praticar o comércio espúrio de entorpecentes. No mais, as medidas cautelares previstas nos incisos III, IV, VI e VII do art. 319 do CPP não se aplicam à espécie. Conclui-se, portanto, que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de liberdade provisória não é manifestamente cabível no caso em tela, não havendo que se falar em violação à garantia constitucional da presunção de inocência, pois a presente decisão não representa antecipação da reprimenda, nem reconhecimento definitivo da culpabilidade. O Tribunal local, por sua vez, ao manter a decisão relativa à prisão preventiva do acusado, consignou os seguintes fundamentos (fls. 14/17; grifamos): Segundo a denúncia1, “(...) a partir de inúmeras denúncias dando conta do envolvimento direto dos denunciados, em conjunto, com o tráfico de entorpecentes, foram realizadas diligências investigativas pelo setor de inteligência da Polícia Civil. As investigações deram conta de que o tráfico de entorpecente era realizado por ambos na Barbearia de EDSON, onde LUCAS também era constantemente visto, inclusive tendo seu veículo estacionado defronte ao estabelecimento por diversas vezes, sendo que transportava os entorpecentes lá comercializados a partir de sua residência, local em que eram armazenados. Ademais, foi verificado que LUCAS constante se deslocava a um depósito de gás, situado Rua Gagliano Fontana, 536, do qual seria sócio, para sua utilização com o fim de lavagem de capitais obtidos com o tráfico de drogas. Rotineiramente lá avistado, sem realizar qualquer compra de gás. Tudo porquanto, foi iniciada a operação TONSOR, que objetivava desarticular indivíduos envolvidos no tráfico de entorpecentes no município de Artur Nogueira, em que a D. Autoridade Policial requereu expedição de busca e apreensão nos autos de nº 1501902-16.2024.8.26.0666 em desfavor dos denunciados. Cumprido o mandado de busca e apreensão, de maneira concomitante, foi verificado que em sua residência, EDSON, em conjunto com LUCAS, guardava para fins de entrega a terceiros, as 13 (treze) porções de cocaína já descritas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não bastasse, foram localizadas diversas embalagens vazias do tipo ziplock, utilizadas para fracionamento de entorpecentes, notebook, estilete e pen drive. Já no outro local, residência de LUCAS, foi verificado que ele, além de possuir cinco munições, de uso permitido, já descritas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, em conjunto com EDSON, para fins de entrega a terceiros, as demais porções de entorpecentes já descritas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Outrossim, foram localizadas duas balanças de precisão, diversas embalagens vazias do tipo ziplock, utilizadas para fracionamento de entorpecentes, recipiente em pó utilizado para “batizar” a droga e liquidificador com resquícios de pó branco semelhante à cocaína, confirmando-se, assim, que os denunciados se associaram para o fim de praticar o crime de tráfico de entorpecentes descrito no artigo 33,caput, da Lei 11.343/06. Nos demais endereços objetos da investigação, foram apreendidos computadores, celulares, cadernetas de anotação de contabilidade e máquinas de cartão. Ouvidos em solo policial, os denunciados permaneceram em silêncio (fls. 17 e 18)”. Tais elementos, que encontram base na investigação, apontam para o exercício habitual da mercancia da droga. Há, pois, indícios de autoria, os quais configuram o fumus boni juris. No mais, as alegações da impetração relativas à não vinculação do paciente a todas as drogas apreendidas, são pertinentes ao próprio mérito da ação penal, não se adequando aos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. Inegável, também, o periculum in mora. O tráfico de entorpecentes é crime invariavelmente grave, razão pela qual a Constituição Federal, embora tenha permitido que o legislador ordinário elencasse os crimes hediondos, reservou a si a equiparação do tráfico àqueles delitos. No caso concreto, a gravidade da conduta imputada ao paciente é particularmente aguda, considerando-se a expressiva quantidade da droga (cocaína) - em diversas porções: 17, 40, 67, 128 e 166 gramas, uma delas pasta-base -, além de objetos comumente utilizados no preparo e distribuição de entorpecentes (saquinhos, grampeador, balança de precisão, pilhas, tesoura, colher, máquinas de cartão e comprovantes de pagamento, equipamento para monitoramento por câmeras, computadores, aparelhos celulares, cadernos, pastas) e, ainda, munição calibre 38, indicando um envolvimento do paciente com organizado e intenso tráfico de drogas, possivelmente valendo-se de empresa de fachada, indicando que sua custódia se faz necessária para assegurar que não torne a cometer crimes. Imprescindível a segregação, não se apresenta a possiblidade de sua substituição por medidas cautelares diversas, as quais, no presente caso, revelam-se inadequadas, dada a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente. Nesse quadro, mostra-se irrelevante o fato de o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça, sendo que a possibilidade de ser agraciado com regime diverso do fechado, em caso de condenação, constitui data venia mera conjectura, incapaz de, a esta altura, gerar efeitos sobre o status libertatis. Por fim, diferentemente do alegado na impetração, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se apresenta devidamente motivada, já que, a par do reconhecimento da presença de indícios suficientes de autoria de provável crime de tráfico, alicerçou-se na gravidade concreta do delito e na presença dos requisitos da segregação processual. 3. Isto posto pelo meu voto, denega-se a ordem. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta da paciente, evidenciada a partir da quantidade de droga apreendida - 13 unidades de saquinho zip lock com substância cocaína, pesando aproximadamente 17g, um pote pequeno com substancia cocaína, pesando aproximadamente 40g, uma porção de substância cocaína/pasta base, pesando aproximadamente 166g, 42 unidades de substância cocaína pesando aproximadamente 67g, um pote com cocaína, pesando aproximadamente 128g, totalizando 418g. Tal circunstância demonstra a potencial periculosidade da agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)