Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892100/MG (2025/0103821-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SIDNEY FLAVIANO PINHEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIDNEY FLAVIANO PINHEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 416 dias-multa. Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para aplicar a fração de redução de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 328-341). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se violação dos arts. 157, caput e §1º, 240, caput e §§1º e 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a abordagem policial que deu início à apreensão das drogas foi ilegal, uma vez que não haveria justa causa para a busca pessoal, violando os requisitos legais para a admissibilidade da prova. Argumenta-se, ainda, que a entrada dos policiais em sua residência não teve respaldo legal, contrariando entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de “fundadas razões” para ingresso domiciliar sem mandado judicial. Requer-se a absolvição do recorrente. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 365-367) e o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 371-373). No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não se está promovendo o reexame do quadro probatório dos presentes autos, mas, tão somente, a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos, nos exatos limites estabelecidos pelo próprio acórdão recorrido (fls. 384-405). Foi apresentada contraminuta (fls. 409-410). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 435-436): AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. FUNDADAS RAZÕES. PRESENÇA BASEADA NOS ELEMENTOS CONCRETOS. - Recurso especial não admitido com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ. Provimento do agravo, para que conhecido o recurso especial. - Consoante determina o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, "Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior". - Na mesma esteira, o art. 244 do CPP prevê que " A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o acusado avista a guarnição policial e foge ou tenta empreender fuga, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal, respaldando a atuação policial. - No julgamento do RE nº 603.616, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afirmou que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que há fundadas razões a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial a atitude suspeita do acusado que tenta empreender fuga ao avistar a viatura policial, afastando qualquer ilegalidade na obtenção da prova da materialidade delitiva. - No caso, pelo que consta dos autos, não se comprova qualquer ilegalidade no procedimento de busca pessoal e domiciliar realizada com base em elementos concretos, tendo em vista que a abordagem do recorrente foi realizada pelos policiais militares em via pública quando efetuavam patrulhamento de rotina, ocasião em que avistaram o acusado que, ao perceber a viatura, se virou e começou a caminhar rapidamente em sentido contrário, na tentativa de se despistar, suspeita que foi confirmada após a abordagem com o flagrante de 03 pedras de crack e R$ 160,00 em dinheiro. Prosseguindo a diligência, considerando a apreensão de droga na posse do réu e a existência de informações da venda de substância entorpecente no local, foi realizada busca domiciliar, onde também foram encontradas drogas. - Parecer pelo provimento do agravo e não provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e refere-se aos fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do recurso especial. Conforme relatado, a defesa busca o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar. Acerca da controvérsia, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 331-333): Nulidade da busca pessoal O acusado suscita preliminar de nulidade da busca pessoal realizada por ausência de justa causa. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso dos autos, a polícia realizava patrulhamento em repressão ao tráfico de drogas em local apontado por denúncias anônimas como de intensa comercialização de drogas pelo acusado que, ao avistar a viatura, se virou e começou a caminhar rapidamente em sentido contrário, em direção à sua casa, havendo suspeita de que portava material ilícito. Realizada a abordagem pelos policiais, foram encontradas 03 pedras de crack e R$160,00 em dinheiro. Venho acompanhando entendimento do STJ no sentido de que o CPP "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata" (HC 158.580/BA). No entanto, no caso dos autos, havia fundada suspeita de que o réu portasse material ilícito, diante das circunstâncias, o que foi comprovado na busca pessoal realizada, não havendo ilicitude da prova arrecadada. Assim, rejeito a preliminar. Ilicitude da prova por invasão de domicílio O acusado aduz a existência de violação de domicílio, a macular a obtenção das provas. Nos termos do art. 5º, XI da CF/88, "a casa é asilo inviolável do indivíduo". Assim, somente se pode adentrá-la com o consentimento do morador, determinação judicial ou, excepcionalmente, em casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Neste mesmo sentido, o art. 241 do CPP determina que a busca domiciliar deve ser precedida de mandado, sob pena de violar garantia constitucional e gerar nulidade processual. [...] Emerge dos autos que o ingresso na residência do acusado se deu após fundada suspeita da intensa prática de tráfico de drogas no local, decorrente de denúncias anônimas, bem como do fato de que ele acabara de ser abordado pelos policiais portando