Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE OMISSÕES DETERMINADA PELO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA. NULIDADE DOS CONTRATOS E RESSARCIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar dois agentes públicos por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, mantendo a improcedência do pedido em relação à empresa Pains Materiais de Construção e afastando o dever de ressarcimento. 1.1. O recurso retorna à análise após decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 2893677/GO, que determinou o exame das omissões apontadas nos embargos de declaração anteriormente rejeitados. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a empresa Pains Materiais de Construção concorreu para o ato ímprobo do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992; (ii) saber se é devida a declaração de nulidade dos contratos celebrados com dispensa indevida de licitação; (iii) saber se incide o art. 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 após a declaração de nulidade; e (iv) saber se há dever de ressarcimento integral ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de propriedade de natureza integrativa e destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O conjunto probatório demonstra que a empresa, pertencente a agente público que direcionava e fracionava despesas, aderiu e participou da conduta dolosa que frustrou a licitude do procedimento licitatório, incidindo no art. 10, VIII, da LIA. 5. A nulidade dos contratos também deve ser declarada. As contratações foram realizadas com fracionamento indevido e violação direta ao dever de licitar, o que torna inválidos os contratos celebrados entre o Município e a empresa entre 2009 e 2011. 6. A declaração de nulidade impõe o exame do art. 59 da Lei nº 8.666/1993. A norma estabelece que o contratado responde pelos prejuízos causados à Administração e não tem direito a indenização quando a nulidade resulta de conduta a ele imputável. 7. A dispensa indevida de licitação gera dano presumido, pois impede a seleção da proposta mais vantajosa. Configura-se, assim, o dever de ressarcimento integral, de forma solidária entre os agentes públicos e a empresa. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A empresa que participa de contratação direta resultante de fracionamento indevido de despesas concorre para o ato ímprobo do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992. 2. A nulidade dos contratos administrativos celebrados com dispensa indevida de licitação impõe o dever de ressarcimento integral ao erário, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/1993, quando a irregularidade é imputável ao contratado.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992, art. 10, VIII; Lei nº 8.666/1993, art. 59, caput e p.u.; CPC, art. 1.022. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0246159-06.2014.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA EMBARGANTE: Ministério Público do Estado de Goiás EMBARGADOS: Ires Pains Esteve e Outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE OMISSÕES DETERMINADA PELO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA. NULIDADE DOS CONTRATOS E RESSARCIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar dois agentes públicos por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, mantendo a improcedência do pedido em relação à empresa Pains Materiais de Construção e afastando o dever de ressarcimento. 1.1. O recurso retorna à análise após decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 2893677/GO, que determinou o exame das omissões apontadas nos embargos de declaração anteriormente rejeitados. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a empresa Pains Materiais de Construção concorreu para o ato ímprobo do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992; (ii) saber se é devida a declaração de nulidade dos contratos celebrados com dispensa indevida de licitação; (iii) saber se incide o art. 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 após a declaração de nulidade; e (iv) saber se há dever de ressarcimento integral ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de propriedade de natureza integrativa e destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O conjunto probatório demonstra que a empresa, pertencente a agente público que direcionava e fracionava despesas, aderiu e participou da conduta dolosa que frustrou a licitude do procedimento licitatório, incidindo no art. 10, VIII, da LIA. 5. A nulidade dos contratos também deve ser declarada. As contratações foram realizadas com fracionamento indevido e violação direta ao dever de licitar, o que torna inválidos os contratos celebrados entre o Município e a empresa entre 2009 e 2011. 6. A declaração de nulidade impõe o exame do art. 59 da Lei nº 8.666/1993. A norma estabelece que o contratado responde pelos prejuízos causados à Administração e não tem direito a indenização quando a nulidade resulta de conduta a ele imputável. 7. A dispensa indevida de licitação gera dano presumido, pois impede a seleção da proposta mais vantajosa. Configura-se, assim, o dever de ressarcimento integral, de forma solidária entre os agentes públicos e a empresa. