Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893542/RJ (2025/0106359-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ANDREA CARDOSO ALBANO
AGRAVADO: JOSE LUIZ CARDOSO ALBANO
ADVOGADOS: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
LILIBETH DE AZEVEDO - RJ114040
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INATIVA DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO - SARE. EXTENSÃO DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS RECONHECIDA JUDICIALMENTE À EX-SERVIDORA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO CRITÉRIO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DAQUELA SECRETARIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ENTE ESTADUAL, PUGNANDO PELA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO QUE TAMBÉM DEVE SE SER OBSERVADO QUANTO A INATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO CUJA COISA JULGADA OPERA CONFORME A CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO EXERCIDO PELA EX-SERVIDORA QUANDO EM ATIVIDADE. FALTA DE COOPERAÇÃO DO ESTADO NO FORNECIMENTO DA INFORMAÇÃO, BEM COMO NA INDICAÇÃO DO PARADIGMA. DESCUMPRIMENTO EXPRESSO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, QUE IMPÕE O ÔNUS DA NEGLIGÊNCIA QUANTO AO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PARÂMETRO DESCRITO NA PLANILHA DE CARGOS JUNTADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DEU ORIGEM À CONCESSÃO E MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DA BASE DE CÁLCULO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO CONFORME A ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. PAGAMENTO DEVIDO DAS DIFERENÇAS REFERENTES AO PERÍODO ENTRE A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA MODIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA E A MORTE DA INATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DOS TEMAS 810-STF E 905-STJ E DA EC 113/2021. RECORRENTE QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos art. 932, V, a, b e c; e art. 1.021, § 3º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de julgamento monocrático do feito e de reprodução integral dos termos decisórios para fins de denegação do recurso de agravo interno interposto, trazendo a seguinte argumentação: Ao dar provimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto, o Ilmo. Desembargador relator incorreu em error in procedendo, já que, após receber o recurso, deixou levar à questão ao Órgão Colegiado, proferindo julgamento monocrático fora das hipóteses legais previstas no art. 932, V, do CPC. É indiscutível que o relator do recurso pode dar provimento ao recurso de forma monocrática UNICAMENTE SE a decisão recorrida for contrária a “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” [...] Ora, se as razões do recurso foram suficientes para convencer o desembargador relator, é-lhe dado submeter ao órgão colegiado com voto favorável no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, mas não dar provimento monocraticamente. [...] Veja-se que, muito embora tais questões tenham sido pertinentemente suscitadas no agravo interno (fls. 942/951), o acórdão recorrido deixou de reconhecer o equívoco, incorrendo em frontal e incontornável ofensa ao art. 932, V, do CPC/15, que não permite o provimento monocrático do recurso no caso dos autos. [...] Insta salientar, ainda, que não há que se falar que o julgamento do agravo interno (art. 1.021 do CPC/15) pelo acórdão recorrido, supriu a nulidade da decisão monocrática, por ter observado o princípio da colegialidade. Isto porque a simples consulta aos termos do acórdão recorrido permite verificar que houve mera reprodução dos termos da decisão monocrática, muito embora o art. 1.021, §3º, do CPC, preveja expressamente a impossibilidade de que o acórdão proferido em sede de agravo interno se limite a reproduzir os fundamentos da decisão agravada. [...] Assim, não tendo sido expostos novos fundamentos para afastar os sólidos argumentos levados às razões do agravo interno, mas simples reprodução da decisão monocrática, houve também inobservância da norma legal que tem por objetivo justamente assegurar o respeito ao princípio da colegialidade, conferindo aos magistrados que compõem o órgão colegiado o dever de enfrentar os argumentos a ele levados e de expor as razões para o seu acolhimento ou afastamento (fls. 1002-1005). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que tange ao art. 932, V, a, b e c, do CPC, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual “ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Outrossim, quanto ao art. 1.021, § 3º do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). A propósito: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN