Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Reginaldo Dos Santos Celestino Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Jaine Da Silva Santos Terceiro
Interessado: Ualisson Dos Santos Celestino Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011654-74.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: REGINALDO DOS SANTOS CELESTINO Advogado(s): Defensora Pública Ananda de Hélia Benevides ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO, PRATICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O APELADO SEJA CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. LAUDO APONTANDO LESÕES NA OFENDIDA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I –
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8011654-74.2023.8.05.0146 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o Recorrido REGINALDO DOS SANTOS CELESTINO da prática do delito capitulado no artigo 129, §13º, do Código Penal c/c a Lei n.º 11.340/06. II – Consoante se extrai da denúncia, no dia 10/10/2023, por voltas das 22h30, nesta cidade e comarca, o acusado REGINALDO DOS SANTOS CELESTINO, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua companheira J.S.S., causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais de fl. 22. Consta, ainda na exordial que: “[…] Segundo se apura, a vítima relata que convive com o acusado há 14 anos, com quem tem três filhos e que há dois anos o relacionamento começou a se desgastar, quando o acusado passou a fazer uso de bebidas alcoólicas. Por ocasião dos fatos, informa a vítima que estava em casa, quando o acusado chegou embriagado e, por ciúmes, passou a agredi-la com murros e empurrões, tendo ficado lesionada no olho esquerdo. O acusado, por sua vez, nega as acusações. A testemunha Uallisson afirma que ouviu a discussão do casal e viu o acusado empurrar a vítima, que caiu no chão. Pelo exposto, verifica-se a justa causa para o oferecimento da denúncia, uma vez que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante depoimentos prestados em sede policial e laudo de exame de lesões corporais, acostado à fl. 22. Ex positis, estando o denunciado REGINALDO DOS SANTOS CELESTINO incurso na pena do art. 129, §13, do Código Penal Brasileiro c/c a Lei 11.340/06, crime de ação pública incondicionada à representação, REQUER, após o recebimento e autuação da presente denúncia, sejam adotadas as seguintes providências, à luz do disposto nos arts. 394 usque 405 do Código de Processo Penal […]”. III – Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia, interpôs o recurso de Apelação, postulando, em síntese, a reforma da decisão para condenar o Apelado pelo crime previsto no art. 129, §13º do CP c/c a Lei n.º 11.340/06. IV – Da detida análise dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas quanto aos crimes atribuídos ao Recorrido na exordial acusatória se encontram fartamente demonstradas nos autos, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante; Laudo de Lesão Corporal que constata “Equimose arroxeada à esquerda”, bem como pelas declarações da ofendida, prestadas em sede inquisitorial e em Juízo. V – Em Juízo, a ofendida J.S.S., corroborando as declarações prestadas em sede inquisitorial, declarou de forma firme e harmônica que: “[…] o acusado estava em casada bêbado; que quando entrou em casa ele começou a me bater; que acha que foi por ciúmes; que o sobrinho dele viu as agressões e entrou em casa para separar; que viviam na mesma casa, mas não viviam como marido e mulher; que já pediu para ele sair de casa, mas ele recusava; (...) que o roxo no olho foi o murro que ele deu; que já tinha dado queixa outras vezes; (...); que ele me deu um soco, me derrubou no chão e começou a pisar em cima de mim e chutar, foi na hora que Ualisson viu lá na frente e entrou; que não tentou revidar, pois ele me jogou no chão […]”. VI – Demais disso, embora a testemunha Ualisson dos Santos Celestino, (sobrinho do Apelado) em juízo tenha negado ter presenciado os fatos, em sede policial informou, em síntese, que o Réu agrediu a ofendida. Ademais, a testemunha policial, PM Marcos Paulo de Souza Aguiar, em Juízo informou que se recordava que a vítima estava com sinal de lesão. VII – Cabe pontuar que, por se tratar de crime de violência doméstica, que é praticado geralmente na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, exatamente como ocorreu no caso em análise. Precedentes. VIII – Com efeito, a vítima foi absolutamente firme ao evidenciar, de modo coerente e harmônico, que o ora Apelante foi o autor do crime de lesão corporal, praticado em âmbito doméstico, confirmando o quanto descrito na denúncia e em consonância com o Laudo de Lesão Corporal que constata Laudo de Lesão Corporal que constata “Equimose arroxeada à esquerda”. Importante, consignar, ainda, que as declarações da vítima somente merecem rechaço quando se observa que foram emitidas com o manifesto objetivo de prejudicar o Réu, por sentimentos de revanchismo, de ciúme, de vingança e outros dessa natureza, o que, no caso dos autos, não restou de nenhum modo demonstrado. IX – Dessa forma, analisando detidamente as provas colacionada aos autos, verifica-se os relatos da vítima são compatíveis com as conclusões apresentadas no laudo pericial que detalha as lesões, e pelos depoimentos das testemunhas, prestados em sede inquisitorial e em Juízo. Ademais, o exame pericial foi efetuado no dia seguinte ao fato, demonstrando de forma evidente a ligação direta entre as lesões verificadas e a agressão narrada na denúncia. Outrossim, como bem pontuado pelo Recorrente, “não se trata aqui sequer de dolo eventual, mas sim de dolo claro e direto, no qual ele acertou a vítima com um soco no olho esquerdo”. X – Demais disto, sobreleva mencionar que, ao ser instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso: “Registre-se, ainda, que a Lei Maria da Penha surgiu da imprescindibilidade de se oferecer efetiva proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, diante do crescimento e agravamento dos crimes de gênero contra elas praticados, em especial na intimidade de seus lares. Portanto, a condenação, além de possuir caráter retributivo, tem também uma função preventiva, visando evitar futuros e mais graves atos de violência por parte do agressor, sendo a resposta estatal justa e necessária. Assim, não há que se falar em fragilidade probatória, uma vez que as provas arrecadadas aos autos demonstram ser segura e irrefutável, autorizando a formação de um juízo de reprovabilidade contra o Acusado”. XI –
Ante o exposto, restando comprovados a materialidade e a autoria do delito atribuído ao Recorrente na exordial acusatória, merece acolhimento o pleito ministerial para reformar a sentença e condenar o acusado pelo crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §13º, do Código Penal c/c com a Lei n.º 11.340/06. XII – No que concerne a dosimetria da pena, em razão da reforma da sentença e consequente condenação do Apelado, cumpre fixar a sua reprimenda. Na primeira fase, analisando cada uma das circunstâncias do art. 59, nas diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, verifica-se que: Culpabilidade: é neutra, inexistindo elementos nos autos para sua desvaloração; Antecedentes: o réu é primário, logo, não deve ser valorada a circunstância; não existem elementos suficientes para se valorar sua personalidade; conduta social: sem elementos nos autos para aferição; os motivos integram o previsto no tipo penal; as circunstâncias do delito não extrapolam o ordinário em crimes dessa natureza; as consequências também não extrapolam o previsto no tipo penal; quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a prática do delito. Sendo assim, fixa-se a pena-base em seu mínimo legal, 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase dosimétrica, inexistem atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas na espécie. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, fica a pena definitiva dosada em 1 (um) ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal. XIII – Inaplicável a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no artigo 44, do Código Penal (crime cometido com violência e grave ameaça). Resta averiguar se é possível a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 77 do CP. No caso sub judice, entende-se que o Réu satisfaz os requisitos previstos no referido dispositivo, motivo pelo qual deve ser concedido o sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais. XIV – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Recurso Ministerial. XV – Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar o Apelado pela prática do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006, à reprimenda definitiva de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, concedendo-lhe a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8011654-74.2023.8.05.0146, em que figura, como Apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, o REGINALDO DOS SANTOS CELESTINO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, para condenar o Apelado pela prática do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006, à reprimenda definitiva de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, concedendo-lhe a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de dezembro de 2024. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS10