IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
EMMANUEL ROMANELLI MACEDO DE AMORIM
CPF
Autor
2. ANA MARGARIDA MACEDO DE AMORIM (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO CLÁUDIO DE AGUIAR CAVALCANTI
OAB/PE 11750·CPF·Representa: Autor
ITALO DE OLIVEIRA GURGEL FILHO
OAB/PE 43789·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA DANTAS SENA
OAB/PE 23026·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA DANTAS SENA
CPF·Representa: Autor
FERNANDO CLÁUDIO DE AGUIAR CAVALCANTI
OAB/PE 011750·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 23 de março de 2026. EMERSSON FRANCISCO RODRIGUES Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0004239-98.2020.8.17.3590 AUTOR(A): ANA MARGARIDA MACEDO DE AMORIM
26/03/2026, 00:00
Publicação
06/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893064/PE (2025/0105422-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DANTAS SENA - PE023026
AGRAVADO: ANA MARGARIDA MACEDO DE AMORIM
ADVOGADOS: FERNANDO CLÁUDIO DE AGUIAR CAVALCANTI - PE011750
ITALO DE OLIVEIRA GURGEL FILHO - PE043789
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893064/PE (2025/0105422-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DANTAS SENA - PE023026
AGRAVADO: ANA MARGARIDA MACEDO DE AMORIM
ADVOGADOS: FERNANDO CLÁUDIO DE AGUIAR CAVALCANTI - PE011750
ITALO DE OLIVEIRA GURGEL FILHO - PE043789
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893064/PE (2025/0105422-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DANTAS SENA - PE023026
AGRAVADO: ANA MARGARIDA MACEDO DE AMORIM
ADVOGADOS: FERNANDO CLÁUDIO DE AGUIAR CAVALCANTI - PE011750
ITALO DE OLIVEIRA GURGEL FILHO - PE043789
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893064/PE (2025/0105422-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DANTAS SENA - PE023026
AGRAVADO: ANA MARGARIDA MACEDO DE AMORIM
ADVOGADOS: FERNANDO CLÁUDIO DE AGUIAR CAVALCANTI - PE011750
ITALO DE OLIVEIRA GURGEL FILHO - PE043789
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893064/PE (2025/0105422-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DANTAS SENA - PE023026
AGRAVADO: ANA MARGARIDA MACEDO DE AMORIM
ADVOGADOS: FERNANDO CLÁUDIO DE AGUIAR CAVALCANTI - PE011750
ITALO DE OLIVEIRA GURGEL FILHO - PE043789
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893064/PE (2025/0105422-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DANTAS SENA - PE023026
AGRAVADO: ANA MARGARIDA MACEDO DE AMORIM
ADVOGADOS: FERNANDO CLÁUDIO DE AGUIAR CAVALCANTI - PE011750
ITALO DE OLIVEIRA GURGEL FILHO - PE043789
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 17:11
Redistribuição
28/07/2025, 16:15
Recebimento
25/07/2025, 16:09
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2893064/PE (2025/0105422-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DANTAS SENA - PE023026
AGRAVADO: ANA MARGARIDA MACEDO DE AMORIM
ADVOGADOS: FERNANDO CLÁUDIO DE AGUIAR CAVALCANTI - PE011750
ITALO DE OLIVEIRA GURGEL FILHO - PE043789
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 01:51
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 14:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/07/2025, 10:21
Protocolo de Petição
03/07/2025, 10:09
Petição (Impugnação)
03/07/2025, 09:01
Protocolo de Petição
03/07/2025, 08:45
Publicação
12/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893064/PE (2025/0105422-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DANTAS SENA - PE023026
AGRAVADO: ANA MARGARIDA MACEDO DE AMORIM
ADVOGADO: FERNANDO CLÁUDIO DE AGUIAR CAVALCANTI - PE011750
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
10/06/2025, 12:24
Publicação
22/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893064/PE (2025/0105422-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DANTAS SENA - PE023026
AGRAVADO: ANA MARGARIDA MACEDO DE AMORIM
ADVOGADO: FERNANDO CLÁUDIO DE AGUIAR CAVALCANTI - PE011750
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. COBRANÇA DE ALÍQUOTA DE IPTU (2% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL) EM DESACORDO COM O PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL № 3.270/2007). IMÓVEL DA DEMANDANTE CONSISTE EM CASA RESIDENCIAL. PROPRIEDADE EDIFICADA E DEVIDAMENTE MURADA CONFORME CONSTANTE DO PRÓPRIO SISTEMA DE CONSULTA INTERNA DA PREFEITURA MUNICIPAL. IPTU DEVIDO NA ALÍQUOTA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR VENAL DO IMÓVEL SEGUNDO EXPRESSAMENTE CONSTANTE DO ARTIGO 29, I, A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. O ADMINISTRADOR PÚBLICO SOMENTE PODERÁ FAZER O QUE ESTIVER EXPRESSAMENTE AUTORIZADO NA LEI, DIFERENTEMENTE DA ESFERA PARTICULAR EM QUE SERÁ PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE TUDO AQUILO QUE A LEI NÃO PROÍBA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE IPTU RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 02% QUANDO DEVERIA SER DE 0,5%. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE A EDILIDADE RETIFIQUE O CADASTRO DO IMÓVEL, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA A) LIMITAR A MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE) PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RS 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) E B) PARA DEERMINAR A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS №S 09, 13, 18 E 24 DA SDP NO QUE TANGE AOS CRITÉRIOS/ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA CONDENAÇÃO IMPOSTA À EDILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM ARBITRADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR SE TRATAR DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 8º do CPC, no que concerne à necessidade de observância do princípio da legalidade para aplicação da alíquota de 2% de IPTU, conforme estipulado pelo Código Tributário Municipal, porquanto o imóvel não se enquadra como edificado por possuir menos de 20% da área total construída. Argumenta: Imperioso demonstrar, de partida, a flagrante ofensa, perpetrada pelo Acórdão recorrido, ao dispositivo legal inserto no art. 8° do Código de Processo Civil, vez que cabe ao Município estabelecer o arcabouço teórico para o surgimento do IPTU, não cabendo ao Judiciário criar soluções fora do ordenamento jurídico brasileiro. De fato, a decisão colegiada ao afastar aquilo que a lei municipal definiu, desrespeitou frontalmente o princípio da legalidade que impõe que a aplicação do direito seja feita de maneira vinculada à legislação vigente, o que não ocorreu no caso em tela. O princípio da legalidade é um dos pilares do Direito Processual Civil, conforme preconiza o artigo 8º do CPC, que confere ao magistrado a obrigação de decidir conforme as normas legais em vigor. No caso em tela, ao ignorar a alíquota prevista no Código Tributário Municipal, o acórdão desrespeitou não apenas a legislação tributária local, mas também este importante princípio processual. [...] A Lei Municipal, no âmbito de sua competência constitucional, faz a distinção entre imóveis edificados e não edificados, subdividindo os últimos em terrenos murados e não murados. Assim, considera-se edificado o imóvel que possua uma construção com área superior a 20% do total do terreno, apta para uso em qualquer atividade. [...] É reconhecido que os imóveis urbanos no Município da Vitória de Santo Antão são categorizados em dois principais grupos: edificados e não edificados, com base nas situações previstas no art. 12 e na existência ou não de área construída, conforme estipulado no art. 13 do CTM (fls. 299-302). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à indevida inversão do ônus da prova, porque a parte autora, ora recorrida, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel possuía área construída superior a 20% do total do terreno, requisito necessário para a aplicação da alíquota de 0,5% destinada a imóveis edificados. Argumenta: O Acórdão recorrido também violou expressamente o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, que diz respeito à repartição do ônus processual de provar os fatos alegados em Juízo. [...] Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor da ação — neste caso, o Recorrente, contribuinte — o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ou seja, competia ao Recorrente demonstrar, de maneira clara e precisa, que a área do imóvel atingia o limite previsto pela legislação tributária para justificar a cobrança do IPTU com base na alíquota de 0,5%. Contudo, o Recorrente não produziu qualquer prova convincente ou robusta que comprovasse que a área edificada não atingia o percentual exigido. A mera alegação de que a área construída era inferior ao mínimo legal não se mostra suficiente sem o devido respaldo probatório (fls. 303-305). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes:;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, realtor Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011. Além disso, não houve o prequestionamento do art. 8º do CPC, apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 22:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/05/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893064/PE (2025/0105422-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA DANTAS SENA - PE023026
AGRAVADO: ANA MARGARIDA MACEDO DE AMORIM
ADVOGADO: FERNANDO CLÁUDIO DE AGUIAR CAVALCANTI - PE011750
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:56
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 11:15
Recebimento
26/03/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): ANA MARGARIDA MACEDO DE AMORIM INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 13 de novembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0004239-98.2020.8.17.3590
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO RECORRIDA: ANA MARGARIDA MACÊDO DE AMORIM DECISÃO
recorrido: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. COBRANÇA DE ALÍQUOTA DE IPTU (2% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL) EM DESACORDO COM O PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 3.270/2007). IMÓVEL DA DEMANDANTE CONSISTE EM CASA RESIDENCIAL. PROPRIEDADE EDIFICADA E DEVIDAMENTE MURADA CONFORME CONSTANTE DO PRÓPRIO SISTEMA DE CONSULTA INTERNA DA PREFEITURA MUNICIPAL. IPTU DEVIDO NA ALÍQUOTA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR VENAL DO IMÓVEL SEGUNDO EXPRESSAMENTE CONSTANTE DO ARTIGO 29, I, A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. O ADMINISTRADOR PÚBLICO SOMENTE PODERÁ FAZER O QUE ESTIVER EXPRESSAMENTE AUTORIZADO NA LEI, DIFERENTEMENTE DA ESFERA PARTICULAR EM QUE SERÁ PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE TUDO AQUILO QUE A LEI NÃO PROÍBA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE IPTU RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 02% QUANDO DEVERIA SER DE 0,5%. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE A EDILIDADE RETIFIQUE O CADASTRO DO IMÓVEL, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA A) LIMITAR A MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE) PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) E B) PARA DEERMINAR A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 09, 13, 18 E 24 DA SDP NO QUE TANGE AOS CRITÉRIOS/ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA CONDENAÇÃO IMPOSTA À EDILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM ARBITRADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR SE TRATAR DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. DECISÃO UNÂNIME.” (original com destaques) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Às razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta ter o acórdão combatido violado o artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CTN), sob alegação de não haver a parte ora recorrida comprovado que a área do imóvel objeto do IPTU atingia o limite previsto pela legislação tributária para justificar a cobrança do imposto com base na alíquota de 0,5%. Recurso tempestivo. Preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. Decido. Da incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF. De plano, depreende-se da análise do acórdão recorrido ter sido a questão debatida nos autos decidida a partir de interpretação conferida ao Código Tributário do Município de Vitória de Santo Antão (Lei Municipal n. 3.270/2007). Desse modo, qualquer exegese passa pela interpretação conferida àquela legislação local, atraindo a aplicação, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “(...) V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (...) IX - Agravo Interno improvido.” (STJ – 1ª T., AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (original sem destaques) Por incidência do referido óbice sumular, o recurso em apreço não merece admissão. Reexame dos fatos e provas – Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Lado outro, rever a discussão referente ao ônus probatório implicaria reexame fático-probatório, expediente vedado em sede de recurso especial em face do teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Na mesma linha de entendimento: “(...) 4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 727-729, e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.391.620/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (original sem destaques) Em razão da reforma pretendida no recurso em epígrafe requerer novo exame dos fatos e provas dos autos, incide a súmula obstativa referenciada.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 4239-98.2020.8.17.3590
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado em apelação pela 4ª Câmara de Direito Público. A controvérsia gira em torno da suposta cobrança indevida de IPTU amparada em alíquota considerada em desacordo com o Código Tributário do Município de Vitória de Santo Antão, Lei Municipal n. 3.270, de 19 de dezembro de 2007. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): ANA MARGARIDA MACEDO DE AMORIM INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 13 de setembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0004239-98.2020.8.17.3590
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO EMBARGADA/APELADA: ANA MARGARIDA MACÊDO DE AMORIM JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. COBRANÇA DE ALÍQUOTA DE IPTU (2% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL) EM DESACORDO COM O PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 3.270/2007). IMÓVEL DA DEMANDANTE CONSISTE EM CASA RESIDENCIAL. PROPRIEDADE EDIFICADA E DEVIDAMENTE MURADA CONFORME CONSTANTE DO PRÓPRIO SISTEMA DE CONSULTA INTERNA DA PREFEITURA MUNICIPAL. IPTU DEVIDO NA ALÍQUOTA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR VENAL DO IMÓVEL SEGUNDO EXPRESSAMENTE CONSTANTE DO ARTIGO 29, I, A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. O ADMINISTRADOR PÚBLICO SOMENTE PODERÁ FAZER O QUE ESTIVER EXPRESSAMENTE AUTORIZADO NA LEI, DIFERENTEMENTE DA ESFERA PARTICULAR EM QUE SERÁ PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE TUDO AQUILO QUE A LEI NÃO PROÍBA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE IPTU RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 02% QUANDO DEVERIA SER DE 0,5%. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE A EDILIDADE RETIFIQUE O CADASTRO DO IMÓVEL, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA A) LIMITAR A MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE) PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) E B) PARA DEERMINAR A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 09, 13, 18 E 24 DA SDP NO QUE TANGE AOS CRITÉRIOS/ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA CONDENAÇÃO IMPOSTA À EDILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM ARBITRADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR SE TRATAR DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MERO INCONFORMISMO COM OS TERMOS DO JULGAMENTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS FUNDAMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, MAS, TÃO SOMENTE, AQUELES QUE ENTENDER NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO FEITO, O QUE OCORREU, IN CASU. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS PORÉM REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 4239-98.2020.8.17.3590 EMBARGANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer porém rejeitar os embargos de declaração nos termos do incluso voto que passa a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 10
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): ANA MARGARIDA MACEDO DE AMORIM INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 37365987, no prazo legal. Recife, 13 de junho de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0004239-98.2020.8.17.3590 Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães