Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895332/MG (2025/0107353-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE VIEIRA
ADVOGADOS: JAKELINE GELLA DE OLIVEIRA - RO009114
BRUNO COSTA DE NORONHA - RO013360
DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.098.508-5/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas majorado), à pena de 11 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 957 dias-multa (fls. 320/321). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 729 dias-multa (fl. 468). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DISCUTIDAS – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – DESCABIMENTO – QUANTUM DE AUMENTO – REDIMENSIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS – CONSTATADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – DESCABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciado o excesso de rigor na fixação da pena-base, imperiosa é a redução proporcional da sanção, porém não para o mínimo pretendido, tendo em vista a avaliação negativa de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. 2. Nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, a confissão da autoria do crime atenuará a pena, beneficiando o agente, se este reconhecer, espontaneamente e perante autoridade (policial ou judicial), a prática do fato criminoso. 3. Evidenciado que o réu se dedica a atividades criminosas, especialmente ao tráfico de drogas interestadual, inviável a incidência da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos. 4. Recurso parcialmente provido. " (fl. 456) Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 518). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – MATÉRIA JÁ ENFRENTADA – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inoportuna a pretensão da parte de rediscutir matérias definitivamente apreciadas pela Turma Julgadora, não se consubstanciando, nesta, a sede própria para se obter a reforma do decisum colegiado, devendo limitar-se apenas à presença dos vícios legalmente estipulados. 2. Não se vislumbrando no julgado vergastado a obscuridade apontada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. Embargos não acolhidos." (fl. 516) Em sede de recurso especial (fls. 528/537), o MPMG apontou violação ao artigo 59 do CP e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06, porque o TJ, ao reformar a dosimetria da pena, deixou de considerar o vetor natureza/nocividade da droga apreendida como circunstância judicial negativa autônoma, diferentemente do critério adotado na sentença, tornando, assim, a pena fixada insuficiente para a repressão ao delito. Sustentou, ainda, que a fração de exasperação adotada pelo TJMG se revelou igualmente equivocada, devendo corresponder a fração superior a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada, em razão da gravidade do crime perpetrado. Requer a readequação da pena. Contrarrazões de BRUNO HENRIQUE VIEIRA (fls. 541/547). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o recorrente busca simples reexame de provas (fls. 551/552). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 558/565). Contraminuta do Ministério Público (fls. 569/576). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para desprover do recurso especial (fls. 596/601). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação/pena nos seguintes termos do voto do relator: "Cinge-se, o apelo defensivo, a questionar a dosimetria promovida na origem. Extrai-se do r. decisum que, na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e àquelas consideradas preponderantes pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06, o il. Magistrado avaliou desfavoravelmente a Bruno Henrique as moduladoras relativas à circunstâncias do crime (“a conduta do agente ultrapassou às elementares exigidas para a tipificação do delito, uma vez que cometeu o crime em carro de locadora, o que sobressai desvalor da conduta, uma vez que poderia haver a incriminação de terceiros em caso de entorpecentes não retirados do veículo”) e à quantidade e nocividade das drogas transportadas (35 barras de cocaína, pesando aproximadamente 35 quilos), estabelecendo a pena-base em patamar acima do mínimo, em 09 anos e 08 meses de reclusão e 820 dias-multa. Neste ponto, a combativa defesa alega que “a quantidade de drogas não é elevada” e roga pela “fixação da pena base no mínimo legal”. O argumento não merece respaldo. O vetor atinente às circunstâncias do crime busca a avaliação do modus operandi empregado na ação delitiva, abrangendo todos os elementos acidentais que envolvem o ilícito, porém não integram sua estrutura típica. No caso, entendo que o fato de o agente transportar as drogas em um veículo alugado e posteriormente adaptado para tal finalidade (o automóvel foi desmontado e as substâncias inseridas em toda a sua extensão, por trás do painel e dos forros das portas, debaixo de carpetes e bancos) denota não apenas a premeditação e o preparo para a prática criminosa, mas também o descaso com o patrimônio alheio, merecendo o desvalor atribuído. Banda outra, a exorbitante quantidade de drogas apreendidas, consubstanciada em barras prensadas de cocaína, totalizando 35 quilos da substância, constitui, de fato, uma peculiaridade apta a negativar, de forma preponderante (como impõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/06), as circunstâncias do fato e autorizar o distanciamento da reprimenda do piso, trazendo relevante gravidade ao fato, tal como bem fundamentado na origem. Assim, havendo circunstâncias judiciais negativas, em especial aquelas consideradas preponderantes pela legislação específica, a pena-base não pode permanecer no mínimo legal, como busca a defesa. A propósito, a jurisprudência consolidada do excelso STF e do augusto STJ: [...] Banda outra, no que toca ao quantum de aumento, certo é que inexiste regra legal prevista para o referido cálculo, razão pela qual doutrina e jurisprudência vêm entendendo que a fixação da reprimenda carcerária inicial não deve se prender a critérios objetivos ou puramente aritméticos, devendo ser temperada pela discricionariedade do magistrado e pelos elementos concretos extraídos da moldura fática processual. Outrossim, como destacado pelo eminente Ministro Messod Azulay Neto, “é certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor” (STJ, AgRg no R Esp n.º 2.037.584/SC, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023, D Je de 03/07/2023, destaquei). E, no caso específico dos autos, diante de dois vetores negativos, entendo que o montante de incremento eleito na origem (02 anos e 04 meses para cada moduladora), revelou-se desproporcional, merecendo readequação, razão pela qual verifico ser mais adequado às peculiaridades do fato fixar a pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na segunda etapa, o il. Sentenciante não reconheceu a presença de atenuantes e agravantes e preservou a pena intermediária de Bruno Henrique no patamar original, atraindo mais uma vez a irresignação defensiva, que busca o reconhecimento da confissão espontânea. Mais uma vez com razão. Nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, a confissão da autoria do crime somente atenuará a pena, beneficiando o agente, se este reconhecer, espontaneamente e perante autoridade (policial ou judicial), a prática do fato criminoso tal como lhe é imputado na peça exordial e considerado na condenação. Em seus depoimentos, Bruno Henrique confirmou que, por necessidade financeira, aceitou a proposta de transportar as substâncias de Ji-Paraná para Serra/ES pela quantia de R$ 10.000,00, e, malgrado tenha alegado desconhecer a natureza dos objetos que transportava, afirmou ter a certeza de que se tratava de algo ilícito. Assim, ainda que se trate de uma confissão parcial, com ressalvas, a incidência da atenuante é mesmo de rigor, com fulcro na jurisprudência do augusto STJ, segundo a qual “a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada – em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade –, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena” (STJ - HC 87.337/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, D Je 25/06/2015). [...] Portanto, ausentes agravantes e presente a atenuante em questão, recuo a pena intermediária de Bruno Henrique ao montante de 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na derradeira fase, o douto Julgador primevo reconheceu unicamente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 e incrementou a reprimenda em 1/6. Neste ponto, a combativa defesa visa o reconhecimento da causa especial de diminuição pena do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, o que, a meu ver, carece de razão. Cediço que a concessão da mencionada causa de diminuição depende da satisfação cumulativa dos quatro requisitos legais, consistentes na primariedade do agente, nos seus bons antecedentes, na ausência de dedicação a atividades criminosas e integração a organizações criminosas. Neste diapasão, apesar da primariedade de Bruno Henrique (fls. 290/296 do documento PDF unificado), os fartos elementos dos autos demonstram que o agente se dedica, habitualmente, à narcotraficância. Isto porque, para a caracterização das “atividades criminosas” mencionadas no dispositivo, é preciso analisar todas as circunstâncias fáticas apuradas nos autos, o que, no presente caso, afasta, sem sombra de dúvidas, o benefício. Há, no feito, elementos de convicção a indicar que o réu atuava no transporte das drogas em veículo locado e adaptado para tal atividade (painel, forro das portas, tapetes e bancos desmontados para ocultar as barras de cocaína), demonstrando preparo e organização típicos de pessoa experiente na prática delitiva. Os diálogos extraídos do aparelho celular do agente, devidamente transcritos nos laudos periciais de análise (fls. 128/133 e 141/167 do documento PDF unificado), indicam que esta não foi a primeira vez que Bruno Henrique transportou drogas (“essa é a primeira vez sozinho, mas na próxima, tiozão, nem de mapa nenhum eu preciso”; “a hora que você passar ali em GV, é melhor cê dormir naquela casa onde nós dormimos”), confirmando também a continuidade e a perpetuidade da ação delitiva. Não se pode ignorar, ainda, que o agente foi preso guardando expressiva quantidade de cocaína (35 quilos), o que, somado aos elementos já citados, constituem motivos suficientes para indicar a dedicação à mercancia ilícita. Em destaque, a jurisprudência do excelso STF e do augusto STJ: [...] Portanto, impossível conceder a benesse ao agente, destinada unicamente àqueles que se envolvem com a narcotraficância pela primeira vez. Banda outra, a interestadualidade da traficância revelou-se incontestável, eis que, tanto pela confissão do réu (em seus depoimentos de fls. 32/33 e 264 do documento PDF unificado, este último sincronizado no Sistema P Je Mídias), como pelo mapeamento do trajeto percorrido (consoante relatório circunstanciado e laudo de extração de fls. 128/133 e 141/167 do documento PDF unificado), as drogas saíram de Ji-Paraná, em Rondônia, com destino a Serra, no Espírito Santo, sendo apreendidas em Minas Gerais, após atravessar os Estados de Mato Grosso e Goiás. Assim, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, prestigio a fração escolhida na origem (1/6) e consolido a condenação de Bruno Henrique em 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 729 dias-multa.” (fls. 458/468). A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em recurso especial tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base ou mesmo das causas de aumento e diminuição, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento. De qualquer sorte, o critério de cálculo adotado pelo Tribunal a quo encontra consonância da jurisprudência do STJ (1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima), não se vislumbrando, pois, em relação a este aspecto, violação ao artigo 59 do CP. Incide, no caso, o óbice da Súmula 83 deste Sodalício, a orientar que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese relativa ao pleito de consideração negativa autônoma do vetor natureza/nocividade da droga apreendida na primeira fase da dosimetria. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK