Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893830/DF (2025/0106410-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em regime aberto e de 12 (doze) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. A parte agravante sustenta que o tema submetido ao STJ é estritamente jurídico e prescinde do reexame do conjunto probatório, razão pela qual não incide a Súmula n. 7 do STJ. Assevera que a decisão agravada incorre em contradição ao amparar-se em entendimento que, na realidade, assegura o reconhecimento da atenuante da confissão. Informa que sua confissão judicial sobre a aquisição do veículo está registrada no voto e foi valorada para reforçar a condenação, o que impõe a incidência da atenuante. Defende que a interpretação do art. 65, III, d, do Código Penal assegura a atenuante independentemente do uso da confissão como fundamento da condenação. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão e pede o desprovimento do recurso. O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo. É o relatório. A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. Assim constou no acórdão acerca da confissão (fls. 641-643, grifei): Nesta feita, diante a existência de circunstâncias judiciais02 (duas) desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias) e adicionado no cálculo da pena-base o aumento respectivo, a reprimenda, nesta fase primeva, deve ser fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Assim, o recurso da defesa deve ser acolhido no particular para adequar a r. sentença e reduzir a reprimenda base, consoante, aliás, bem pontuado na manifestação ofertada pela d. Procuradoria de Justiça. Na segunda, não foram identificadas circunstâncias agravantes ou fase atenuantes, impondo-se a manutenção da pena fixada na fase primeva. Outrossim, conquanto a defesa pleiteie o reconhecimento da confissão espontânea nesta fase intermediária da dosimetria da reprimenda, tenho por inviável o seu acolhimento. Ora, ao contrário do aduzido, muito embora o réu/apelante tenha admitido que adquiriu o veículo, certo é que em nenhum momento reconheceu a prática do crime a ele imputado, pois o acusado afirmou, expressa e categoricamente, que não tinha ciência da origem ilícita do bem. A esse respeito, inclusive, pondere-se que a negativa do crime não autoriza a redução da pena em razão da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Com efeito, o acusado apenas narrou em Juízo os fatos, conforme ocorreram e sob a sua ótica, não tendo confessado, em momento algum, a prática do crime. Ademais, longe de ter adotado uma atitude colaborativa, não se vislumbra espontaneidade nas declarações prestadas pelo recorrente, tendo o i. Julgador,a quo portanto, agido com acerto ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea. [...] Já na terceira, igualmente ausentes as causas de diminuição e de fase, aumento, a reprimenda definitiva deve ser mantida em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Anote-se que, no que toca à pena pecuniária, o pagamento de 12 dias-multa evidencia proporcionalidade com a pena corporal imposta. Destarte, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, igualmente se mostra acertada a imposição do regime aberto. Cediço que na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis. In casu, a pena cominada foi igual a 4 anos e o réu/apelante não é reincidente (art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal), o que, à luz das particularidades, autorizou a fixação do regime inicial mais benéfico. Lado outro, uma vez não que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o apelante não faz à jus substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, não se mostrando recomendável a medida. Observa-se que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento da confissão, apontando que o recorrente teria admitido somente a aquisição do bem, negando conhecer sua origem ilícita. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita" (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). Em situação semelhante à do presente feito, citam-se os seguintes julgados: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CRIME ÚNICO. INCABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ser intempestivo. A defesa alega que a interposição do recurso fora do prazo legal foi devidamente justificada em razão de doença e necessidade de repouso absoluto do anterior patrono, conforme atestado médico. 2. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva em relação aos delitos de receptação qualificada, além de ter mantido a valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a justificativa apresentada pelo anterior causídico do embargante para a interposição do agravo regimental fora do prazo legal. 4. Outra questão consiste em saber se os crimes de receptação qualificada devem ser considerados como crime único ou se há continuidade delitiva entre todos os delitos imputados. 5. Também se discute a possibilidade de exasperação da pena-base com base no valor dos bens receptados e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. Em melhor análise, considera-se que foi apresentada situação excepcional e justificativa plausível pelo advogado para a interposição do agravo regimental fora do prazo legal, pois foi apresentado atestado médico indicando uma crise de diverticulite e a necessidade de repouso absoluto pelo prazo de 5 dias. Também deve ser considerado que só havia um patrono constituído nos autos. Desse modo, o agravo regimental merece ser conhecido. 7. No mais, assim como concluído pelo Tribunal de origem, não há se falar em crime único quando presentes os requisitos para a configuração do concurso material de crimes, mormente porque foram constatadas condutas independentes, praticadas contra vítimas diversas, relacionadas a diferentes objetos de proveniência ilícita e a negociações comerciais distintas. 8. O Tribunal estadual entendeu pelo afastamento da continuidade delitiva em razão do não preenchimento dos requisitos legais, considerando, especialmente, o lapso temporal superior a 30 dias entre as condutas. A alteração da conclusão da Corte estadual demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 9. A exasperação da pena-base pelo valor dos bens receptados é válida, pois o alto valor econômico dos objetos receptados não é inerente ao delito e aumenta a reprovabilidade da conduta. 10. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o agravante negou as acusações. É certo ainda que esta Corte Superior entende que é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração acolhidos para conhecer e desprover o agravo regimental. Tese de julgamento: "1. Pode ser conhecido recurso interposto fora do prazo legal quando apresentada situação excepcional e justificativa plausível. 2. Não há se falar em crime único ou continuidade delitiva quando presentes os requisitos para a configuração do concurso material de crimes. 3. A exasperação da pena-base pelo valor dos bens receptados é válida quando não for inerente ao delito. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega as acusações ou apenas alega o desconhecimento da origem ilícitas dos bens receptados". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 181, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 763.286/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, HC n. 315.349/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 27/10/2015; STJ, AgRg no HC n. 788.967/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.309.583/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; STJ, (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). (EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifei.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para inverter a conclusão a que chegou a Corte local, de que o agravante desconhecia a origem ilícita do bem, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento esse que não se compatibiliza com os estreitos limites de cognição do habeas corpus, pois a condenação se assentou na prova material e na firme e uníssona prova testemunhal colhida. 2. No mais, o entendimento do Tribunal de origem coaduna-se ao deste Sodalício, de que "é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita." (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 699.475/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 - grifei.) No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES