Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893716/SP (2025/0098799-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: HENRIQUE MARTINI MONTEIRO - SP249187
RAFAEL DE PAIVA KRAUSS SILVA - SP427328
AGRAVADO: HARLER ROBERTO DIAS
REPRESENTADO POR: ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADOS: RAFAEL ÂNGELO CHAIB LOTIERZO - SP092255
JACY ANTÔNIO DA SILVA - SP127911
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 432): APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DERSA. Sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos pelo Estado de São Paulo. Cabimento. Regime de precatórios para pagamento dos débitos judiciais da DERSA afastado nos autos do cumprimento de sentença. Tema 355 do Supremo Tribunal Federal. Aplicável. Penhora anterior à incorporação da DERSA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 468-471). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 476-491), a parte recorrente apontou violação aos arts. 99, 100 e 102, do Código Civil; 674, 678, 789, 832 e 1.022, do Código de Processo Civil/2015. Sustentou que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre: (i) a impossibilidade de penhora de bens de terceiro; (ii) a indisponibilidade dos bens atrelados à execução de serviços públicos; (iii) o caráter público da receita auferida a partir de 01/11/2020, os quais deixaram de ser da DERSA; (iv) "a impossibilidade de execução de bens de terceiros e a impossibilidade de realização de penhora sobre receita pública (bem impenhorável)" (e-STJ, fl. 485), tornando inviável a penhora no caso concreto. No mérito, aduziu que, em virtude do processo de extinção da empresa DERSA e diante da necessidade de dar continuidade à prestação de serviço público essencial à população, o Estado de São Paulo assumiu as operações do serviço de travessias de balsas no âmbito estadual e, a partir do dia 01/11/2020, os valores arrecadados passaram a ser receita pública. Assim, defende a impenhorabilidade dos recebíveis, porquanto, além de se tratar de penhora de bens de terceiro, tais valores estão afetados à prestação de serviço público essencial e, portão, são indisponíveis. Contrarrazões às fls. 544-556 (e-STJ). O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 575-578), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 591-601). Brevemente relatado, decido. De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente. Analisando os autos, não se evidencia a existência dos suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, entendendo pela manutenção do posicionamento do juízo sentenciante no sentido de que a penhora é válida, porquanto os valores se encontram em execução desde 2015 e a constrição foi realizada em momento anterior à sucessão da empresa DERSA pelo ente estatal. O colegiado local, em apreciação aos aclaratórios, ainda consignou que "[o]s passivos da DERSA foram (ou deveriam ter sido) provisionados quando da reversão dos bens da DERSA para o patrimônio público, de forma que não há se falar em penhora de terceiro" (e-STJ, fls. 470-471). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. Na mesma linha de cognição (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos. Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial. (AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. PRAIA DE GERIBÁ. LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. MULTA POR INDENIZAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS.. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Como já dito na decisão agravada que merece ser mantida, o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010). IV - Assim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. V - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, §1º, III e IV, §2º e §3º, e 1.022, I, II, III, do CPC. [...] XIV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)3 Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao art. 1.022 da legislação processual civil. No mérito, a parte se insurge contra a constrição recaída sobre os valores decorrentes da arrecadação de pedágios das travessias de balsas, com vistas à dar cumprimento à sentença que condenou a empresa pública DERSA ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal ao Espólio de Harler Roberto Dias. O ente Estatal recorrente argumenta que a empresa pública devedora entrou em processo de extinção, tendo o Departamento Hidroviário da Secretaria de Logística e Transportes passado a operar as travessias de balsas. Nessa toada, sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada, porquanto encontra-se afetada à prestação de serviço público essencial. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim fundamentou (e-STJ, fls. 433-436): [...] O recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a r. sentença a quo por seus próprios fundamentos, com base no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro opostos à execução do julgado proferido nos autos da ação nº 0003409-67.2005.8.26.0435, na qual a DERSA fora condenada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal ao espólio de Harler Roberto Dias. O cumprimento de sentença encontra-se em trâmite desde 2015, no qual foi preferida decisão transitada em julgado em 21.07.2021, determinando que deveria ser aplicado o regime de execução destinado às pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do artigo 173, da Constituição Federal, não se adotando o regime de precatórios. Logo, trata-se de questão já decidida, como bem ponderou a r. sentença a quo. Ainda em consonância com o quanto decidiu a MM Magistrada sentenciante, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema 355 de Repercussão Geral no sentido de que é válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório. Entendimento este plenamente aplicável ao caso dos autos, em que se discute valores em execução desde 2015, com penhora anterior à sucessão da DERSA pelo Estado de São Paulo. Pretende o apelante a reforma da r. sentença para o fim de ser cancelada em definitivo a penhora incidente sobre percentual dos créditos decorrentes da cobrança de tarifas nas travessias litorâneas, o que não pode prevalecer, como já decidido no cumprimento de sentença, que afastou o regime de precatórios ao caso em tela. Igualmente desarrazoado o pedido de restituição de eventuais valores levantados. Ora cuida-se de valores devidos, decorrentes de condenação judicial sofrida há anos, cuja execução vem se arrastando há quase 10 anos. Assim, a fim de se evitar maiores delongas ou ainda argumentos repetitivos,, fica mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos. Consigne-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal admite o julgamento “per relationem”, uma vez que tal técnica jurisdicional não representa violação ao princípio do livre convencimento motivado. A respeito, transcreve-se recente decisão monocrática proferida pela Suprema Corte: [...] Majoro os honorários advocatícios em 2%, por força do disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. [...] Pela leitura da fundamentação do acórdão recorrido, acima transcrita, verifica-se que a controvérsia foi solvida sob fundamento constitucional -especificamente com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 355 -, o qual, suficiente à manutenção da conclusão adotada, torna inviável a análise do recurso especial quanto ao ponto, uma vez que compete a este Superior Tribunal de Justiça apreciar tão somente questões de direito infraconstitucional federal. Nessa linha de cognição (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CICLO DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. [...] III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. IV - Quanto a análise da aplicabilidade das ADPF 387 e 556 e do Recurso Extraordinário n. 551.049 ao caso concreto, trata-se de temática de viés constitucional, de forma que esta Corte Superior não pode analisar o presente recurso, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto para reverter a orientação recorrida seria preciso interpretar a tese definida em sede de repercussão geral pela Corte Suprema. [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.177.177/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VIGILÂNCIA ARMADA 24H (VINTE E QUATRO HORAS) EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ARTS. 3º, 330, INCISO III, 485, INCISOS I E VI, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI MUNICIPAL N. 6.245/2017. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Outrossim, conforme já sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, interposto o Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015. 4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação municipal, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.476.958/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) No que concerne à alegada vulneração aos arts. 674, 678 e 789, do CPC/2015, em específico, denota-se pela análise das razões interpositivas que a parte insurgente deixou de demonstrar suficientemente de que forma o acórdão recorrido violou a literalidade de tais dispositivos legais, restringindo-se a expor a sua insatisfação com o resultado da demanda, afirmando que a "rejeição desses embargos implicou, assim, violação aos artigos 674, 678 e 789 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 487). Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica" (REsp n. 1.673.756/RS, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE