Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895376/MG (2025/0107675-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RIAN LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RIAN LOPES DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 1º e 155 do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, ser insignificante a conduta imputada ao recorrente, levando-se em consideração o diminuto valor da res furtiva. Desse modo, requer o reconhecimento da atipicidade material do fato. Com contrarrazões (fls. 469-472), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 475-477), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo "não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 520-521). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O recurso merece prosperar. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004). Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão. Assim, além dos pressupostos objetivos, idealizados pelo Pretório Excelso, deve estar presente também o requisito subjetivo, indicativo de que o réu não poderá ser um criminoso habitual. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do princípio da insignificância e mantiveram a qualificadora do concurso de agentes, nos seguintes termos (fls. 437-442): No que tange ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, verifico que a subtração foi praticada por meio do concurso de pessoas – sendo um dos agentes adolescente –, fator que repele a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e reclama a incidência do direito penal para tutela do bem jurídico protegido pela norma, dada a elevada reprovabilidade da conduta realizada pelo agente. No HC 84.412-0/SP, o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou os vetores a serem valorados pelo julgador para exclusão, ou não, da tipicidade material do delito de furto, a saber: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. A construção jurisprudencial apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. Entretanto, há situações em que a particularidade do caso evidencia, apesar do valor irrisório do bem subtraído, um maior desvalor da conduta perpetrada pelo agente e, em tais casos, por redundar em maior lesão ao bem jurídico tutelado, reclama-se a incidência do Direito Penal para tutela adequada e suficiente do bem tutelado. Com base nisso, os Tribunais Superiores entendem que a qualificação do furto por rompimento de obstáculo, em que, em regra, além do objeto subtraído é gerado um dano paralelo grande à vítima, ou, em casos outros, de concurso de pessoas por exemplo, em que a conduta enseja elevado grau de reprovação, o princípio, de aplicação excepcional, perde força e não encontra lugar de incidência, cedendo espaço ao braço forte estatal, revelado pelo Direito Penal. [...] Assim, entendo que, embora o montante subtraído (R$ 136,91) seja inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00) – vide laudos de avaliação direta de ordem nº 08 –, a qualificação do furto em razão do concurso de agentes obsta a aplicação do princípio da insignificância, dada a elevada reprovabilidade da conduta. Na hipótese, assiste razão à defesa quando argumenta que os bens subtraídos (itens de higiene e produtos alimentícios) não possuem valor significativo - avaliados em R$ 136,91 (cento e trinta e seis reais e noventa um centavos), representando menos de 10% do salário mínimo vigente à época, de R$ 1.412,00. Deste modo, resta configurada a atipicidade material da conduta, por estar demonstrada a mínima ofensividade e a ausência de periculosidade social da ação, o que permite a aplicação do princípio da insignificância no caso dos autos. Outrossim, mesmo nas hipóteses de furto qualificado, esta Corte Superior tem admitido a incidência do princípio da insignificância diante das peculiaridades do caso concreto, como na hipótese. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR PRÓXIMO À 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DOIS PEDAÇOS DE CARNE. BEM MATERIAL PARA A SUBSISTÊNCIA HUMANA (GÊNERO ALIMENTÍCIO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, admite a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade penal, desde que presentes, de forma cumulativa, os seguintes vetores: Mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Mostra-se inequívoco o reduzido grau de reprovabilidade, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e, ainda, a inexpressiva lesão jurídica ocasionada, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, apesar de o furto ter sido praticado em concurso de agentes, trata-se de bem de gênero alimentício (dois pedaços de carne bovina), cujo valor é próximo à 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, isto é, R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), devidamente restituído ao estabelecimento comercial. Trata-se, assim, de induvidoso irrelevante penal (princípio da insignificância), o que validamente justifica a decisão do Juiz de primeiro grau que rejeitou a denúncia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 911.371/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AOS RÉUS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. 1. Frise-se que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, situação que não se verifica na espécie. Observa-se, assim, que a parte embargante, na realidade, busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já julgada de maneira inequívoca. 2. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há falar-se em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (precedentes). 3. Na espécie, considerou o TJGO, de acordo com a avaliação dos objetos furtados, que estes eram de pequeno valor, fazendo jus os apelantes, ora agravados, à incidência do princípio em apreço, aliado às "circunstâncias do fato, sem registro de antecedentes, favorecidos pelos vetores, a causa de atipicidade material da conduta, razão da absolvição da imputação", não sendo atribuição desta Corte analisar documentos probatórios colhidos na origem (laudo de avaliação), quando da realização da instrução processual. Precedentes. 4. "Apesar de não haver sido indicado pelas instâncias ordinárias o valor dos bens furtados, a sua natureza não permite presumir se tratar de patamar condizente com a bagatela" (AgRg no HC n. 517.144/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021), conclusão a qual, no caso dos autos, não se permite, porquanto furtados cinco aparelhos de auto falante da marca "Pioneer", para veículo automotor, usados. 5. "O delito de furto qualificado pelo concurso de agentes não afasta, por si só, a incidência do princípio da insignificância, quando verificada a mínima ofensividade da conduta por eles perpetrada" (HC n. 453.696/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/4/2019). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.125.358/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Observe-se que os bens em questão foram devidamente devolvidos e que o réu é primário, fatos que, aliado aos já analisados, indicam a menor reprovabilidade da conduta a justificar o reconhecimento da insignificância Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente da prática dos crimes capitulados nos arts. 155, § 4º, IV do Código Penal; e 244-B da Lei 8.069/90, com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO