Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte ré, intimada, anuiu aos cálculos apresentados a título de honorários, deixando de apresentar impugnação. Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados em índex. 637 e reconheço como devido o valor de R$ 1.760.375,79. Considerando o requerimento expresso de divisão do crédito, determino a expedição de precatórios distintos, nos seguintes termos: a) em favor de LUIZ CLÁUDIO BARRETO SILVA, inscrito no CPF nº 201.114.017-04 e na OAB/RJ nº 42.990, no valor de R$ 880.187,90. b) em favor de BICUDO, BOLELLI e CAMPOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 03.163.528/0001-70 e na OAB/RJ sob o nº RS.006.145/1999, no valor de R$ 880.187,90. Os valores deverão observar a incidência de Imposto de Renda, na forma do Ato Normativo 02/2019. Considerando que a expedição de precatório ensejará necessariamente na satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do Arts.924, II e 925 do CPC. Nada sendo impugnado e expedido precatório definitivo, dê-se baixa e arquivem-se.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Caso seja possível, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Dispensa-se, no presente momento, o recolhimento da Taxa Judiciária, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 10.819, de 18 de junho de 2025, que prevê a isenção do pagamento antecipado da referida taxa nas ações de cobrança e execução de honorários advocatícios. 3. Intime-se a Fazenda Pública na forma do Art. 535 do CPC. Na hipótese de apresentação de impugnação, certifique o cartório a tempestividade e voltem conclusos para decisão. 4. Não havendo impugnação ou tendo-a sido rejeitada, expeça-se RPV com prazo de 2 meses para cumprimento. Inexistindo notícia do pagamento tempestivo, voltem conclusos para sequestro. 5. Sendo o crédito excedente ao limite Municipal ou Estadual do RPV, voltem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de precatório.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão. Em nada sendo requerido no prazo de quinze dias, dê-se baixa e arquive-se. I-se.
23/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/02/2026, 13:13
Trânsito em julgado
05/02/2026, 13:13
Publicação
27/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894218/RJ (2025/0105928-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CHEBABE CEREAIS S/A
ADVOGADOS: LUIZ CLÁUDIO BARRETO SILVA - RJ042990
CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS - RJ093242
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Recebimento
01/10/2025, 17:05
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894218/RJ (2025/0105928-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CHEBABE CEREAIS S/A
ADVOGADOS: LUIZ CLÁUDIO BARRETO SILVA - RJ042990
CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS - RJ093242
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•09/06/2026, 00:00
Despacho
•19/03/2026, 00:00
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão. Em nada sendo requerido no prazo de quinze dias, dê-se baixa e arquive-se. I-se.
23/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/02/2026, 13:13
Trânsito em julgado
05/02/2026, 13:13
Publicação
27/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894218/RJ (2025/0105928-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CHEBABE CEREAIS S/A
ADVOGADOS: LUIZ CLÁUDIO BARRETO SILVA - RJ042990
CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS - RJ093242
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Recebimento
01/10/2025, 17:05
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894218/RJ (2025/0105928-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CHEBABE CEREAIS S/A
ADVOGADOS: LUIZ CLÁUDIO BARRETO SILVA - RJ042990
CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS - RJ093242
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
11/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
11/09/2025, 15:39
Publicação
22/08/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894218/RJ (2025/0105928-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CHEBABE CEREAIS S/A
ADVOGADOS: LUIZ CLÁUDIO BARRETO SILVA - RJ042990
CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS - RJ093242
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 13:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:29
Publicação
12/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894218/RJ (2025/0105928-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CHEBABE CEREAIS S/A
ADVOGADOS: LUIZ CLÁUDIO BARRETO SILVA - RJ042990
CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS - RJ093242
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual discute a nulidade do julgamento do recurso de apelação, em razão da ausência de intimação, e, subsidiariamente, a base de cálculo dos honorários advocatício de sucumbência. A parte recorrente alega violação dos arts. 85, 183 e 937 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 25 da Lei n. 6.830/1980 e sustenta, em síntese (fls. 386/396): O Estado fora intimado em 16/10/2023 sobre a inclusão em pauta de seu recurso de Apelação, em sessão virtual que ocorreria em 08/11/2023. Nos termos do art. 60-A do Regimento Interno do TJRJ, cuja disciplina foi regulamentada pelo art. 9º do Ato Normativo 14/2020 do TJRJ, caso deseje retirar o feito da pauta de sessão virtual de julgamento, o advogado poderá apresentar objeção 48 horas antes do início da sessão de julgamento virtual. A sessão virtual fora agendada para o dia 08/11/2024, a petição de objeção apresentada pelo ERJ foi protocolizada em 01/11/2024. Desta forma, a objeção ao julgamento virtual apresentada pelo ERJ foi, portanto, tempestiva. Apesar de demonstrado claro error in procedendo, os Embargos de Declaração do Estado foram rejeitados, informando que o prazo para a objeção teria se encerrado em 26/10/2023, nos termos do edital-pauta, publicado no DJe. Em que pese o fundamento do acórdão recorrido, não se verifica nos autos do processo de origem o edital da referida pauta. Além disso, não há na intimação eletrônica recebida pelo Estado indicação de que o edital da referida pauta de julgamento continha regras derrogatórias da norma geral interna do TJRJ sobre objeção ao julgamento virtual. A intimação pessoal do ERJ limitou-se a informar o ente público “designação da sessão virtual para o dia 08 de novembro de 2023”. Assim sendo, por praxe, apresenta-se a objeção 48 horas antes do início da sessão virtual de julgamento de recurso [..] diante do desprestígio à garantia do contraditório e da ampla defesa na forma do art. 937, inciso I, do CPC, em razão da inobservância da manifestação de objeção do Estado ao referido julgamento virtual tempestivamente apresentada na forma do Art. 60-A do Regimento Interno do TJ-RJ e no art. 9, II, §1º, do Ato Normativo n. 14/2020 do TJ-RJ, requer o Estado do Rio de Janeiro, seja anulado o acórdão. [...] Subsidiariamente, caso não conhecidas as violações apontadas acima, requer o Estado, a reforma do acórdão recorrido quanto aos consectários da condenação, na medida em que o acórdão recorrido, ao modificar os honorários devidos pelo Estado à sociedade Embargante, e não aplicar ex officio a tese fixada pelo STJ para o Tema 1.076 do Recursos Repetitivos resultou em violação expressa ao que determina o art. 927, inciso III, do CPC. Isso porque, nas causas em que seja parte a Fazenda e cujo valor supere a primeira faixa do art. 85, §3º, do CPC – ou seja: mais de duzentos salários-mínimos –, a fixação dos honorários sucumbenciais não pode ser feita em percentual fixo. Muito ao contrário, essa fixação deve ocorrer, invariavelmente, na forma prescrita pelo §5º do art. 85, com um escalonamento de aplicação dos percentuais para cada base de cálculo por faixa, observando-se a faixa seguinte apenas naquilo que exceder a anterior, e assim sucessivamente. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na súmula 7 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Agravo em Recurso Especial deve ser conhecido. Vejamos o especial. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 329/338): O Estado opôs embargos de declaração no indexador 350, no qual sustenta que tomou ciência da data da sessão virtual de julgamento e, apresentou petição, solicitando a retirada de pauta, requerendo o julgamento presencial ou por videoconferência, contudo, a petição foi considerada intempestiva. Alega que houve omissão quanto ao cumprimento do art. 60-A do regimento interno e, do art. 9, II, § 1º, do ato normativo TJRJ nº 14/2020. Afirma que não consta no processo o edital da referida pauta e a intimação não se refere ao edital, mas sobre a sessão de julgamento. Aduz que não houve intimação pessoal da fazenda pública. [...] O processo foi incluído na sessão de julgamento de 08/11/2023, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico, em 11/10/2023, contendo o edital de julgamento, no qual é informado o prazo para retirada de pauta e apresentação de memorial. Destarte, na mesma data, foi expedida a intimação pessoal ao Estado do Rio de Janeiro acerca da designação de sessão virtual, sendo que foi certificada a intempestividade do requerimento, formulado pelo Estado, pois o prazo era até 26/10/2023, nos termos do edital publicado no DJe. Pois bem. Considerados os teores do acórdão recorrido e das razões recursais, as súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF se revelam óbices ao conhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame fático para o fim de afastar a premissa de que houve regular intimação, os arts 85, 183 e 937 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e o art. 25 da Lei n. 6.830/1980 não estão prequestionados. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
11/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/06/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894218/RJ (2025/0105928-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CHEBABE CEREAIS S/A
ADVOGADOS: LUIZ CLÁUDIO BARRETO SILVA - RJ042990
CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS - RJ093242
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 09:39
Redistribuição
04/06/2025, 09:15
Recebimento
04/06/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 08:25
Publicação
04/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894218/RJ (2025/0105928-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CHEBABE CEREAIS S/A
ADVOGADOS: LUIZ CLÁUDIO BARRETO SILVA - RJ042990
CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS - RJ093242
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 19:40
Distribuição
02/06/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894218/RJ (2025/0105928-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CHEBABE CEREAIS S/A
ADVOGADOS: LUIZ CLÁUDIO BARRETO SILVA - RJ042990
CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS - RJ093242
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:57
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 11:15
Recebimento
26/03/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVO - CÍVEL - *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO - CÍVEL 0017852-49.2007.8.19.0014 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0017852-49.2007.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00919667 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CHEBABE CEREAIS S A ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO BARRETO SILVA OAB/RJ-042990 ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS OAB/RJ-093242 Relator: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM BASE NO TEMA 660 DO STF. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 660 DO STF: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. MAURO DICKSTEIN, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. RENATA MACHADO COTTA, DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. LUIZ FERNANDO PINTO, DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES. SUELY LOPES MAGALHAES, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS e DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ ZVEITER.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento AGRAVO - CÍVEL - *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 03/02/2025, ÀS 13:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 040. AGRAVO - CÍVEL 0017852-49.2007.8.19.0014 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0017852-49.2007.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00919667 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CHEBABE CEREAIS S A ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO BARRETO SILVA OAB/RJ-042990 ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS OAB/RJ-093242 Relator: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO Funciona: Ministério Público Elke Autuori Spitz Paiva Diretora do Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição AGRAVO - CÍVEL - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 221ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/12/2024. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO - CÍVEL 0017852-49.2007.8.19.0014 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0017852-49.2007.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00919667 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CHEBABE CEREAIS S A ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO BARRETO SILVA OAB/RJ-042990 ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS OAB/RJ-093242 Relator: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO Funciona: Ministério Público
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CHEBABE CEREAIS S/A ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO BARRETO SILVA OAB/RJ-042990 ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS OAB/RJ-093242 DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Extraordinário e Agravo no Recurso Especial nº 0017852-49.2007.8.19.0014
Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravada: CHEBABE CEREAIS S.A DECISÃO Agravo Interno no Recurso Extraordinário Reexaminando os autos, por ora não verifico razão para alterar a decisão agravada. À Primeira Vice-Presidência para autuar o agravo interno. Em seguida, inclua-se em pauta. Agravo no Recurso Especial Em obediência ao que reza o artigo 1042, §4º, do CPC em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Edital RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO - NÃO RETRATAÇÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0017852-49.2007.8.19.0014 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0017852-49.2007.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00460500 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravada: CHEBABE CEREAIS S.A DECISÃO Agravo Interno no Recurso Extraordinário Reexaminando os autos, por ora não verifico razão para alterar a decisão agravada. À Primeira Vice-Presidência para autuar o agravo interno. Em seguida, inclua-se em pauta. Agravo no Recurso Especial Em obediência ao que reza o artigo 1042, §4º, do CPC em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017852-49.2007.8.19.0014 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0017852-49.2007.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00919649 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CHEBABE CEREAIS S/A ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO BARRETO SILVA OAB/RJ-042990 ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS OAB/RJ-093242 DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Extraordinário e Agravo no Recurso Especial nº 0017852-49.2007.8.19.0014