Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001604-92.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Rumo Malha Pauliista S.a - CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo -
Vistos. Fls. 967. Considerando o trânsito em julgado (fls. 963/967) do v. Acórdão proferido pela C. 1ª Turma do E. o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento Agravo em Recurso Especial interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra a r. decisão prolatada pelo Des. Presidente da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 942/943), que inadmitira o Recurso Especial interposto pela mesma parte, o feito deve prosseguir, para o cumprimento da diligência determinada pela C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sendo assim, em estrita observância à determinação da Instância Superior, DETERMINO que seja realizada perícia técnica, a fim de se averiguar se foram adotadas as exigências técnicas determinadas no AIIPM nº 37001204 (fls. 783/788 e 812/818). Para a análise técnica, NOMEIO como expert do Juízo ADRIANO LUIZ FERRIANI JÚNIOR (CPF nº 278.751.038.86), cujos emolumentos serão adiantados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95, caput, do NCPC (e art. 200 NSCGJ, T. I), visto que tal meio de prova foi determinado de ofício. Deferida (acima) prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestarem nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC. Decorrido tal prazo sem arguição de impedimento ou suspeição do(a) expert nomeado(a), CIENTIFIQUE-SE o(a) Perito(a) nomeado(a) nos termos do art. 465, § 2º, do NCPC, via e-mail. Em caso de recusa do/a expert, RETORNEM os autos conclusos para nova nomeação de perito(a). Em caso de concordância, notifique-se o/a expert via portal, para apresentação de proposta de emolumentos. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, NCPC) e, caso de acordo, já realizem seu pagamento (observando o deliberado a respeito da responsabilidade para tanto). Por derradeiro, destaco que, após prestados os esclarecimentos do expert (art. 477, § 2º, NCPC), está desde logo AUTORIZADO a expedição do MLE dos emolumentos do(a) perito(a). Após a oportunização do contraditório pelas partes para se manifestarem sobre a perícia produzida, os autos deverão ser remetidos à C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 783/788 e 812/818). INTIMEM-SE. - ADV: AGENOR FELIX DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 120567/SP), LUIZ ANTONIO FERRARI NETO (OAB 199431/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)