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A empresa que participa de contratação direta resultante de fracionamento indevido de despesas concorre para o ato ímprobo do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992. 2. A nulidade dos contratos administrativos celebrados com dispensa indevida de licitação impõe o dever de ressarcimento integral ao erário, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/1993, quando a irregularidade é imputável ao contratado.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992, art. 10, VIII; Lei nº 8.666/1993, art. 59, caput e p.u.; CPC, art. 1.022. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº0246159-06.2014.8.09.0097, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e a Doutora Maria Cristina Costa Morgado, juíza substituta do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão, o Doutor Renner Carvalho Pedroso, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Trata-se de reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação por si interposto, para reformar a sentença e condenar os requeridos Paulo Lucésio Carvalhães e Iris Pains Esteves pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, mantendo, contudo, a improcedência do pedido em relação à empresa Pains Materiais de Construção e afastando o dever de ressarcimento ao erário. 3. O acórdão embargado fundamentou-se no reconhecimento de que os agentes públicos, então Prefeito e Secretário de Finanças de Jussara/GO, direcionaram e fracionaram indevidamente despesas para aquisição de materiais de construção, com o fim de burlar o procedimento licitatório e beneficiar a empresa pertencente ao segundo requerido. Contudo, afastou a condenação da pessoa jurídica por ausência de prova de proveito patrimonial e negou o ressarcimento para evitar enriquecimento ilícito da Administração Pública, que recebeu os materiais. Vejamos a ementa do julgado (mov. 114): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PERTENCENTE A SECRETÁRIO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FORNECEDOR EXCLUSIVO. OFENSA À IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE DEMONSTRADO. ILICITUDE DA CONDUTA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXPRESSA DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL APRESENTADA PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal (art. 37, caput) veda que os agentes públicos, aí incluídos os gestores públicos, atuem na gestão da coisa pública por meio de condutas que ofendam os princípios da moralidade e impessoalidade. 2. Os atos de improbidade que violem os princípios da Administração independem da efetiva constatação de dano ao patrimônio público, mas se faz necessário o elemento subjetivo, qual seja, o dolo pelo agente. 3. No caso, muito embora seja dispensável a licitação na hipótese de o valor do contrato firmado não ultrapassar o limite previsto no art. art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios regentes da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade e moralidade, a prática do Chefe do Poder Executivo Municipal que realiza a contratação direta de empresa cujo sócio majoritário é o Secretário de Finanças do próprio Município, sem que haja comprovação da impossibilidade do fornecimento por outros fornecedores. 4. Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do ato de improbidade administrativa demanda imprescindível a presença do dolo na conduta do agente, ainda que genérico, de dispensar indevidamente licitação ou direcioná-la propositalmente para beneficiar terceiros. 5. Está, assim, configurado o dolo, ainda que eventual, por parte dos réus, que assumiram o risco de contratação com indevida dispensa de licitação ao realizarem o contrato direto e desrespeitaram, assim, princípios basilares do Direito Administrativo. 6. Conforme disposto no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, na ação de improbidade administrativa, o juiz deve, após a réplica do autor, proferir decisão indicativa da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável à parte ré, sendo vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 4. De início, registro que o presente feito retorna a esta relatoria em decorrência de decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no AREsp nº 2893677/GO, que, ao conhecer do agravo, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás para determinar que este Tribunal procedesse à análise das omissões apontadas nos embargos de declaração anteriormente rejeitados. 5. As omissões apontadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás dizem respeito (a) a responsabilização da empresa Pains Materiais de Construção pela prática do ato ímprobo descrito no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92; (b) a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre o Município de Jussara e a referida empresa; (c) a aplicação do art. 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, especialmente quanto ao dever de ressarcimento ao erário; e (d) as consequências patrimoniais decorrentes dessa nulidade. 6. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade, ou correção de erro material. 7. O acórdão embargado reconheceu, com fundamento em amplo conjunto probatório, que o então Prefeito Paulo Lucésio Carvalhães e o Secretário Municipal de Finanças, Ires Pains Esteves, praticaram fracionamento sucessivo e deliberado de despesas públicas, mediante aquisições reiteradas e mensais de materiais de construção diretamente da empresa Pains Materiais de Construção, pertencente ao próprio Secretário, sem licitação e com valores sempre próximos ao limite legal para dispensa, alcançando montante superior a duzentos e quarenta mil reais entre os anos de 2009 e 2011. 8. Não obstante essa robusta moldura fática — que o acórdão descreveu com riqueza de detalhes, inclusive reproduzindo depoimentos nos quais o próprio Secretário reconheceu que autorizava pedidos emitidos por si mesmo e enviados para sua própria loja —, a Turma Julgadora deixou de enfrentar, na ocasião, o pedido recursal que buscava a condenação da empresa Pains Materiais de Construção pela prática da conduta descrita no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, limitando-se a analisar se havia provas de enriquecimento ilícito para fins do art. 9º da mesma Lei, o que levou à conclusão parcialmente equivocada de ausência de responsabilização da pessoa jurídica. 9. De fato, a condenação pelo art. 10, VIII, não pressupõe enriquecimento ilícito nem superfaturamento, mas apenas ação ou omissão dolosa voltada a frustrar a licitude de processo licitatório, ou a dispensa indevidamente, conduta na qual a empresa, por ser propriedade do próprio Secretário que direcionava as compras, se envolveu de maneira evidente, beneficiando-se diretamente do mecanismo ilícito de fracionamento. 10. A empresa não apenas aderiu conscientemente à estrutura irregular instalada pelo agente público como dela participou ativamente, recebendo sucessivas ordens de fornecimento emitidas pelo próprio gestor que figurava simultaneamente como proprietário do estabelecimento comercial beneficiário. 11. Essa comunhão de desígnios e identidade subjetiva entre o gestor e a pessoa jurídica retira qualquer margem de dúvida quanto ao dolo, ainda que genérico, exigido para a tipificação do ato ímprobo, impondo o suprimento da omissão para reconhecer, agora explicitamente, que a empresa Pains Materiais de Construção concorreu para a prática do ato previsto no art. 10, VIII, da LIA, devendo ser incluída no polo passivo das sanções correspondentes. 12. No tocante ao pedido incidental de declaração de nulidade dos contratos celebrados entre o Município e a empresa, a omissão também é patente. O acórdão reconheceu que todas as contratações examinadas foram praticadas em manifesta irregularidade, com fracionamento doloso de despesas, direcionamento indevido e violação expressa ao art. 104 da Lei Orgânica, norma de observância obrigatória e cuja transgressão invalida automaticamente os atos administrativos que dela divergem. A nulidade é, portanto, de natureza absoluta, sobretudo porque a burla ao dever de licitar constitui violação direta ao art. 37, caput, da Constituição da República. 13. Assim, deve ser suprida a omissão para declarar expressamente a nulidade de todas as contratações celebradas entre 2009 e 2011, firmadas entre o Município de Jussara e a empresa Pains Materiais de Construção. 14. Esta declaração de nulidade, por força do sistema jurídico, conduz, de forma necessária, à análise do art. 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. A norma estabelece, com precisão, que a nulidade de contrato administrativo não exonera o contratado da responsabilidade pelos prejuízos causados à Administração, e que, quando a nulidade decorrer de ato imputável ao contratado, este não terá direito a qualquer indenização, devendo, ao revés, responder integralmente pelos danos decorrentes da contratação inválida. 15. Aqui, a causa da nulidade decorre diretamente da conduta da empresa beneficiária, que, por meio de sua direção representada pelo próprio Secretário de Finanças, provocou a celebração dos contratos ilícitos. A prática deliberada, contínua e reiterada de fornecimentos fracionados, sem licitação, evidencia a fraude ao regime jurídico de contratação pública, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento do dever de ressarcimento integral ao erário, independentemente da análise de superfaturamento ou de eventual vantagem econômica direta, pois, como reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a dispensa indevida de licitação enseja prejuízo presumido, prescindindo da quantificação exata do dano econômico, já que o ato lesivo está no rompimento do processo competitivo e na impossibilidade de aferição de proposta mais vantajosa ao Poder Público. 16. Sob este prisma, suprindo as omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a empresa Pains Materiais de Construção deve ser igualmente condenada pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, declarando-se nulos todos os contratos celebrados com o Município de Jussara no período de 2009 a 2011, e impondo-se, em consequência, o dever de ressarcimento integral ao erário, na forma do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, responsabilidade esta que deve ser compartilhada solidariamente entre a empresa e os agentes públicos que concorreram para os atos ilícitos. 17. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade dos contratos, condenar a empresa ao ato ímprobo e reconhecer o dever de ressarcimento, ajustando-se o acórdão nos exatos termos acima delineados. 18. É o voto. Goiânia, 09 de dezembro de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR