SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
CNPJ
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULINE NADIR RATTO CONTAIFER
OAB/SP 290819·CPF·Representa: Autor
LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT
OAB/SP 147224·CPF·Representa: Autor
PAULINE NADIR RATTO CONTAIFER
OAB/SP 290819·CPF·Representa: Réu
LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT
OAB/SP 147224·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: PAULINE NADIR RATTO - SP290819
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Intimem-se as partes sobre o trânsito em julgado/retorno dos tribunais superiores para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito."
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006246-57.2022.4.03.6103
26/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 14:24
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 14:58
Publicação
19/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720845/SP (2024/0304794-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SETE ESTRELAS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224
PAULINE NADIR RATTO CONTAIFER - SP290819
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720845/SP (2024/0304794-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SETE ESTRELAS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224
PAULINE NADIR RATTO CONTAIFER - SP290819
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720845/SP (2024/0304794-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SETE ESTRELAS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224
PAULINE NADIR RATTO CONTAIFER - SP290819
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720845/SP (2024/0304794-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SETE ESTRELAS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224
PAULINE NADIR RATTO CONTAIFER - SP290819
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:16
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:45
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720845/SP (2024/0304794-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SETE ESTRELAS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224
PAULINE NADIR RATTO CONTAIFER - SP290819
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:17
Publicação
24/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720845/SP (2024/0304794-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SETE ESTRELAS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224
PAULINE NADIR RATTO CONTAIFER - SP290819
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 09:52
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:13
Publicação
28/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720845/SP (2024/0304794-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SETE ESTRELAS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224
PAULINE NADIR RATTO CONTAIFER - SP290819
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 07:15
Recebimento
07/02/2025, 07:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/02/2025, 06:51
Protocolo de Petição
06/02/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2720845/SP (2024/0304794-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SETE ESTRELAS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224
PAULINE NADIR RATTO CONTAIFER - SP290819
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/12/2024, 13:14
Redistribuição
20/12/2024, 13:00
Recebimento
20/12/2024, 12:15
Remessa (outros motivos)
20/12/2024, 12:05
Publicação
20/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2720845/SP (2024/0304794-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SETE ESTRELAS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224
PAULINE NADIR RATTO CONTAIFER - SP290819
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:20
Distribuição
18/12/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 17:01
Documento (Certidão)
17/12/2024, 16:15
Publicação
16/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2024, 15:31
Protocolo de Petição
15/10/2024, 15:10
Publicação
27/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:01
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/09/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 16:57
Distribuição (competência exclusiva)
23/08/2024, 16:45
Recebimento
14/08/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006246-57.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos pela parte impetrante contra acórdão assim julgado: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. REGIME MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. ARTIGOS 3º, I, "B" DA LEI Nº 10.637/2002 E DA LEI Nº 10.833/2003. LC 192/2022. SUPERVENIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. 2. No caso em exame, a ora apelada impetrou o presente mandamus com o escopo de obter a tomada de crédito a título de PIS e COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica. 3. No tocante ao tema em discussão, mister se faz mencionar que no regime monofásico, o qual possui previsão constitucional no art. 149, § 4º, a tributação concentra-se na etapa inicial da produção, geralmente no fabricante ou no importador, e desonera-se o restante da cadeia produtiva. É a chamada tributação monofásica ou concentrada, podendo ser verificada a utilização desse regime de tributação em relação a diversos produtos/mercadorias. 4. Assim, considerando que fabricantes e importadores submetidos a essa sistemática tributária estão obrigados por lei ao recolhimento da contribuição ao PIS/COFINS de toda a cadeia, os comerciantes atacadistas e varejistas têm as alíquotas dessas contribuições sociais reduzidas a zero. 5. Nesse aspecto, a Lei nº 10.865/2004 passou a prever a vedação, conforme disposto no art. 3º, inciso I, alínea “b”, das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), que fossem descontados créditos sobre a aquisição de produtos submetidos a tributação concentrada constante no art. 2º, § 1º de ambos os diplomas legais. 6. Destarte, no tocante aos produtos/mercadorias sujeitos ao regime monofásico, a pretensão da impetrante, na qualidade de revendedora desses produtos e encontrando-se submetida à alíquota zero a título de contribuição ao PIS e COFINS, não encontra amparo legal no tocante a ver reconhecido o direito de creditamento das aludidas contribuições sociais, porquanto inexistente. 7. Evidencia-se, ao contrário do que entende a impetrante, a ausência do recolhimento das aludidas contribuições sociais pela empresa, a qual encontra-se submetida à aplicação de alíquota zero na aquisição de produtos sujeitos ao regime de tributação monofásico, não havendo que se cogitar em direito a crédito no caso em exame. 8. A esse respeito, o STJ, no julgamento do tema 1093 (REsps nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS), pela sistemática dos recursos repetitivos, reiterou o entendimento acerca da vedação genérica à constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Na referida discussão, as empresas revendedoras alegavam que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 teria revogado as normas impeditivas do creditamento, argumento que foi rechaçado pela Corte Superior, que estabeleceu que o referido dispositivo apenas se refere à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Esta controvérsia não difere da ora retratada nos autos, em que as empresas revendedoras deduzem que a LC 192/2022 permitiria o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico. Ocorre, entretanto, que, a despeito da existência da LC 192/2022, deve-se atentar, assim como determinado pelo STJ no âmbito do tema 1093, que tal norma não derrogou o que fora estabelecido pelos artigos 3º, I, "b" da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, devendo haver uma interpretação sistemática e integrada do ordenamento jurídico. 9. Como bem salientando por esta Turma, no julgamento da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003318-21.2022.4.03.6108, a LC 192/2022 ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. Isso porque, a norma referenciada visa apenas assegurar “aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022.”. 10. Destarte, considerando inexistir crédito da qual a empresa revendedora possa se valer, torna-se inaplicável à hipótese o entendimento do STF na ADI 7181, que apenas delineou a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal na aplicação da MP 1.118/2022. 11. Ademais, vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento somente nas hipóteses previstas em lei, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Na verdade, verifica-se que a impetrante objetiva a redução da incidência da exação (PIS/COFINS) mediante o desconto de créditos na aquisição de produtos/mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação, - ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo -, haja vista que a redução da base de cálculo da exação ou a exclusão de crédito tributário somente ocorre mediante expressa previsão legal, a cargo do Poder Legislativo. 12. Apelação e remessa oficial providas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Contrarrazões. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL A parte impetrante interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF, tendo por violados os arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC, por entender que o acórdão não enfrentou todos os argumentos suscitados. Alega ainda violação às Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03. Argumenta que a alteração operada pela LC nº 194/22 sobre o §2º do artigo 9º, da LC nº 192/22, deve observar a anterioridade nonagesimal. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A partir da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu o Tribunal de origem pela inexigibilidade da cobrança de saldo residual, tendo em vista que o atraso no cumprimento da obrigação de pagar decorreu de descumprimento do cronograma do empreendimento por parte das empresas vendedoras. 3. Desse modo, a pretensão de ultrapassar a convicção firmada no aresto recorrido encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2032405 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, jugado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). Quanto ao mais, verifico que a questão controvertida foi decidida pelo acórdão recorrido com base no tema 1.093 do STJ e na tese pela vedação do direito de se assumir créditos de PIS/COFINS no regime monofásico. O tema referente à redação originária do art. 9º da LC 192/22 foi recentemente enfrentado pela Primeira Turma do STJ em face de recurso especial e agravo interpostos em face de acórdão consignado por turma do TRF5 na mesma toada do julgado aqui recorrido – no sentido de que a inovação trazida pela LC 192/22 (e posteriormente alterada pela MP 1.118/22 e pela LC 194/22) não teve o condão de alterar a sistemática monofásica na comercialização de combustíveis; qual seja, a alíquota zero na revenda de combustíveis e a consequente impossibilidade de creditamento quanto à sua aquisição pela revendedora. Segue o resultado após interposição de agravo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PIS E COFINS. EMPRESA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. SETOR COM ALIQUOTA ZERO DESDE ANTES DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando o dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV – O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.808.388 / STJ – Primeira Turma / Minª. REGINA HELENA COSTA / 14.12.2023) Destacou-se no julgado o seguinte, acerca do conteúdo normativo do art. 9º, da LC 192/22: “Nas razões recursais, as Recorrentes sustentaram o direito de aproveitar os créditos de PIS/COFINS provenientes das operações de aquisição de óleo diesel, porquanto o art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022 alterou as alíquotas das contribuições PIS e COFINS para "zero" até 31 de dezembro de 2022 na comercialização do óleo diesel, e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, à manutenção dos créditos vinculados. Alegam, ainda, que referido dispositivo teria criado um regime excepcional para a comercialização do diesel, alterando momentaneamente o seu regime anterior de monofasia, permitindo, até dezembro de 2022, a constituição de créditos na comercialização do diesel para toda a cadeia produtiva – inclusive varejistas – e que, devido à nova alteração legislativa, decorrente da edição da MP 1.118/2022 e da Lei Complementar n. 194/2022, que suprimiram este direito a crédito, haveria de se respeitar o princípio da noventena (fl. 292e). Observo que tais alegações se revelam inidôneas a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando normativo suficiente no dispositivo apontado como violado para alterar a mencionada conclusão. Desse modo, incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por contrariado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Em sendo sinônimas a conclusão alcançada em instância ordinária e as razões trazidas em recurso especial, tomam-se emprestados os fundamentos do paradigma para rejeitar a pretensão recursal. Estando em sintonia o julgado recorrido e a jurisprudência do STJ no ponto tido por controvertido, aplica-se a Súmula 83 do STJ. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte impetrante interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF, tendo por violados os arts. 150, III, “c” e 195, §6º, da CF. Argumenta que a alteração operada pela LC nº 194/22 sobre o §2º do artigo 9º, da LC nº 192/22, deve observar a anterioridade nonagesimal. No caso, entretanto, a questão foi decidida sob o enfoque infraconstitucional, não tendo o acórdão enfrentado na sua fundamentação os artigos da Constituição Federal invocados nas razões recursais. Nesse cenário, o trânsito do recurso encontra obstáculo na Súmula n.º 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". Colaciono, a propósito, recentes julgados da Suprema Corte: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (STF, RE 1168956 ED-AgR, Segunda Turma, Relator Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 09/03/2022, Publicação: 08/04/2022) Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, cuja análise é vedada no âmbito do Recurso Extraordinário. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM UNIDADE DE ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise demanda o reexame da legislação aplicável à espécie e dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais demanda o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 1.237.473 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020) (Grifei). O entendimento foi aplicado em recentes decisões monocráticas proferidas no Supremo Tribunal em casos análogos ao presente: RE 1492087 / AL, Relator Min. André Mendonça, Julgamento: 15/05/2024, Publicação: 16/05/2024; RE 1488109 / CE, Relator Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 29/04/2024, Publicação: 30/04/2024.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 27 de junho de 2024.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006246-57.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Ressalte-se que o decisum consignou expressamente: “(…) mister se faz mencionar que no regime monofásico, o qual possui previsão constitucional no art. 149, § 4º, a tributação concentra-se na etapa inicial da produção, geralmente no fabricante ou no importador, e desonera-se o restante da cadeia produtiva. É a chamada tributação monofásica ou concentrada, podendo ser verificada a utilização desse regime de tributação em relação a diversos produtos/mercadorias. Assim, considerando que fabricantes e importadores submetidos a essa sistemática tributária estão obrigados por lei ao recolhimento da contribuição ao PIS/COFINS de toda a cadeia, os comerciantes atacadistas e varejistas têm as alíquotas dessas contribuições sociais reduzidas a zero. Nesse aspecto, a Lei nº 10.865/2004 passou a prever a vedação, conforme disposto no art. 3º, inciso I, alínea ‘b’, das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), que fossem descontados créditos sobre a aquisição de produtos submetidos a tributação concentrada constante no art. 2º, § 1º, de ambos os diplomas legais. Destarte, no tocante aos produtos/mercadorias sujeitos ao regime monofásico, a pretensão da impetrante, na qualidade de revendedora desses produtos e encontrando-se submetida à alíquota zero a título de contribuição ao PIS e COFINS, não encontra amparo legal no tocante a ver reconhecido o direito de creditamento das aludidas contribuições sociais, e tampouco de compensação de supostos créditos a esse título, porquanto inexistente. Evidencia-se, ao contrário do que entende a impetrante, a ausência do recolhimento das aludidas contribuições sociais pela empresa, a qual encontra-se submetida à aplicação de alíquota zero na aquisição de produtos sujeitos ao regime de tributação monofásico, não havendo que se cogitar em direito a crédito no caso em exame. A esse respeito, o STJ, no julgamento do tema 1093 (REsps nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS), pela sistemática dos recursos repetitivos, reiterou o entendimento acerca da vedação genérica à constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Na referida discussão, as empresas revendedoras alegavam que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 teria revogado as normas impeditivas do creditamento, argumento que foi rechaçado pela Corte Superior, que estabeleceu que o referido dispositivo apenas se refere à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Esta controvérsia não difere da ora retratada nos autos, em que as empresas revendedoras deduzem que a LC 192/2022 permitiria o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico. Ocorre, entretanto, que, a despeito da existência da LC 192/2022, deve-se atentar, assim como determinado pelo STJ no âmbito do tema 1093, que tal norma não derrogou o que fora estabelecido pelos artigos 3º, I, ‘b’ da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, devendo haver uma interpretação sistemática e integrada do ordenamento jurídico. (…) a LC 192/2022 ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. Isso porque, a norma referenciada visa apenas assegurar ‘aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022.’. Destarte, considerando inexistir crédito da qual a empresa revendedora possa se valer, torna-se inaplicável à hipótese o entendimento do STF na ADI 7181, que apenas delineou a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal na aplicação da MP 1.118/2022.”. A questão, portanto, foi decidida em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006246-57.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SETE ESTRELAS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em face de v. acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. REGIME MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. ARTIGOS 3º, I, "B" DA LEI Nº 10.637/2002 E DA LEI Nº 10.833/2003. LC 192/2022. SUPERVENIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. 2. No caso em exame, a ora apelada impetrou o presente mandamus com o escopo de obter a tomada de crédito a título de PIS e COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica. 3. No tocante ao tema em discussão, mister se faz mencionar que no regime monofásico, o qual possui previsão constitucional no art. 149, § 4º, a tributação concentra-se na etapa inicial da produção, geralmente no fabricante ou no importador, e desonera-se o restante da cadeia produtiva. É a chamada tributação monofásica ou concentrada, podendo ser verificada a utilização desse regime de tributação em relação a diversos produtos/mercadorias. 4. Assim, considerando que fabricantes e importadores submetidos a essa sistemática tributária estão obrigados por lei ao recolhimento da contribuição ao PIS/COFINS de toda a cadeia, os comerciantes atacadistas e varejistas têm as alíquotas dessas contribuições sociais reduzidas a zero. 5. Nesse aspecto, a Lei nº 10.865/2004 passou a prever a vedação, conforme disposto no art. 3º, inciso I, alínea “b”, das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), que fossem descontados créditos sobre a aquisição de produtos submetidos a tributação concentrada constante no art. 2º, § 1º de ambos os diplomas legais. 6. Destarte, no tocante aos produtos/mercadorias sujeitos ao regime monofásico, a pretensão da impetrante, na qualidade de revendedora desses produtos e encontrando-se submetida à alíquota zero a título de contribuição ao PIS e COFINS, não encontra amparo legal no tocante a ver reconhecido o direito de creditamento das aludidas contribuições sociais, porquanto inexistente. 7. Evidencia-se, ao contrário do que entende a impetrante, a ausência do recolhimento das aludidas contribuições sociais pela empresa, a qual encontra-se submetida à aplicação de alíquota zero na aquisição de produtos sujeitos ao regime de tributação monofásico, não havendo que se cogitar em direito a crédito no caso em exame. 8. A esse respeito, o STJ, no julgamento do tema 1093 (REsps nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS), pela sistemática dos recursos repetitivos, reiterou o entendimento acerca da vedação genérica à constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Na referida discussão, as empresas revendedoras alegavam que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 teria revogado as normas impeditivas do creditamento, argumento que foi rechaçado pela Corte Superior, que estabeleceu que o referido dispositivo apenas se refere à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Esta controvérsia não difere da ora retratada nos autos, em que as empresas revendedoras deduzem que a LC 192/2022 permitiria o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico. Ocorre, entretanto, que, a despeito da existência da LC 192/2022, deve-se atentar, assim como determinado pelo STJ no âmbito do tema 1093, que tal norma não derrogou o que fora estabelecido pelos artigos 3º, I, "b" da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, devendo haver uma interpretação sistemática e integrada do ordenamento jurídico. 9. Como bem salientando por esta Turma, no julgamento da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003318-21.2022.4.03.6108, a LC 192/2022 ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. Isso porque, a norma referenciada visa apenas assegurar “aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022.”. 10. Destarte, considerando inexistir crédito da qual a empresa revendedora possa se valer, torna-se inaplicável à hipótese o entendimento do STF na ADI 7181, que apenas delineou a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal na aplicação da MP 1.118/2022. 11. Ademais, vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento somente nas hipóteses previstas em lei, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Na verdade, verifica-se que a impetrante objetiva a redução da incidência da exação (PIS/COFINS) mediante o desconto de créditos na aquisição de produtos/mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação, - ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo -, haja vista que a redução da base de cálculo da exação ou a exclusão de crédito tributário somente ocorre mediante expressa previsão legal, a cargo do Poder Legislativo. 12. Apelação e remessa oficial providas. A impetrante, por meio dos declaratórios, alega que o v. acórdão deixou de analisar o questionamento central da causa sob a ótica do artigo 9º da LC nº 192/2022, incorrendo em ofensa aos princípios da isonomia, da igualdade e da anterioridade. Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006246-57.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. O r. decisum abordou expressamente sobre a inaplicabilidade à hipótese do entendimento do STF na ADI 7181, eis que este apenas delineou a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal na aplicação da MP 1.118/2022. Consignou, ainda, que a LC 192/2022 ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. Isso porque, a norma referenciada visa apenas assegurar “aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022.”. 4. A questão foi decidida em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 5. Ausentes os vícios a justificar o prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006246-57.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. Quanto ao mérito, a ora apelada impetrou o presente mandamus com o escopo de obter a tomada de crédito a título de PIS e COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica. No tocante ao tema em discussão, mister se faz mencionar que no regime monofásico, o qual possui previsão constitucional no art. 149, § 4º, a tributação concentra-se na etapa inicial da produção, geralmente no fabricante ou no importador, e desonera-se o restante da cadeia produtiva. É a chamada tributação monofásica ou concentrada, podendo ser verificada a utilização desse regime de tributação em relação a diversos produtos/mercadorias. Assim, considerando que fabricantes e importadores submetidos a essa sistemática tributária estão obrigados por lei ao recolhimento da contribuição ao PIS/COFINS de toda a cadeia, os comerciantes atacadistas e varejistas têm as alíquotas dessas contribuições sociais reduzidas a zero. Nesse aspecto, a Lei nº 10.865/2004 passou a prever a vedação, conforme disposto no art. 3º, inciso I, alínea “b”, das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), que fossem descontados créditos sobre a aquisição de produtos submetidos a tributação concentrada constante no art. 2º, § 1º de ambos os diplomas legais. Destarte, no tocante aos produtos/mercadorias sujeitos ao regime monofásico, a pretensão da impetrante, na qualidade de revendedora desses produtos e encontrando-se submetida à alíquota zero a título de contribuição ao PIS e COFINS, não encontra amparo legal no tocante a ver reconhecido o direito de creditamento das aludidas contribuições sociais, porquanto inexistente. Evidencia-se, ao contrário do que entende a impetrante, a ausência do recolhimento das aludidas contribuições sociais pela empresa, a qual encontra-se submetida à aplicação de alíquota zero na aquisição de produtos sujeitos ao regime de tributação monofásico, não havendo que se cogitar em direito a crédito no caso em exame. A esse respeito, o STJ, no julgamento do tema 1093 (REsps nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS), pela sistemática dos recursos repetitivos, reiterou o entendimento acerca da vedação genérica à constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Na referida discussão, as empresas revendedoras alegavam que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 teria revogado as normas impeditivas do creditamento, argumento que foi rechaçado pela Corte Superior, que estabeleceu que o referido dispositivo apenas se refere à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Esta controvérsia não difere da ora retratada nos autos, em que as empresas revendedoras deduzem que a LC 192/2022 permitiria o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico. Ocorre, entretanto, que, a despeito da existência da LC 192/2022, deve-se atentar, assim como determinado pelo STJ no âmbito do tema 1093, que tal norma não derrogou o que fora estabelecido pelos artigos 3º, I, "b" da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, devendo haver uma interpretação sistemática e integrada do ordenamento jurídico. Na esteira desse entendimento, trago à colação julgado desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR 194/2022. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS DOS COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS PARA REVENDA ATÉ 23.09.2022. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VÍCIO INEXISTENTE. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. 1. A pretensão da impetrante esbarra na irrefutável impossibilidade de creditamento das revendedoras, em relação aos produtos submetidos à incidência concentrada da tributação (monofasia) - combustíveis, decorrente da lógica do próprio regime de tributação. 2. As limitações impostas pelo legislador constitucional exigem que as questões relativas aos benefícios ficais sejam tratadas com rigor legal, não permitindo interpretações ampliativas, alargamentos, a fim de que não haja concessão de benefícios sem lei específica. 3. A impetrante se submete à tributação da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas. 4. O comércio de combustíveis para veículos automotores, quanto ao PIS e à COFINS, sujeita-se ao regime de tributação monofásico instituído pela Lei 10.147/2000. 5. O PIS/COFINS incidente sobre combustíveis devem ser calculados com a aplicação de alíquotas diferenciadas, sobre a receita bruta, auferida com a venda destes produtos. Contudo, a alíquota é reduzida a zero, quando for aplicada sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas. 6. O inciso II do § 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 proíbe o direito a crédito de PIS e COFINS na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, como ocorre no caso dos produtos cuja alíquota seja zero. 7. As receitas de revenda atinentes à mercadoria sujeita ao regime monofásico não receberão a referida tributação. 8. O ordenamento jurídico deixa claro que o revendedor de combustíveis não poderá ter crédito de PIS/COFINS sobre as aquisições dessas mercadorias. Isso ocorre pela simples razão de que a compra não foi onerada com as contribuições. Sendo zero a alíquota, nada foi pago a título de PIS/COFINS pelo vendedor, não agravando o custo de aquisição para o comprador. Se a aquisição não foi onerada pelas contribuições, não existe conteúdo econômico capaz de gerar os créditos. Não há lei que outorgue o crédito nas aquisições de insumos com alíquota zero. 9. Afasta-se a ideia de incidência de contribuição com efeito "cascata", pois, se não houve recolhimento da contribuição em operações anteriores, não existe valor a ser creditado na operação seguinte. Inexiste superposição de incidência. Para existir direito a creditamento, é imprescindível que tenha havido cobrança e pagamento anteriores. 10. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido contrário à pretensão de creditamento, na revenda, de produtos sujeitos à tributação monofásica, conforme julgamento em recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1093). 11. A Corte Superior concluiu que as vedações legais, naquele caso, são da essência do regime de tributação concentrada em uma única fase. A expressão que assegurava que o sujeito mantivesse os créditos existentes, não se comunicava com a vedação à obtenção de créditos referentes aos produtos de tributação monofásica. 12. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, em sua redação original, ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. 13. A disposição "garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.", constante da parte final do caput, não assegura a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS em operações sujeitas à alíquota zero. A finalidade dessa norma é tão somente garantir aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022. 14. Considerando que a LC 192/2022, em sua redação original, não instituiu qualquer crédito presumido de PIS ou COFINS, não há falar em supressão da possibilidade de apropriação de créditos pela MP 1.118/2022 e a LC 194/2022, já que o pretenso direito não existia. 15. A decisão proferida pelo STF na ADI 7181 MC, para determinar que "a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.", nada interfere na conclusão de que a impetrante não possui direito a creditamento de PIS e COFINS nas aquisições de combustíveis destinados à revenda que sejam sujeitas à alíquota zero. Precedente. 16. Não existe previsão legal ou constitucional que ampare o pedido da parte impetrante, não havendo falar em afronta aos princípios constitucionais da não cumulatividade, do direito adquirido, da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. 17. Apelação da União provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003318-21.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2023, DJEN DATA: 10/08/2023) Como bem salientando no acórdão supra, a LC 192/2022 ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. Isso porque, a norma referenciada visa apenas assegurar “aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022.”. Destarte, considerando inexistir crédito da qual a empresa revendedora possa se valer, torna-se inaplicável à hipótese o entendimento do STF na ADI 7181, que apenas delineou a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal na aplicação da MP 1.118/2022. Ademais, vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento somente nas hipóteses previstas em lei, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Na verdade, verifica-se que a impetrante objetiva a redução da incidência da exação (PIS/COFINS) mediante o desconto de créditos na aquisição de produtos/mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação, - ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo -, haja vista que a redução da base de cálculo da exação ou a exclusão de crédito tributário somente ocorre mediante expressa previsão legal, a cargo do Poder Legislativo. Dessa forma, não restando demonstrado o alegado direito líquido e certo, apto a amparar a pretensão veiculada na presente ação mandamental, não merece prosperar o pleito da impetrante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006246-57.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação interposta pela União (ID 280323296) e reexame necessário em face do decisum que julgou o feito procedente. No dia 13/12/2022, a empresa SETE ESTRELAS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Ilustríssimo Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP, objetivando, em suma, o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativos às aquisições de produtos tributados pelo sistema monofásico e destinados à revenda, em razão do entendimento proferido pelo STF no âmbito da ADI 7181. Sobreveio sentença que concedeu a segurança e reconheceu o direito da impetrante creditar-se dos valores de PIS e COFINS relativos às aquisições de combustíveis tributados pelo sistema monofásico e destinados à revenda desde a entrada em vigor da LC 192/2022 até 90 dias da data da publicação da MP 1.118/2022. Custas a serem reembolsadas pela impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário (ID 280323289). Opostos declaratórios pela impetrante (ID 280323292), foram acolhidos apenas para retificação de erro material (ID 280323293). Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs apelação alegando que a impetrante, enquanto parte integrante do comércio varejista de combustíveis e sujeita à tributação monofásica do PIS e da COFINS, não poderia postular o creditamento dos referidos valores, eis que estaria sujeita à alíquota zero de tais tributos. Deduz, ainda, que a legislação vigente (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) vedaria a possibilidade do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na hipótese retratada nos autos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte (ID 280323300). O Parquet deixou de se manifestar sobre o mérito do feito (ID 280872413). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006246-57.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. REGIME MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. ARTIGOS 3º, I, "B" DA LEI Nº 10.637/2002 E DA LEI Nº 10.833/2003. LC 192/2022. SUPERVENIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. 2. No caso em exame, a ora apelada impetrou o presente mandamus com o escopo de obter a tomada de crédito a título de PIS e COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica. 3. No tocante ao tema em discussão, mister se faz mencionar que no regime monofásico, o qual possui previsão constitucional no art. 149, § 4º, a tributação concentra-se na etapa inicial da produção, geralmente no fabricante ou no importador, e desonera-se o restante da cadeia produtiva. É a chamada tributação monofásica ou concentrada, podendo ser verificada a utilização desse regime de tributação em relação a diversos produtos/mercadorias. 4. Assim, considerando que fabricantes e importadores submetidos a essa sistemática tributária estão obrigados por lei ao recolhimento da contribuição ao PIS/COFINS de toda a cadeia, os comerciantes atacadistas e varejistas têm as alíquotas dessas contribuições sociais reduzidas a zero. 5. Nesse aspecto, a Lei nº 10.865/2004 passou a prever a vedação, conforme disposto no art. 3º, inciso I, alínea “b”, das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), que fossem descontados créditos sobre a aquisição de produtos submetidos a tributação concentrada constante no art. 2º, § 1º de ambos os diplomas legais. 6. Destarte, no tocante aos produtos/mercadorias sujeitos ao regime monofásico, a pretensão da impetrante, na qualidade de revendedora desses produtos e encontrando-se submetida à alíquota zero a título de contribuição ao PIS e COFINS, não encontra amparo legal no tocante a ver reconhecido o direito de creditamento das aludidas contribuições sociais, porquanto inexistente. 7. Evidencia-se, ao contrário do que entende a impetrante, a ausência do recolhimento das aludidas contribuições sociais pela empresa, a qual encontra-se submetida à aplicação de alíquota zero na aquisição de produtos sujeitos ao regime de tributação monofásico, não havendo que se cogitar em direito a crédito no caso em exame. 8. A esse respeito, o STJ, no julgamento do tema 1093 (REsps nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS), pela sistemática dos recursos repetitivos, reiterou o entendimento acerca da vedação genérica à constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Na referida discussão, as empresas revendedoras alegavam que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 teria revogado as normas impeditivas do creditamento, argumento que foi rechaçado pela Corte Superior, que estabeleceu que o referido dispositivo apenas se refere à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Esta controvérsia não difere da ora retratada nos autos, em que as empresas revendedoras deduzem que a LC 192/2022 permitiria o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico. Ocorre, entretanto, que, a despeito da existência da LC 192/2022, deve-se atentar, assim como determinado pelo STJ no âmbito do tema 1093, que tal norma não derrogou o que fora estabelecido pelos artigos 3º, I, "b" da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, devendo haver uma interpretação sistemática e integrada do ordenamento jurídico. 9. Como bem salientando por esta Turma, no julgamento da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003318-21.2022.4.03.6108, a LC 192/2022 ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. Isso porque, a norma referenciada visa apenas assegurar “aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022.”. 10. Destarte, considerando inexistir crédito da qual a empresa revendedora possa se valer, torna-se inaplicável à hipótese o entendimento do STF na ADI 7181, que apenas delineou a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal na aplicação da MP 1.118/2022. 11. Ademais, vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento somente nas hipóteses previstas em lei, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Na verdade, verifica-se que a impetrante objetiva a redução da incidência da exação (PIS/COFINS) mediante o desconto de créditos na aquisição de produtos/mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação, - ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo -, haja vista que a redução da base de cálculo da exação ou a exclusão de crédito tributário somente ocorre mediante expressa previsão legal, a cargo do Poder Legislativo. 12. Apelação e remessa oficial providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 67/2021, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Intime-se o(a) apelado(a) para se manifestar sobre a apelação apresentada, com base no art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.”
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006246-57.2022.4.03.6103
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006246-57.2022.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante requer seja assegurado o direito ao aproveitamento de créditos do PIS e COFINS incidentes sobre o custo de aquisição para revenda dos combustíveis, diesel, derivados de petróleo, bem como biodiesel, GLP, querosene de aviação, nos termos do texto original do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022. A liminar é para o mesmo fim. A medida liminar foi indeferida (ID 271209283). Houve interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 272353802), não há notícia nos autos sobre o seu julgamento. Após a notificação, a autoridade coatora apresentou as informações (ID 271747705). Em sede de preliminar, requer a suspensão do feito até a análise de mérito da ADI 7181 pelo STF. No mérito, pugna pela denegação da ordem. Intimada, a União requer seu ingresso no feito (ID 271776136). O representante do Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção na demanda, pois não caracterizado o interesse público (ID 272353802). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O ingresso da União no feito e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. Indefiro o pedido de suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, bem como pelo STF já ter analisado o mérito da ADI em questão. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII do Código de Processo Civil c.c. artigo 20, caput, da Lei n.º 12.016/2009. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é procedente. O artigo 9º da Lei Complementar n.º192/2022, a qual define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências, estabelece: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) ate 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. § 1º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput. § 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.... (destacamos) A Medida Provisória n.º 1.118/2022 revogou a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados, ao alterar a redação do dispositivo supra transcrito, pois em sua redação original dispunha: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) ate 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 7.181, decidiu que a referida MP produza seus efeitos após decorridos 90 (noventa dias) da sua publicação, a fim de respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, estabelecido no artigo 195, §6º da Constituição Federal, ratificando a liminar concedida: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu, em parte, a medida cautelar para determinar que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, esclarecendo que tem ela eficácia retroativa, conforme a parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022. No presente caso, a parte impetrante possui como atividade econômica o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e de lubrificantes (ID 271069456), de modo que a sua atividade encontra-se abrangida pelas normas transcritas.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, e concedo a segurança para reconhecer o direito da parte impetrante ao aproveitamento de créditos do PIS e COFINS incidentes sobre o custo de aquisição para revenda dos combustíveis, diesel, derivados de petróleo, bem como biodiesel, GLP, querosene de aviação, nos termos do texto original do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, observado o princípio da anterioridade nonagesimal da publicação da MP n.º 1.118/2022, no tocante a produção de seus efeitos. Ratifico a liminar concedida. Incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/09, bem como o teor da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal. Condeno a parte impetrada a restituir as custas processuais despendidas pela impetrante, conforme o disposto no artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. Envie-se esta sentença por meio de correio eletrônico ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal relator(a) do agravo de instrumento interposto nos autos, nos termos do Provimento nº 01/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região, para as providências que julgar cabíveis quanto ao julgamento desse recurso. Decorrido o prazo para interposição de recursos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para reexame necessário, de acordo com o §1.º do artigo 14 da Lei n.º 12.016/2009, com as nossas homenagens. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006246-57.2022.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante requer seja assegurado o direito ao aproveitamento de créditos do PIS e COFINS incidentes sobre o custo de aquisição para revenda dos combustíveis, diesel, derivados de petróleo, bem como biodiesel, GLP, querosene de aviação, nos termos do texto original do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022. A liminar é para o mesmo fim. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Sobre a liminar, dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo. Portanto, para a concessão da liminar, esses requisitos devem estar presentes conjuntamente. Não cabe medida liminar para imediata apropriação de créditos, o que equivaleria a uma forma de compensação, encontrando óbice no artigo 170-A do Código Tributário Nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03. LEI Nº 11.033/04. REPORTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 111, DO CTN. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência majoritária do e. STJ sobre o tema é de que “as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, a teor dos artigos 2º, § 1º e incisos; e 3º, I, 'b', da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003’ e que, portanto, 'não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa”. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. O pedido quanto ao “aproveitamento” de créditos, em sede liminar, não pode ser acolhido, considerando o teor da Súmula 212 do STJ e do artigo 170-A do CTN, os quais declaram que a compensação tributária somente é possível após o trânsito em julgado da sentença, portanto, é vedada em sede de tutela antecipada ou liminar. 4. Conquanto o pedido formulado no mandamus refira-se ao “aproveitamento dos valores"e não a compensação, é certo que tais institutos, formalmente distintos, guardam grau de paridade no resultado contábil. 5. Ausente o perigo de dano, visto que o E. STJ já declarou que: “…pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal” (AgRg na MC 20.630/MS). 6. Os argumentos sobre a eventual violação de princípios constitucionais têm direta relação com o mérito da controvérsia. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001295-30.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 07/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APURAÇÃO DE CRÉDITO EM LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7°, DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Em que pese a recorrente alegue que seu pedido não tem caráter satisfativo, o requerimento de “apuração de crédito”, tem o conteúdo semântico semelhante ao da “compensação”, tal como asseverado pelo magistrado singular. 5. Correta a decisão agravada ao afirmar que o pleito tem nítida natureza satisfativa e encontra-se óbice no seu acolhimento, em sede liminar, nos termos da Lei n° 12.016/2009. 6. Anote-se que ainda que superado o óbice processual apontado, não se vislumbra a probabilidade do direito almejado, visto que esta Corte analisando a matéria de fundo afastou o pedido requerido. Precedente jurisprudencial: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 324117 - 0034052-55.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 05/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2013. 7. Ausente o periculum in mora, visto que o E. STJ já declarou que: “...pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal” (AgRg na MC 20.630/MS). 8. Os argumentos sobre a eventual violação de princípios constitucionais têm direta relação com o mérito da controvérsia. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023761-52.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020)
Diante do exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Oficie-se a autoridade impetrada para que apresente as informações no prazo legal de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao representante legal da autoridade coatora para se quiser ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O seu ingresso e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, como previsto no inciso I do referido artigo. Manifestando o interesse em ingressar no feito, providencie-se a sua inclusão na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Federal, com prazo de 10 (dez) dias para parecer, a teor do artigo 12 da Lei 12.016/2009. Por fim, abra-se conclusão para sentença (parágrafo único do artigo 12 da Lei 12.016/2009). Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE SEGUE: * DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP