Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894082/AL (2025/0098827-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO
ARCHIMEDES DOS SANTOS
AGRAVADO: ALANE OMENA CALDAS COSTA
AGRAVADO: ALBERT EINSTEIN BARBOSA FREITAS LOUREIRO
AGRAVADO: ALESSANDRA GOES FERREIRA
AGRAVADO: ALEXANDRE BARBOSA DA FONSECA
AGRAVADO: ALEXANDRE MARCELINO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR - AL018458
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO CADERNO PROCESSUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO "INVERSO" FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO VERIFICADA. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ONDE HOUVE A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO ANALISANDO A QUESTÃO ATENENTE À COMPENSAÇÃO E AFASTANDO SUA NECESSIDADE AO FINAL. A QUESTÃO NOVAMENTE SUSCITADA ENCONTRA-SE PRECLUSA, NÃO PODENDO, PORTANTO, O ENTE FEDERADO ADUZI-LA AD AETERNUM SE JÁ HOUVE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A SEU RESPEITO. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do Código Civil, no que concerne à obrigatoriedade de compensação de valores recebidos na via administrativa por servidores públicos a título de diferença remuneratória decorrente da conversão da URV e pretendidos no âmbito do cumprimento de sentença coletiva, cuja negativa pode ser passível de responsabilização por enriquecimento ilícito, tendo em vista a limitação temporal fixada nas Cortes Superiores, trazendo a seguinte argumentação: Assim, o que se pretende com o presente recurso é que seja determinada, no âmbito do cumprimento de sentença, a dedução ("compensação”) dos valores já recebidos administrativamente pelos Recorridos com aqueles a serem recebidos no referido incidente, de forma a resguardar a limitação temporal definida pelo STJ, em caso idêntico descrito em parágrafos adiante, para que se evite o enriquecimento sem causa dos beneficiários (art. 884 do Código Civil). Com efeito, a compensação pretendida pelo Estado de Alagoas evitará o enriquecimento sem causa dos servidores Recorridos, cuja vedação é expressa em norma do art. 884 do Código Civil que estatui: [...] O deferimento da pretensão deduzida neste recurso excepcional pressupõe a reafirmação da jurisprudência das Cortes Superiores, notadamente do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria e das decisões do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a que já prolatou em caso idêntico relacionado ao Estado de Alagoas. [...] Por outro lado, ressalta-se que o entendimento acerca da limitação temporal já era consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive fundamentando a possibilidade de compensação entre os valores oriundos da URV executados na via judicial e os pagos administrativamente, sob pena de enriquecimento sem causa dos servidores beneficiados (fls. 134-136). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento de enriquecimento ilícito de servidores públicos, tendo em vista a absorção das diferenças remuneratórias decorrentes da URV pela edição da Lei Estadual n. 6.797/2007, que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas, trazendo a seguinte argumentação: Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu matéria idêntica à discutida nestes autos envolvendo o Estado de Alagoas, tendo a Corte Superior determinado a limitação temporal para fins de incorporação dos valores na remuneração dos servidores do Poder Judiciário. Com efeito, no Agravo em Recurso Especial N° 2151651 - AL - 2022/0183824-8, o STJ determinou a limitação dos valores devidos a título de diferenças remuneratórias decorrentes de URV ao início da vigência da Lei Estadual n° 6.797/2007, que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas. Assim, foi proferida decisão de parcial provimento, reconhecendo que a edição de lei que promove a reestruturação da carreira tem o condão de absorver as diferenças remuneratórias devidas, desde que observada a irredutibilidade vencimental. [...] Desse modo, ficou decidido que não se pode haver o pagamento indefinido das diferenças remuneratórias, devendo incidir a limitação temporal, a partir da vigência da lei que reestrutura a carreira respectiva - a qual se deu em janeiro de 2007, com a edição da Lei estadual n° 6.797/07. Isto significa dizer que os Recorridos somente possuem direito a recebimento de valores referentes ao período até a vigência da Lei Estadual n° 6.797/2007. Ora, o STJ decidiu que os pagamentos só são devidos até a vigência da lei Estadual n° 6.797/2007. Logo, se os pagamentos administrativos não se referem a tal período, então eles constituem enriquecimento sem causa, porque não deveríam ter sido pagos, uma vez que não eram devidos, nos termos da decisão do STJ (fls. 139-140). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Pois bem. Consoante narrado, visa o Estado de Alagoas que seja determinada a compensação dos valores que foram recebidos administrativamente pelos agravados. No entanto, entendo que a probabilidade do direito não restou demonstrada, em virtude da ocorrência da preclusão pro judicato no caso em tela. [...] In casu, houve anterior interposição de recurso de agravo de instrumento, tombado sob o nº 0800248-96.2023.8.02.0000, julgado pela 2ª Câmara Cível, onde houve a prolação de acórdão analisando a questão atinente à compensação e afastando sua necessidade ao final [...] Logo, a questão novamente suscitada encontra-se preclusa, não podendo, portanto, o ente federado aduzi-la ad aeternum se já houve expressa manifestação judicial a seu respeito. Ressalte-se que até mesmo as matérias de ordem pública, conforme visto, se sujeitam a preclusão pro judicato, consoante se verifica dos seguintes julgados (fls. 86-87, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN