Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894471/RO (2025/0107109-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
AGRAVADO: WILSON GONDIM FILHO
AGRAVADO: WILSON GOMES LOPES
ADVOGADO: ALESSANDRA CRISTINA SILVA PAES - RO010462
AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA - RO001983
AGRAVADO: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA
ADVOGADO: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO005193
AGRAVADO: ELEONISE BENTES RAMOS MIRANDA
ADVOGADOS: MÁRCIO JOSÉ DA SILVA - RO001566
OTÁVIO CÉSAR SARAIVA LEÃO VIANA - RO004489
AGRAVADO: WALTER FERNANDES FERREIRA
ADVOGADOS: EDMAR DA SILVA SANTOS - RO001069
JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS - RO004244
AGRAVADO: VERA LUCIA DA SILVA
OUTRO NOME: VERA LUCIA DA SILVA GUTIERRE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado de Rondônia se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fl. 1404): Apelação. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Emdur. Aquisição de materiais. Violação dos princípios da Administração Pública. Dolo. Não comprovação. Precedentes do STF e desta Corte. Recurso não provido. Para a configuração do ato de improbidade administrativa consistente em afronta aos princípios da Administração, a jurisprudência determina ser indispensável, para a sua caracterização, que o agente tenha subjetivamente agido com dolo. A improbidade administrativa, a qual se destina a punir o agente público desonesto, deve ser reconhecida diante da comprovação da prática de ato visando ao fim diverso do interesse público, movido por dolo ou má-fé, além de lesão ao erário, que extrapolam o limite da mera ilegalidade. No caso versado, inexistente qualquer superfaturamento na aquisição dos produtos em nome da Administração Pública e sendo devidamente entregues para a sua destinação, não está caracterizado o elemento volitivo do dolo do agente, impondo-se a manutenção da absolvição do ato de improbidade administrativa, como acertadamente o fez o juiz a quo. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 11, V, da Lei 8.429/1992, afirmando que o acervo probatório demonstra a frustração dolosa do caráter competitivo da licitação e requer a reforma para condenação por atentado aos princípios da Administração. Sustenta que a despesa foi realizada antes da licitação, com direcionamento de empresas e prática reiterada de “montagem” de processos, o que configuraria a conduta típica do art. 11, V, da LIA. Argumenta que os fatos descritos e reconhecidos no acórdão recorrido, realização de despesas antes da licitação e direcionamento de empresas, evidenciam dolo específico na frustração do caráter concorrencial e que a tese do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal não altera o resultado por tratar de retroatividade apenas de atos culposos. Contrarrazões apresentadas às fls. 1444/1446. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1448/1450). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação por ato de improbidade administrativa, no âmbito da “Operação Luminus”, contra Mário Sérgio Leiras Teixeira (Diretor-Presidente da EMDUR), Wilson Gomes Lopes (ex-Presidente da EMDUR), Vera Lúcia da Silva Gutierre (Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL/EMDUR), Wilson Gondim Filho (Secretário da CPL/EMDUR), Eleonise Bentes Ramos Miranda (Membro da CPL/EMDUR), Walter Fernandes Ferreira (Gerente Financeiro e Contador da EMDUR) e Antônio Alves de Sousa (representante de fato da empresa J. de Lima Gonçalves-ME), imputando-lhes a montagem fraudulenta do Processo Administrativo 2.120/2010-EMDUR para a aquisição de material de expediente), com dispensa indevida de licitação, cotações falsas e direcionamento para a contratada, frustrando o caráter competitivo do certame e violando princípios da Administração Pública. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, absolvendo todos os réus, por insuficiência probatória do dolo específico exigido pelo art. 11 da LIA (Lei 8.429/1992, com alterações da Lei 14.230/2021), destacando a ausência de prova de benefício indevido, superfaturamento ou não entrega dos produtos, e a fragilidade da prova oral compartilhada da ação penal. O Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento à apelação do Ministério Público, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por ausência de demonstração do elemento volitivo (dolo) e inexistência de prova de superfaturamento ou de não entrega dos bens. No recurso especial, devolvem-se a esta Corte as seguintes questões: (a) configuração da improbidade, considerados o dolo específico e o enquadramento no art. 11, V, da LIA, ante a prática reiterada de “montagem” de processos, realização da despesa antes da licitação, cotações falsas e direcionamento para empresa previamente ajustada. O juízo sentenciante e o Tribunal de origem concluíram pela inexistência de conduta ímproba nas seguintes premissas: Sentença (fls. 1305/1307): Ocorre, que na espécie, não vejo como caracterizar as condutas dos requeridos como atos eivados de dolo específico, maiormente porque diante de todo o cenário descrito pelo Ministério Público Estadual, não vislumbro ter restado comprovado na conduta dos requeridos o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Nem mesmo verifico relevante lesividade ao bem jurídico tutelado, uma vez que se trata de aquisição de produtos no valor de R$ 15.444,90. Também não se verifica que os requeridos tenham se beneficiado de alguma forma ou mesmo obtido proveito econômico. Nesse ponto, importa destacar que não há nos autos notícias de que os produtos não foram entregues e nem mesmo se ventilou a ocorrência de superfaturamento. Embora alegações como: "O processo está numerado a lápis em algumas folhas e sem numeração em outras; Projeto básico sem a assinatura do Chefe de Gabinete (Márcio Lúcio Fernandes Costa) e com um papel grampeado escrito “Mario Lúcio”, demonstrando um aviso para posterior assinatura; O processo foi concluído inteiramente em apenas uma semana (solicitação de abertura no dia 03 de setembro de 2010 e homologação no dia 10 de setembro de 2010), com vários atos realizados em um único dia; Parecer de controle interno (17.11.2010) apócrifo e com um papel grampeado escrito “Thays4”, demonstrando um aviso para posterior assinatura", sejam indicativos de possível montagem de processo, ao final da instrução, o conjunto probatório amealhado, ao contrário do que alega o autor ministerial, não faz constatar a tese por ele narrada. Isso porque atual sistemática trazida pela novatio legis configuração de atos de improbidade administrativa passa a depender de inequívoca comprovação de dolo específico do sujeito. Repisa-se: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, o que não restou evidenciado no feito em análise. Portanto, para a configuração do dolo na improbidade revela-se necessária a comprovação inequívoca, mediante elementos de prova robustos e idôneos de condutas praticadas pelos réus, imbuídas de má-fé e desonestidade, que objetive ardilosa e de forma livre e consciente, o alcance de resultados ilícitos, visando deliberadamente obter vantagens e benefícios de cunho pessoal, seja para si ou para terceiras pessoas de seu ciclo pessoal ou profissional, o que não restou demonstrado nos autos. Em que pese tenha sido deferido o compartilhamento das provas orais produzidas na ação penal nº 0015503-73.2013.8.22.0501, a prova oral acolhida aos autos pouco explorou a conduta dos requeridos, em verdade, mais se atentaram a falar genericamente sobre todo o desvendamento da "Operação Luminus", sem trazer, contudo, elementos concretos em relação aos fatos tratados especificamente nestes autos. [...] Assim, em que pese haver indícios da prática de atos de improbidade administrativa, não há nos autos elementos seguros que possam fundamentar de modo preciso, à míngua de dúvidas, a condenação dos réus. Ademais disso, ressalte-se que não há relatos que o material não foi entregue ou que o preço pago foi superfaturado. Acórdão (fls. 1402/1403): Assim, somente se admite a improbidade administrativa diante da comprovação da prática de ato visando ao fim diverso do interesse público movido por dolo e má-fé, que extrapolam o limite da mera ilegalidade, o que, por sua vez, não está presente no acervo probatório colhido nos autos e explico. Compulsando os autos, constata-se que não ficou devidamente comprovado que os produtos adquiridos pelos apelados em nome da Administração Pública foram eivados de qualquer pagamento com preço superior ao usual do mercado ou que não foram entregues devidamente para a sua destinação. [...] Ademais, também se destaca manifestação do próprio órgão de acusação em sede de alegações finais (id 22169521) pela absolvição dos corréus Wilson Gondim Filho e Eleonise Bentes Ramos Miranda, consubstanciada na fragilidade de provas, conforme a seguir transcrito: [...] Logo, verifica-se que o próprio apelante reconhece a fragilidade probatória que envolve o caso, não sendo razoável a condenação dos envolvidos por ausência de justa causa. Portanto, para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11,, e incisos da Lei n. 8.429/92, é necessária a demonstração da prática dolosa. caput Em suma. À luz dos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, é imperiosa a conclusão de que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus a que estava adstrito, uma vez que não logrou o êxito em comprovar, com a segurança e certeza necessária e exigível, a prática de ato de improbidade administrativa violadora dos princípios da Administração Pública. Em virtude da ausência de demonstração do dolo específico em relação a cada um dos demandados, senão a presença de atos ímprobos sem o devido vínculo com os réus, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido. Não descuro que a narrativa acerca do que ocorreria no âmbito da EMDUR poderia levar a uma condenação com base no art. 11, V, da LIA, pois chama a atenção o depoimento transcrito à fl. 1.307, no sentido de que a funcionária depoente, no primeiro dia de trabalho na EMDUR, teria ficado "assombrada", porque chegou na Assessoria Jurídica e abriu um arquivo em que havia "uma "emboleira" de papel lá, papéis que pareciam ter ido pro chão e alguém tinha pisado e depois recolhidos lá de volta" e que "As pessoas que já estavam lá na Emdur, antes de mim, me falaram que isso era uma prática, isso era comum, era uma rotina. Primeiro realiza a despesa, realiza a contratação, vai todos as fases, inclusive, liquida paga e depois se preocupavam em adotar os procedimentos referentes a contratação em si. Que é a licitação ou sua dispensa ou contratação direta". Apesar disso, a verdade é que os julgadores locais não conseguiram vincular esses fatos aos imputados, conclusão que reduz, de forma extremada, o âmbito de atuação desta Corte Superior, pois, ao fim e ao cabo, a pretensão implicaria apenas o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO E DOLO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ firmou jurisprudência segundo a qual, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, não há necessidade da presença de dolo, sendo suficiente a existência de culpa grave e de dano ao erário, o que não ficou configurado no caso. 2. A jurisprudência do STJ também se orientou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 3. Na compreensão de dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato -, há de se ressaltar que a Lei de Improbidade Administrativa - LIA não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo não destoa da jurisprudência do STJ, pois foi categórico ao afirmar a ausência da nota qualificadora da má-fé (desonestidade) na conduta dos agentes, o que desconfigura o ato de improbidade a eles imputado, uma vez que não ficou caracterizada a fraude na licitação, mormente em razão da inexistência de comprovação de conluio entre os agentes para direcionar o certame licitatório. 5. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.746.240/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO E MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. [...] 2. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem à conduta volitiva do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo. 3. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de origem afastou a prática de ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10 e 11 da lei 8.429/92, diante da ausência de culpa ou dolo e má-fé, desvio, apropriação ou existência de qualquer elemento subjetivo a ensejar enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. A reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.643.562/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O Tribunal a quo foi expresso ao afirmar não ter ocorrido improbidade administrativa, uma vez que: a) mesmo tardiamente, a parte ré prestou as contas devidas, relativas aos recursos repassados ao ente municipal; b) não se comprovou o dolo do recorrido; c) não houve prejuízo ao Erário decorrente de má aplicação dos recursos federais. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, mas é necessário demonstrar o dolo genérico na prática de ato tipificado (AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.11.2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 522.831/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; AgRg no AREsp 488.007/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/5/2014. [...] 5. Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando a tese esposada na origem de que não houve dolo ou má-fé na conduta do agravado, implica exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.772.419/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 9/9/2020.) A essa mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal, no parecer de fls. 1495/1501, para quem: "compreender a real intenção dos réus nos fatos, será necessário rever totalmente o contexto fático-probatório amealhado pelas instâncias precedentes na tentativa de afastar o decreto absolutório. E, como já dito não há como rever ou desconstituir estes elementos de prova na instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES