Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893700/AL (2025/0098700-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO LARGO
ADVOGADO: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958
AGRAVADO: CONFIDENCIA CONSULTORIA CONTABIL LTDA
ADVOGADO: CÉLIA REGINA NARCISO DOS SANTOS - AL004681
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO LARGO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 376-377): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA CONTÁBIL E PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO DE RIO LARGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO PARTICULAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. EFEITOS PROSPECTIVOS. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DO ÂNIMO DE NOVAR. MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INICIAL. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS INICIALMENTE PACTUADOS. OBRIGAÇÃO SUPERVENIENTE QUE SUBSTITUI UMA ANTERIOR. TERMO INICIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL AFASTADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS TESES VENTILADAS NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. TESE DE ILIQUIDEZ DA DÍVIDA, EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BEM COMO DA REDUÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE APELADA. NÃO ACOLHIDA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR AUTORIDADE PÚBLICA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUTOR TROUXE PROVAS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A EMBARGANTE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO NOS TERMOS QUE CONSIDERA DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA LEI 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR O MUNICÍPIO PELA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS PREVISTAS EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE À QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 430): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGADO QUE DEIXOU CLARO E COERENTE O FUNDAMENTO PELO QUAL ENTENDEU PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E, NO MÉRITO, PELA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VERBAL, NOVAÇÃO DO DÉBITO E LIQUIDEZ DA COBRANÇA DEVIDAMENTE ANALISADAS. TESES AFASTADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Em seu recurso especial de fls. 456-475, sustenta a parte recorrente violação aos arts. 1022, do Código de Processo Civil; art. 360 do Código Civil; arts. 8 e 9º do Decreto-Lei 20.910/32; arts. 24, 25, 59 e 61 da Lei 8.666/93; art. 169 do Código Civil; arts. 99, § 3º e 700, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão é obscuro quanto à alegada novação e à fixação dos marcos da prescrição, bem como no reconhecimento da liquidez do débito em ação monitória e na concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. Aponta, ainda, contradição no afastamento da nulidade do contrato e na definição da indenização (fls. 407-415). O Tribunal de origem, às fls. 489-491, não admitiu o recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7/STJ. Em seu agravo, às fls. 497-502, a parte agravante afirma que a controvérsia submetida no recurso especial é de direito e decorre das próprias premissas do acórdão recorrido, dispensando reexame de fatos e provas, razaõ pela qual não incide o óbice da súmula 7/STJ. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos. Todavia, no seu agravo, a parte limitou-se a afirmar que sua pretensão não esbarra em análise fática, mas apenas aplicação do direito, deixando de impugná-lo adequada e suficientemente. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º dodispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA