Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: POLICIA CIVIL DE PERNAMBUCO AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PALMARES DENUNCIADO(A): EDUARDO FELIPE DA SILVA, ERIVALDO DA SILVA, NATHALIA FERNANDES DA SILVA, WELLINGTON JOSE DA SILVA, LINDOMAR SANTOS DE PAULA DECISÃO Compulsando-se os autos verifica-se que o TJPE deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito ajuizado pelo Ministério Público recebendo a denúncia, conforme Acórdão ID 34848537. Verifica-se ainda que tal decisão foi mantida pelo STJ ao negar provimento ao agravo regimental interposto pela Defensoria Pública, conforme decisão, ID 224999848, págs. 67/80. Assim, citem-se os acusados para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Não apresentada resposta no prazo legal ou se o(a) acusado(a), citado(a), não comparecer para se defender, ser-lhe-á nomeado Defensor(a) Público(a), a quem caberá apresentar a defesa, dentro do mesmo prazo, devendo a Decretaria abrir-lhe vista dos autos. Em caso de o Oficial de Justiça perceber que o(a) acusado(a) se oculta para não ser citado(a), certificará a ocorrência e procederá com a citação por hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do CPC (art. 362 do CPP). Se não for(em) localizado(s) o(a)(s) réu(s) no(s) endereço(s) fornecido(s), considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (artigo 41 do CPP), cabendo ao Ministério Público requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (artigo 8º da Lei Complementar 75, de 1993, e artigo 129, da Constituição), dê-se vista da certidão negativa ao Ministério Público, a fim de que possa adotar as medidas necessárias à obtenção do endereço atual. Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação. Caso o(s) acusado(a)(s) resida(m) em outro Estado, expeça-se a competente Carta Precatória. Caso o(a)(s) acusado(a)(s) já tenha(m) patrono constituído(s) nos autos, deve a Secretaria providenciar a(s) intimação(ões) do(s) mesmo(s) para que apresente(m) a(s) resposta(s) à acusação. Caso sejam apresentadas exceções no prazo já referido, deve a Diretoria autuá-las em apartado. Fica(m) o(a)(s) acusado(a)(s) advertido(a)(s) de que: a) Se estiver solto(a), quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de aplicação do art. 367 do CPP, e possível revogação de benefícios concedidos no decorrer do processo. Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao Ministério Público, no caso de arguição de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP (item 3.5 do Plano de Gestão do CNJ), vindo-me, na sequência, conclusos os autos para decidir acerca de eventual hipótese do artigo 397 do CPP. Evolua-se a classe processual, inserindo o assunto relativo ao crime descrito na denúncia, conforme Tabela Processual Unificada do CNJ, certificando-se a correta atuação e a devida qualificação das partes. Palmares, data registrada no sistema. FLÁVIO KROK FRANCO Juiz de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620150 Processo nº 0000051-45.2021.8.17.1030