Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893853/TO (2025/0106894-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GURUPI
AGRAVADO: IZIDORO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR - TO000054B
ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA - TO003808
ISABELLA OLIVEIRA COSTA - TO005715
HENRIQUE VERAS DA COSTA - TO002225
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE GURUPI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: 1. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. GURUPI/TO. ISENÇÃO DE IPTU CONFERIDA PELA LEI № 1564, DE 2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARTE EXECUTADA IDOSA, APOSENTADA E O IMÓVEL QUE ORIGINOU OS DÉBITOS DE IPTUS É O ÚNICO REGISTRADO EM SEU NOME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. A VERIFICAÇÃO DE QUE A EXECUTADA OPÔS EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, VISANDO Ã ILIQUIDEZ DA CDA, EM RAZÃO DA ISENÇÃO, CONFERIDA PELA LEI NQ 1564, DE 2003, E A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA MESMA, POR SER O EXECUTADO IDOSO, APOSENTADO E O IMÓVEL QUE ORIGINOU OS DÉBITOS DE IPTUS SER O ÚNICO REGISTRADO EM SEU NOME, ENSEJA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. 2. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. REJEIÇÃO. 2.1. O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO É PRESSUPOSTO PARA SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, BASTANDO QUE SE CONSTATE A NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E A ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO PLEITEADO. A CONDICIONANTE ATRELADA AO PRÉVIO ESGOTAMENTO DA SEARA ADMINISTRATIVA MALFERE A ESSÊNCIA DO ARTIGO 52, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE PREVÊ QUE "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA DE DIREITO". 2.2. O PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DE MEDIDA QUE SE VISA À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTUS, QUANDO VERIFICADO SER INCONTESTE A PRETENSÃO RESISTIDA DO MUNICÍPIO, POIS APRESENTOU IMPUGNAÇÃO E, TENDO SIDO SUCUMBENTE, INTERPÔS APELAÇÃO, ONDE AFIRMA A INVIABILIDADE DE CONCEDER A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PRETENDIDA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 179, § 1º, do CTN, no que concerne à necessidade de dar continuidade à execução fiscal contra o contribuinte, cobrando o IPTU dos anos em que não foi comprovado o direito à isenção, visto se trata de isenção individual e condicional (não a isenção em caráter geral), que exige requerimento administrativo e comprovação anual dos requisitos legais. Argumenta: O Município de Gurupi/TO, por sua vez, apresentou contestação informando que houve confusão por parte do excipiente quanto ao instituto da isenção em caráter individual, cuja concessão exige o prévio requerimento administrativo e a comprovação dos requisitos legais, o que, no entanto, não foi feito pelo executado. [...] Assim, sendo a isenção concedida de forma individual e condicionada, a lei exige que haja requerimento administrativo para que o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento do benefício pela Administração Pública, conforme disposto acima. [...] Observa-se que no presente caso, o recorrido sequer solicitou o benefício de isenção dos referidos tributos pela via administrativa, logo não se trata de exigir o esgotamento da via administrativa, mas da necessidade, para acesso ao Judiciário de comprovação de resistência (da autoridade administrativa) à pretensão da parte adversa. [...] O que se percebe, data vênia, é que houve confusão tanto por parte do juízo de 1ª instância como também na decisão do TJ/TO, entre os institutos da ISENÇÃO EM CARÁTER GERAL x ISENÇÃO EM CARÁTER INDIVIDUAL, que por uma leitura simples da própria lei municipal que criou a respectiva isenção (Lei Municipal nº 1.564/03 – vigente à época dos fatos geradores) em seu §2º do art. 1 estabelece, a necessidade de pedido da respectiva isenção, ou seja, por se tratar de isenção condicional, o gozo dependeria de requerimento formulado à Administração Tributária, comprovando o cumprimento dos pressupostos legais. [...] Diante disso, o recorrente manifesta pela aplicação no presente caso do entendimento já adotado por esse Tribunal Superior e artigo 179 do CTN, no que se refere ao reconhecimento de que a referida isenção do tributo possui caráter condicional e individual, logo, não pode usufruir do benefício pois não restou comprovado o pedido nem o cumprimento dos requisitos nos referidos anos (2016 a 2018) (fls. 303-307). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, relativamente a alínea "a" e "c", não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes:;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Ademais, relativamente a alínea "a", não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a isenção individual e condicional exige requerimento administrativo e comprovação anual dos requisitos legais. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Do compulsar dos Autos, denota-se que o apelado comprovou possuir todos os requisitos legais para a isenção do imposto do qual é objeto a execução, logo, a verificação de que a parte executada opôs exceção de pré-executividade, visando à iliquidez da CDA, em razão da isenção, conferida pela Lei nº 1564, de 2003, e a comprovação dos requisitos legais pela mesma, por ser o executado idoso, aposentado e o imóvel que originou os débitos de IPTUs ser o único registrado em seu nome, enseja a manutenção da Sentença de procedência que julgou extinta a Execução Fiscal (fls. 283-284). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ainda, relativamente a alínea "c", verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN