Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891272/AL (2025/0102505-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENORIO - AL010157
AMANDA RAMALHO ARRUDA SILVA - AL020192
AGRAVADO: JEILDE ALVES DOS SANTOS CALHEIROS
ADVOGADO: CAROLINE FREITAS MARTINS - AL015075
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Viçosa/AL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) assim ementado (fl. 111): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE VIÇOSA. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. TESE DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO AUTORAL FORMULADO APENAS PARA O PAGAMENTO DE FGTS. CONCESSÃO DE DIREITO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VALIDADE DO CONTRATO E DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EFETIVAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NA TESE 612/STF. SUCESSIVA RENOVAÇÃO CONTRATUAL QUE DESCARACTERIZA EXCEPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO E IMPLICA EM VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO LABORAL QUE SUPLANTA O TEMPO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL. NULIDADE CONSTATADA. DIREITO SUBJETIVO AO DEPÓSITO DE FGTS. ALTERAÇÃO DE ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 138). A parte recorrente alega violação dos arts. 19-A da Lei 8.036/1990, com tese de que o dispositivo não autoriza condenação à indenização de FGTS em contratos nulos, assegurando apenas o levantamento de depósitos já existentes; e art. 397, parágrafo único, do Código Civil, com tese de que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, por se tratar de obrigação reconhecida judicialmente (fls. 155/160). Apresentadas contrarrazões (fls. 166/168). O recurso especial foi apreciado em decisão de admissibilidade híbrida, ou seja, negou-se seguimento, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), quanto à tese submetida a repercussão geral (Temas 191 e 916 do STF), e inadmitiu-se o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC, quanto às demais teses pela incidência da Súmula 83 do STJ (fls. 170/176), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial (fls. 187/192). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de cobrança, para pagamento de FGTS a servidor público contratado sem concurso público. Conforme já relatado, foi exarada decisão de admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso especial em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite o recurso quanto a outras teses recursais), de modo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestes autos, a apreciação da questão referente aos Temas 191 e 916 do STF, mas apenas a análise da questão remanescente (termo inicial para incidência dos juros de mora). Nesse ponto, cumpre observar o entendimento pacífico desta Corte Superior segundo o qual a adequada impugnação da incidência da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de: "i) má interpretação do direito retratado no paradigma; ii) distinção fática juridicamente relevante entre o caso concreto e o paradigma; iii) superação atual da compreensão pretoriana desta Corte registrada no paradigma; ou iv) excepcionalmente, a necessidade de alteração da jurisprudência consolidada, por razões de ordem jurídica, econômica, social ou política" (AgInt no REsp n. 1.288.643/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso. [...] 7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. [...] 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 4. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe ao agravante indicar os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 532.790/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos julgados invocados, por intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 2. A refutação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.402.216/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. [...] III - Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. IV - A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Assim, se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. A decisão de inadmissibilidade na origem apontou julgados do STJ em casos semelhantes - verbas de FGTS e início de incidência dos consectários legais -, todos datados a partir de 2021. Já nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente, com o intuito de afirmar que não se aplicava a Súmula 83/STJ, trouxe julgados que se alinham a sua tese sobre a data da incidência dos juros demora, mas sobre DPVAT, pensão alimentícia e partilha de bens em ação de divórcio, todas matérias estranhas ao que se está discutindo no processo. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES