Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893918/SP (2025/0106067-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROGÉRIO ANTÔNIO BORGES - SP029950
AGRAVADO: PRIMEIRA IGREJA EVANGELICA PROJETO RAIZES
ADVOGADOS: MARIA TEREZINHA MORETTI - SP147293
FELIPE MORETTI BACCILI - SP317319
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO IMUNIDADE. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE QUE O PATRIMÔNIO É UTILIZADO EM PROL DAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que incumbe ao contribuinte o ônus da prova quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a declaração de imunidade tributária, tendo em vista que se trata de fato constitutivo do seu direito, trazendo a seguinte argumentação: Entendeu o v. acórdão que caberia ao Município a demonstração de que o contribuinte não teria cumprido os requisitos trazidos pelos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, demonstrando a impossibilidade de reconhecimento da imunidade. Entretanto, desconsiderou completamente o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. [...] Assim, caso o contribuinte entendesse fazer jus ao direito constitucional da imunidade, caberia a ele a prova do cumprimento dos requisitos legais mencionados pelo texto constitucional e trazidos pelo art. 14 do CTN. É esse o entendimento pacífico deste E. STJ, que imputa às entidades o ônus da prova quando se trata de imunidade constitucional. [...] No que se refere às execuções fiscais, tal ônus reveste-se de maior rigor, uma vez que as alegações do executado devem vir fundamentadas de forma a afastar presunção de liquidez e certeza que detêm as Certidões de Dívida Ativa, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional (fls. 127-131). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: E cuidando-se de garantia constitucional de aplicabilidade imediata, há presunção relativa quanto à vinculação do imóvel às finalidades essenciais da entidade, cabendo ao Município o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo do direito da agravante (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu no caso. [...] Assim, havendo indícios de que a entidade beneficiada pela imunidade tributária não destina seu patrimônio às suas finalidades essenciais, “a Fazenda Municipal deverá instaurar procedimento administrativo próprio, com observância da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), o qual poderá ter por consequência a determinação de inaplicabilidade, no caso concreto, da regra do art. 150, VI, b e c da CF”, o que não se verificou na hipótese (fls. 118-119, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN