Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892382/MG (2025/0104472-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANDERSON DOS SANTOS AVELINO PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: BRUNO DE OLIVEIRA COUTINHO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DOS SANTOS AVELINO PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial ofertado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A defesa aponta ofensa ao art. 65, III, "d", do Código Penal, alegando, em suma, que "o réu Anderson confessou em juízo ter dado informação 'da tesouraria da empresa vítima, onde havia trabalhado', além de ter confessado que aceitou o valor que receberia pela informação, o que foi corroborado pelo depoimento do menor T., o qual declarou em juízo que 'encontraram-se com o recorrente Anderson, com quem dividiram parte do produto do crime, já que ele ‘foi quem deu a fita’.', declarações que foram utilizadas expressamente para firmar o juízo de convencimento necessário à condenação" (e-STJ, fl. 1055). Requer, assim, seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão combatido a fim de que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, c do CP), com redução da pena (e-STJ, fls. 1051-1056). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1060-1062). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1065-1066). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 1096-1103). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1132-1138). É o relatório. Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado, em segunda instância, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 22 dias-multa (e-STJ, fls. 1033 e 1034). No tocante à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em relação ao acusado Anderson, cumpre transcrever os seguintes excertos do acórdão recorrido, que bem elucidam a questão: "Quanto ao crime de roubo majorado: Inicialmente, registro que a materialidade do delito em questão encontra-se suficientemente comprovada pelo auto de apreensão e pelo termo de restituição (doc. de ordem nº 03 – fls. 07/08), tratando-se de matéria absolutamente inconteste nos presentes recursos. Em relação à autoria, de igual maneira, entendo cristalinamente comprovada em relação a ambos os acusados, que confessaram a prática criminosa com riqueza de detalhes em seus interrogatórios extrajudiciais, sendo tais elementos corroborados pela apreensão de parte do produto do crime na posse deles, bem como pelas demais provas orais colhidas em Juízo. Ainda no calor dos acontecimentos (doc. de ordem nº 02), Bruno de Oliveira Coutinho foi ouvido e confessou a prática criminosa, negando somente que tivesse empregado arma de fogo para a subtração. Vejamos: (...) No mesmo sentido encontra-se a confissão espontânea do acusado Anderson dos Santos Avelino Pereira, que, por ocasião da prisão em flagrante (doc. de ordem nº 02) admitiu integralmente sua autoria, indicando que teve o relevante papel de fornecer aos executores da subtração as informações necessárias para tal, tendo em vista que já trabalhou na empresa vítima. Vejamos: (...) o depoente confirma sua participação no roubo ocorrido na data de ontem 28/09/2019 na empresa de ônibus Goretti; que o depoente afirma que já trabalhou na empresa no ano de 2012 e sabia da movimentação da empresa, onde possui a mesma rotina desde que trabalhou na empresa: que o depoente afirma que passou informação para o menor T. do momento em que um veículo saia da empresa Goreti para pegar dinheiro na rendição que fica localizado na Praça da Estação; que o depoente afirma que ficou combinado de receber a quantia de R$3.000,00 pela informação repassada; que o depoente passa por dificuldade financeira e por este motivo decidiu participar do roubo; que o depoente não sabe dizer se os demais autores, Bruno e T. estavam portando arma de fogo no momento do assalto; que após o roubo o menor T. ligou para o seu telefone celular dizendo que estavam no motel London, onde o depoente deslocou até o referido motel e pegou a quantia de R$3.000.00 conforme combinado; que ao sair do motel de taxi foram surpreendidos pelos policiais militares: que o depoente afirma que já foi preso por envolvimento com o tráfico de drogas; que trabalha como pintor e está aguardando ser chamado pela empresa MRV; (...) Em Juízo (PJE Mídias), os acusados foram novamente ouvidos, tendo Bruno confirmado sua versão, enquanto Anderson optou por manter a fantasiosa versão de que apenas ia receber parte do valor roubado por mera generosidade do menor T., não tendo qualquer vínculo com o crime. Bruno confirmou a prática delitiva, dizendo que, na ocasião dos fatos, abordou o veículo juntamente com o menor T., que rendeu as vítimas e subtraiu uma sacola com o dinheiro. Afirmou que o menor T. anunciou que se tratava de um assalto, sem apontar nada para as vítimas. Após a subtração, disse ter pegado corrida com um aplicativo de uber e ido até um motel, onde Anderson também foi. Confirmou que Anderson foi quem teve a ideia da prática da subtração, tendo ele conversado anteriormente com o menor T. No momento de ir embora do motel, pediram um taxi, tendo embarcado no veículo e sido abordado imediatamente, já na portaria. Já Anderson, em Juízo, disse que não tinha conhecimento de Bruno, conhecendo apenas o menor T., com quem havia conversado anteriormente e dado informação apenas da tesouraria da empresa vítima, onde havia trabalhado. Disse que, posteriormente, o menor T. lhe ofereceu a quantia de R$3.000,00, pelo que ambos haviam conversado, tendo aceitado. Disse que passou informações sobre a tesouraria da empresa vítima para o menor T., mas que não sabia que o assalto ia ocorrer, tendo ido até o motel encontrar-se com T. porque este lhe ligou dizendo que lhe daria R$3.000,00 pela conversa que haviam tido. Na mesma direção da narrativa fornecida pelos ora apelantes em sede investigativa, encontram-se as declarações prestadas pelo menor T.L.S., na mesma oportunidade (doc. de ordem nº 02). Ele confirmou que praticou os fatos juntamente com o acusado Bruno de Oliveira Coutinho e que, em seguida, encontraram-se com o recorrente Anderson, com quem dividiram parte do produto do crime, já que ele “foi quem deu a fita”. Vejamos: (...) A coautoria por parte de Anderson, apesar de sua negativa, é medida que se impõe, tendo em vista que, apesar de não ter sido um dos executores do crime, há elementos bastantes para se assegurar que ele foi o mentor do assalto, já que havia trabalhado anteriormente na empresa vítima e tinha conhecimento da rotina da mesma em relação a movimentações de dinheiro. (...) Passo a reexaminar as reprimendas impostas por este delito. (...) Em relação a Anderson dos Santos Avelino Pereira, foram seguidos os mesmos critérios para fixação da pena-base, que também equivale a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, em razão da análise desfavorável da culpabilidade, tendo em vista a utilização da majorante sobejante nesta primeira etapa. Como já exposto em relação a Bruno, trata-se de procedimento absolutamente idôneo, que não merece reforma, sendo certo, ainda, que a imposição da pena-base poderia até mesmo ter se dado em patamar superior, tendo em vista o entendimento hoje dominante (ao qual me filio) no sentido de que há de serem observados os limites mínimo e máximo de pena abstratamente cominada. Desta forma, mantém-se inalterada a pena-base. Na segunda fase, no entanto, considerando que Anderson não confessou a prática criminosa, dizendo que somente teria participação no lucro, mas que sequer teve conhecimento de que o crime ocorreria, inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea, devendo ocorrer apenas a elevação de pena por conta da agravante da reincidência (CAC juntada ao doc. de ordem nº 04 – fl. 24). Assim, ao final desta fase, as reprimendas equivalem a 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Finalmente, na terceira etapa, aplica-se a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, capaz de conduzir as reprimendas ao total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, que se torna definitivo. O regime prisional fechado deve ser mantido, não somente pela quantidade de pena aplicada, como também pela reincidência já comprovada." (e-STJ, fls. 1017-1028). Como se vê, a a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, inicialmente, reconheceu expressamente que o réu Anderson confessou a prática do delito, tendo destacado que, por ocasião da prisão em flagrante ele admitiu integralmente sua autoria, "indicando que teve o relevante papel de fornecer aos executores da subtração as informações necessárias para tal, tendo em vista que já trabalhou na empresa vítima". Todavia, no momento da aplicação da pena, considerou que a referida confissão não ocorreu, sob o fundamento de que Anderson admitiu, tão somente, a participação no lucro obtido pelos comparsas, cuja origem lhe era desconhecida. Sobre o tema, cumpre ressaltar que, de acordo com a Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, como ocorrido no caso em análise. A fim de corroborar esse entendimento, podem ser mencionados os seguintes precedentes: "[...] 1. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ. 2. Não é possível realizar a compensação integral entre a confissão e a reincidência, ante a multirreincidência do réu. Omissis. 5. Agravos regimentais não providos." (AgInt no REsp 1661261/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, Dje 10/8/2017) "[...] 2. A confissão parcial do réu configura a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal quando utilizada na formação da convicção do Magistrado. Nesse sentido: HC n. 337.662/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016. Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 14 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório." (HC 393.104/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017) Ademais, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, sob a minha relatoria, concluiu que viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. A propósito, confira-se a ementa do mencionado julgado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Nesse contexto, de rigor o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea. Passo, assim, à readequação da reprimenda quanto ao crime de roubo. Na primeira fase, fica mantida a sanção em 04 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda etapa, uma vez reconhecida a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, essa deve ser compensada com a agravante da reincidência. Assim, fica a pena provisoriamente estabelecida em 04 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Por fim, aplica-se a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, na fração de 2/3, ficando a reprimenda total fixada em 07 anos e 06 meses de reclusão, mais o pagamento de 18 dias-multa, que se torna definitivo. Fica mantido o regime inicial fechado, haja vista que se trata de réu reincidente. Diante do exposto, com fundamento no art. art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, e reduzir a pena definitiva, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS