Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5445790-24.2022.8.09.0044 Exequente: Adriana Campos de Arruda Executado: Município de Formosa – GO DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença. Verifico que o executado impugnou o cumprimento de sentença ao ev. 138, razão pela qual o exequente se manifestou pela rejeição no evento 142. Ao evento 144, a contadoria judicial apresentou os cálculos. Intimados, o exequente concordou com os valores apresentados pela contadoria (ev. 149), enquanto que o executado deixou o prazo transcorrer in albis (ev. 151). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Dos Honorários Sucumbenciais da fase de conhecimento Inicialmente, com relação aos honorários sucumbenciais, verifico que o acórdão de evento 78 determinou que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fosse definido somente quando liquidado o julgado, conforme artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil. O art. 85, § 3º, inciso I, prevê que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios deverão ser fixados no mínimo em 10% (dez por cento) e no máximo em 20% (vinte por cento), quando o valor da causa for de até 200 salários-mínimos, conforme se nota abaixo: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos." Assim, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação apurada no evento 144. Considerando que a sentença já se encontra devidamente liquidada, verifica-se que a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual de 15% (quinze por cento) incidirá sobre valor certo e definido, tratando-se, portanto, de mero cálculo aritmético, o que dispensa a remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2.2. Dos Honorários Sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença Por outro lado, rejeito a impugnação apresentada pelo Executado (evento 138), razão pela qual indefiro o pedido de fixação de honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 810 DO STF. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Irresignação contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito de acordo com os novos cálculos apresentados pelos exequentes, e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Descabimento. 2. Cálculos inicialmente apresentados com aplicação da Tabela Lei Federal nº 11.960/09 – Modulada, com ressalva da pretensão de cobrança das diferenças decorrentes da alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária após o julgamento do Tema nº 810 pelo STF. Inocorrência de preclusão consumativa e de renúncia tácita. Precedentes. 3. Impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios na decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes vinculantes do Egrégio STJ (julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, Tema nº 408 "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença"). Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 30018610420228260000 SP 3001861-04.2022.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 19/12/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/12/2022).” Destacado. "EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DEIXOU DE CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MOSTRA CORRETA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESP N. 1.134.186/RS. SÚMULA 519 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado em razão da concessão da justiça gratuita, razão pela qual dele conheço. 2. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra decisão de evento n. 47 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, o qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente fazendário, e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. 3. Insta salientar, por oportuno, que é admissível o Recurso Inominado contra a decisão que julga de forma definitiva a impugnação ao cumprimento da sentença, cuidando-se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, encerra fase do procedimento. Frisa-se que, corrobora com tal entendimento, o enunciado de n. 143, do FONAJE, que estabelece que ?a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado?, portanto, passo a análise do mérito do recurso interposto. 4. Insurgência recursal tão somente no tocando à fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, ante a impugnação apresentada pelo Município, ora Recorrido. 5. Cumpre ressaltar que somente são devidos honorários advocatícios quando há acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação, não se justificando a imposição do pagamento de tal verba somente em razão da rejeição da impugnação. 6. A impugnação ao cumprimento de sentença não dá início a novo procedimento, tendo em vista que está ligada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite a fixação de honorários advocatícios, por força do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Ora, assim é súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ: ?Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.? Tese inclusive, fixada por aquela colenda Corte quando do julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a temática dos recursos repetitivos. 8. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA CONDOMÍNIO. PARCELAS TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NULIDADE SENTENÇA. PRAZO DECADENCIAL. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS. I. A sentença arbitral concretizou título executivo que, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC, prescreve em cinco anos. II. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão inseridas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. III. A nulidade da sentença arbitral deve ser suscitada mediante o ajuizamento de ação declaratória de nulidade (ação anulatória), ou por meio de impugnação, na hipótese em que ajuizada a execução do título, observado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, ao teor do artigo 33, caput, § 1º e § 3º, da Lei nº 9.307/96. IV. De acordo com as teses firmadas em sede de Repetitivos pela Corte Superior ( REsp 1.134.186/RS), o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que, parcial, enseja o arbitramento de honorários em benefício do executado, sobre o proveito econômico obtido. V. No caso em que houver o parcial acolhimento da impugnação, os honorários são fixados apenas em favor do executado, isto porque, conforme item 1.2 do REsp nº 1.134.186/RS, não cabe honorários em caso de rejeição da impugnação (Súmula nº 519, STJ), motivo pelo qual não se há falar em sucumbência recíproca. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5374774-86.2022.8.09.0051, rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, julgado em 14/11/2022, DJe de 14/11/2022) 9. Ante o exposto, DESPROVEJO o recurso interposto, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 10. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995, ficando sobrestada a execução por 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Advirto, ainda, que eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (TJ-GO 51089524720168090051, Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/02/2023)." Dessa forma, não há de se falar em fixação de honorários. 2.3. Da Homologação de Valores Noutro giro, quanto aos valores apurados pela contadoria judicial (ev.144), verifico que o exequente manifestou expressa concordância (ev. 149), ao passo que o executado, embora devidamente intimado, permaneceu inerte. Considerando que o exequente anuiu aos valores apresentados pela parte contadoria, homologo os cálculos do débito, para produzirem os efeitos legais. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do montante homologado e dos honorários sucumbenciais fixados neste ato. Com o retorno da Contadoria, intime-se a parte executada para proceder ao pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais pela via adequada, observado o seguinte: (a) Se o valor apurado estiver dentro do limite legal de Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se a respectiva RPV em favor da parte autora, devendo os valores ser depositados em conta judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, com juntada do comprovante aos autos, sob pena de sequestro do montante; (b) Se o valor apurado superar o limite de RPV, expeça-se precatório, com o necessário ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na requisição de pagamento a ser expedida, deverá constar o montante bruto devido à parte autora, bem como observada a reserva de honorários contratuais, caso requerida. Comprovada a expedição da ordem de pagamento, arquivem-se os autos, nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Comprovado o efetivo pagamento, fica desde logo autorizada a expedição de alvará, independentemente de nova conclusão. Ressalto que, para o pagamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedida RPV/Precatório autônoma, em favor do patrono da parte vencedora, observado o disposto no art. 100, §14, da Constituição Federal. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)