drogas. Nesse contexto, a polícia possuía justa causa para ingressar na residência na busca por entorpecente. Assim, inexistiu violação de domicílio a macular a prova produzida nos autos, pelo que rejeito a preliminar. Inexistentes outras preliminares alegadas pelas partes ou reconhecíveis de ofício, passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tanto a busca pessoal quanto a busca domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato. No caso, conforme a fundamentação do acórdão, a busca pessoal realizada foi válida, pois baseada em situação flagrancial e fundada suspeita, nos termos dos arts. 244 e 303 do CPP. O réu teria sido abordado após o recebimento de informações anônimas pela Polícia Militar, em local conhecido por tráfico de drogas, demonstrando comportamento suspeito ao avistar a viatura, pois tentou evadir-se ao visualizar os policiais, virando-se e caminhando rapidamente em sentido contrário. Tais circunstâncias são suficientes para justificar a diligência, pois evidenciada por critérios objetivos, a justa causa para a abordagem. Devidamente demonstrado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, não se verifica a apontada ilicitude probatória. Cabe ressaltar que, consoante julgamento do RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, como na espécie. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023). 3. No caso, verifica-se que, após visualizarem a existência de uma blitz da Polícia Militar, o paciente e os corréus mudaram a direção do automóvel que conduziam, tentando se evadir, o que fundamentou a busca pessoal e veicular. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 945.555/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega ausência de fundadas razões para a busca pessoal e posterior busca domiciliar. Aduz, ainda, que houve prequestionamento da tese referente à busca domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundadas suspeitas, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Além disso, consiste em verificar se ocorreu o prequestionamento da tese relativa à busca domiciliar. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apenas citou o ingresso no terreno baldio ao fazer referência aos fatos que narrados na denúncia. Contudo, ao apresentar as razões jurídicas para afastar a preliminar suscitada pelo recorrente, apenas rebateu os argumentos referentes à busca pessoal, evidenciando a falta de prequestionamento, pois a matéria não foi objeto de exame meritório pelo acórdão recorrido e não houve a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A busca pessoal foi justificada pela presença do réu em local conhecido por tráfico de drogas e sua tentativa de fuga ao avistar a polícia, configurando justa causa para a ação policial. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal deve ser baseada em fundadas suspeitas, não se admitindo abordagens baseadas em suspeição genérica. 6. A conduta do réu, ao tentar evadir-se, preenche o requisito de fundada suspeita para a busca pessoal, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para que seja preenchido o requisito do prequestionamento, a matéria deve ser objeto de exame meritório pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a mera menção aos fatos do caso concreto. 2. A busca pessoal deve ser amparada por fundadas suspeitas, baseadas em elementos objetivos e circunstâncias do caso concreto. 3. A tentativa de fuga ao avistar a polícia pode configurar justa causa para a busca pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.522/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 891.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.686.439/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em apelação. A Defesa alegou ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, bem como pleiteou a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base no nervosismo do agravante configura fundada suspeita e se a posterior busca domiciliar é ilegal por derivar de busca pessoal supostamente ilegal. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de compensação proporcional entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, mesmo em caso de multirreincidência. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada lícita, pois o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e tentar se afastar rapidamente, configurou fundada suspeita, justificando a abordagem policial. 6. A busca domiciliar foi considerada válida, visto que o agravante indicou o local onde guardava seus documentos e a entrada foi franqueada, não havendo ilicitude nas provas obtidas. 7. A compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência não é possível em caso de multirreincidência, prevalecendo a agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é lícita quando baseada em fundada suspeita, configurada por comportamento objetivamente constatável. 2. A busca domiciliar é válida quando franqueada pelo investigado, não havendo ilicitude nas provas obtidas. 3. A compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência não é possível em caso de multirreincidência, prevalecendo a agravante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CP, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 827.752/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/08/2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/04/2022. (AgRg no HC n. 984.207/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). A revisão da conclusão do acórdão, de modo a acolher a tese defensiva de ilicitude probatória, ante a ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)